Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005543-44.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 56, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que apesar de estar “lúcido” no momento do exame, que seu quadro é oscilante, que o estigma de internação no hospital Adauto Botelho é estigma que obstrui sua participação plena na sociedade e que a estabilidade atual é fruto de tratamento rígido que não terá condições de manter sem o benefício.. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:evento 56, SENT1

[...]

II.2 - DO CASO CONCRETO      

No caso em análise, no laudo pericial (evento 33, LAUDO1), a perita constatou que a parte autora é portadora de outras esquizofrenias, todavia tal patologia não impede a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas, uma vez que, segundo a perita, o demandante não apresenta "indicativos de agudização do quadro, sem alteração ao exame clínico pericial, inclusive em laudo médico de 31/01/2023 de acompanhamento no AMES médico assistente refere quadro estabilizado".

Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:

"Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver)

Bom estado geral, auto cuidado preservado. Consciente e lúcido, sem alterações do sensório. Atenção mantida. Sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa. Ausência de agitação ou lentificação psicomotora. Humor eutímico e afeto congruente. Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado, curso e conteúdo normais. Inteligência inferida normal. Capacidade abstrativa mantida. Pragmatismo preservado. Concentração e cognição normais. Orientação têmporo espacial preservada. Orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador. Memória Remota e imediata mantidas. Juízo crítico preservado. Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight mantido, tem noção do presente processo".

"A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?

Não.

Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.

Autor com quadro psicótico e necessidade de internação em 2008, segundo relato próprio, não possui histórico de internação, comprova retirada de medicação na farmácia cidadã, vem mantendo mesma medicação há mais de 5 anos, sem indicativos de agudização do quadro, sem alteração ao exame clínico pericial, inclusive em laudo médico de 31/01/2023 de acompanhamento no AMES médico assistente refere quadro estabilizado".

Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Evento 43), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, não se justificando, portanto, a realização de nova perícia ou a complementação ao laudo pericial.

A Lei 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização de despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de múltiplas perícias médicas num mesmo processo. De toda sorte, o art. 480 do CPC trata da realização de segunda perícia apenas em caso de restarem dúvidas a sanar. No caso dos autos, entretanto, a perícia judicial foi procedimentalmente regular e não deixou dúvidas sobre as questões essenciais, pelo que deve ser indeferido o requerimento de produção de nova perícia.

Outrossim, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.

Ademais, atente-se a parte autora que a existência de doença não resulta necessariamente na existência de impedimentos de longo prazo.

Ainda no que se refere à ausência do requisito subjetivo, tomando por base o conceito de deficiência previsto no artigo 20, §2 da Lei nº 8.742/93, não basta apenas a deficiência e/ou impedimento, fazendo-se necessária a presença do complemento previsto na lei: “o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que não se verificou no caso em tela.

Com efeito, da análise do quadro constante das páginas 3 e 4 do laudo pericial, verifica-se que inexiste obstrução ou impedimento do autor para atividades físicas, autocuidado, afazeres domésticos, relações sociais, atividades cognitivas e para inserção no mercado de trabalho.

Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há outros elementos de prova nos autos suficientes a afastar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual ratificou a decisão administrativa da autarquia.

Assim, apesar do preenchido o requisito objetivo (miserabilidade - evento 45, CERT1), verifica-se que o demandante não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício pleiteado.

[...]

O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".  

A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.

Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo (evento 33, LAUDO1)evento 33, LAUDO1:

 

 Consoante teor da conclusão médica pericial, as patologias que acometem a parte autora encontram-se controladas:

A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que o autor não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, afirmando que o autor teve quadro de internação apenas em 2008, sem mais históricos de internações, com tratamento medicamentoso obtido pela farmácia cidadã, adaptado com a medicação, que vem usando há mais de cinco anos, que vem mantendo o seu quadro estabilizado.

Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (evento 1, LAUDO14)evento 1, LAUDO14 relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem o autor e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal.  Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.

Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

A alegação de que apenas teria sido examinado o seu quadro psíquico com vistas limitadas ao momento da perícia, tal não se sustenta, haja vista a informação clara dada pelo perito de que o autor se encontra sem impedimento de convivência em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas há mais de dois anos. Não há que se falar em estigma em virtude da internação, uma vez que na CTPS consta vínculo empregatício formal no ano de 2024 (Evento 1 CTPS18evento 1, CTPS18). No mais, o fato de sua filha ser autista em nada reverbera na sua condição psíquica e nos requisitos necessários para obtenção do beneficio e, por fim, saliento que a suspensão do benefício não é óbice à continuidade do tratamento, já que todo ele vem sendo feita de forma gratuita pelo SUS, inclusive com recebimento de medicamentos.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004572079v2 e do código CRC 039ca205.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005543-44.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602606v2 e do código CRC 05ea28a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005543-44.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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