Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006451-04.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 37, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia complementar e, no mérito, apresentar impedimentos de longo prazo/deficiência e que tal condição está comprovada nos autos, sendo certo que o INSS  reconheceu administrativamente alteração moderada e estar recebendo o benefício há mais de 10 anos. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:evento 37, SENT1

[...]

II.2 - DO CASO CONCRETO      

Primeiramente, destaco que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito objetivo, uma vez que o benefício do autor foi cessado unicamente em razão da reavaliação do requisito subjetivo (impedimetos de longo prazo) [evento 1, PERICIA13 e evento 8, PROCADM1].

No que se refere ao requisito subjetivo, no laudo pericial (evento 25, PERICIA1), a perito constatou que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, todavia tal patologia não impede, atualmente, a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:

"Resumo da História Clínica / Anamnese

Periciando masculino, 33 anos, com escolaridade até o 2º ano do ensino médio, sem formação técnica, residente em Serra/ES, com histórico psiquiátrico iniciado em 2013, quando apresentou primeiro surto psicótico, caracterizado por comportamento desorganizado e prejuízo importante do juízo crítico, ocasião em que foi internado em serviço psiquiátrico (CAPAAC), segundo relato familiar. Desde o primeiro episódio em 2013, não retornou a atividades laborativas formais, mantendo seguimento em saúde mental. Há registro de atendimento de urgência em 10/07/2017, quando foi levado pelo SAMU-192 ao HEAC, permanecendo em observação e sendo liberado em 11/07/2017, com orientação de continuidade do tratamento na rede assistencial. Esta é a última internação psiquiátrica documentada nos autos. Apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), conforme relatórios médicos assistentes (desde 2018), com histórico de surtos psicóticos, alucinações auditivas de conteúdo imperativo, comportamento bizarro/desorganizado, irritabilidade e agressividade. Encontra-se em tratamento contínuo com antipsicóticos e medicações adjuvantes (olanzapina, levomepromazina/neuleptil, clonazepam, paroxetina, entre outras já utilizadas), com necessidade de acompanhamento regular. No momento da avaliação pericial, o periciando encontra-se em uso regular das medicações prescritas, apresentando quadro clínico compensado, sem manifestações psicóticas evidentes ao exame do estado mental, com comportamento organizado e sem agitação psicomotora observável".

"Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver)

Atitude colaborativa, orientado auto e alopsicamente, eutímico, afeto hipomodulado, sem alterações de sensopercepção, sem alterações de psicomotricidade, sem risco de auto ou heteroagressividade, com crítica de morbidade. Pensamento curso normal, agregado, sem conteúdo delirante".

"Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.

Não há, no momento, necessidade de afastamentos periódicos para tratamento ou internações".

"A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?

Não".

Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Evento 35), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, não se justificando, portanto, a realização de nova perícia ou a complementação ao laudo pericial.

A Lei 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização de despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de múltiplas perícias médicas num mesmo processo. De toda sorte, o art. 480 do CPC trata da realização de segunda perícia apenas em caso de restarem dúvidas a sanar. No caso dos autos, entretanto, a perícia judicial foi procedimentalmente regular e não deixou dúvidas sobre as questões essenciais, pelo que deve ser indeferido o requerimento de produção de nova perícia.

Sobre os quesitos suplementares n° 1 e 7, atente-se o autor que a existência de doença não resulta necessariamente na existência de impedimentos de longo prazo, ou seja, a cura de qualquer patologia não é condição indispensável para a cessação do benefício. Caso o autor volte a ter, no futuro, novo período de agudização, com estimativa de duração superior a dois anos, poderá - caso preencha o requisito objetivo - requerer novo benefício junto ao INSS.

Os quesitos suplementares n° 2 a 4 já se encontram respondidos no laudo pericial, considerando-o em sua integralidade.

Por fim, quanto aos quesitos suplementares n° 5 e 6, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.

Ainda no que se refere à ausência do requisito subjetivo, tomando por base o conceito de deficiência previsto no artigo 20, §2 da Lei nº 8.742/93, não basta apenas a deficiência e/ou impedimento, fazendo-se necessária a presença do complemento previsto na lei: “o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que não se verificou no caso em tela.

Com efeito, da análise do quadro constante das páginas 3/5 do laudo pericial, verifica-se que inexiste obstrução ou impedimento da parte autora para atividades físicas, autocuidado, afazeres domésticos, relações sociais, atividades cognitivas e para inserção no mercado de trabalho.

Ausente, pois, o requisito subjetivo, a pretensão autoral é improcedente.

[...]

O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".  

A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.

Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo (evento 25, PERÍCIA1):evento 25, PERICIA1

 

 Consoante teor da conclusão médica pericial, as patologias que acometem a parte autora encontram-se controladas:

Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias /insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia?

O periciando encontra-se clinicamente estável e compensado sob tratamento medicamentoso regular, sem limitações funcionais atuais.

Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? Há necessidade de uso de fraldas?

Sim, há necessidade de uso contínuo de medicação psiquiátrica. No momento, não há efeitos colaterais incapacitantes nem prejuízo significativo à interação social ou aoambiente. Não há necessidade de uso de fraldas.

A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que o autor não possui  impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:

(...) encontra-se em uso regular das medicações prescritas, apresentando quadro clínico compensado, sem manifestações psicóticas evidentes ao exame do estado mental, com comportamento organizado e sem agitação psicomotora observável.” Atestou, ainda, que o autor se encontra clinicamente estável e compensado, sem limitações funcionais atuais.

Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados (evento 1, LAUDO7evento 1, LAUDO7) relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem o autor e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal.  Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.

Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa por não avaliação dos quesitos complementares, verifica-se que a sentença avaliou todos eles afastando de forma fundamentada os motivos pelos quais entendeu desnecessária:

"Sobre os quesitos suplementares n° 1 e 7, atente-se o autor que a existência de doença não resulta necessariamente na existência de impedimentos de longo prazo, ou seja, a cura de qualquer patologia não é condição indispensável para a cessação do benefício. Caso o autor volte a ter, no futuro, novo período de agudização, com estimativa de duração superior a dois anos, poderá - caso preencha o requisito objetivo - requerer novo benefício junto ao INSS.

Os quesitos suplementares n° 2 a 4 já se encontram respondidos no laudo pericial, considerando-o em sua integralidade.

Por fim, quanto aos quesitos suplementares n° 5 e 6, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.”

O autor no recurso, neste ponto, trouxe alegações genéricas, afirmando divergências entre a conclusão do perito e as demais provas dos autos, sem apontar de forma específica em que consistiriam essas divergências, nem demonstrou de forma contundente a necessidade de resposta a tais quesitos, nem equívocos nos esclarecimentos do Juízo sentenciante para afastar a necessidade de tal prova. Deste modo, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Quanto ao mais, não há dúvidas de que o INSS não reconheceu administrativamente quadro de impedimento do autor e o fato de ter recebido benefício ao longo de 10 (dez) anos não é razão, por si só, para afastar a conclusão das perícias do INSS e do juízo no sentido de controle do quadro clínico psiquiátrico do autor nos dias atuais.  

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004569144v2 e do código CRC 3d73477a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006451-04.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602610v2 e do código CRC f22d9bdc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006451-04.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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