RECURSO CÍVEL Nº 5026873-15.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que é portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente (CID F33.9) e dor crônica intratável (CID R52.1), patologias de caráter crônico que comprometeriam sua capacidade laborativa. Alega que a perícia judicial não teria analisado adequadamente o impacto das doenças sobre suas atividades profissionais, bem como que os laudos médicos particulares comprovariam a incapacidade, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por especialista em reumatologia, a qual se mostra completa, coerente e devidamente fundamentada .
Consta do laudo pericial que a autora apresenta diagnóstico de fibromialgia e transtorno depressivo, com relato de dores difusas, fadiga e distúrbios do sono. Todavia, ao exame físico, não foram constatadas alterações relevantes, conforme expressamente consignado:
“apresentando marcha normal, sem alterações de mobilidade, sem evidência de artrite ou deformidade articular (...), mobilidade articular (...) preservadas. Força muscular preservada, reflexos (...) preservada.”
No aspecto psíquico, registrou-se:
“lúcida, orientada, verbalizando sem dificuldades (...), capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais (...), concentração preservada.”
Com base nesses elementos objetivos, a perita concluiu de forma categórica:
“não apresentou alterações significativas em exame físico (...) que justifique afastamento de suas atividades laborais (...) não há incapacidade atual.”
A perícia também afastou incapacidade pretérita:
“Não apresentava limitação”
“Não há incapacidade.”
No que se refere à atividade habitual, a expert foi igualmente expressa ao afirmar a plena aptidão da autora:
“Sim, não foi observado (...) alterações de comportamento, concentração, sem lesões e sequelas musculoesqueléticas.”
Em laudo complementar , reafirmou suas conclusões, consignando que considerou as atividades efetivamente desempenhadas e que:
“Não apresenta limitações para suas atividades no momento”
“Não apresentando incapacidade laboral.”
Verifica-se, portanto, que a prova pericial enfrentou diretamente todos os pontos suscitados pela parte autora, inclusive quanto às exigências da atividade administrativa, afastando de forma fundamentada a existência de limitação funcional.
Por outro lado, os laudos médicos particulares juntados aos autos limitam-se a descrever quadro clínico de dor crônica difusa, fadiga, distúrbios do sono e humor deprimido, indicando, de forma genérica, redução da produtividade e recomendação de evitar esforços físicos e movimentos repetitivos .
Todavia, tais documentos não apresentam avaliação funcional objetiva da capacidade laborativa, nem estabelecem correlação técnica entre os sintomas relatados e a efetiva incapacidade para o desempenho da atividade profissional. Ademais, verifica-se a existência de anotações manuscritas sem rigor técnico, o que fragiliza ainda mais sua força probatória.
Nesse contexto, não se mostram aptos a infirmar a conclusão pericial judicial.
Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, segundo o qual o laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares quando conclui pela inexistência de incapacidade, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso.
Importa destacar que o reconhecimento da existência de doença, ainda que de natureza crônica, não implica automaticamente a caracterização de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme:
“não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais”
(TRF2, Apelação Cível nº 0003208-36.2017.4.02.5001/ES, Rel. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 14/11/2019)
No mesmo julgado, assentou-se:
“deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses das partes”
Ainda, em reforço, destaca-se que a jurisprudência tem reconhecido a centralidade da prova pericial nas demandas dessa natureza, inclusive em sede de cognição sumária:
“em se tratando de benefício por incapacidade, a realização de perícia é de grande relevância para a formação do convencimento do julgador”
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003805-04.2025.4.02.0000/ES)
Se nem mesmo em sede de tutela de urgência se admite a concessão de benefício sem prova técnica robusta, com maior razão, no presente caso — em que já foi produzida perícia judicial completa e conclusiva — não há fundamento para afastar suas conclusões.
Quanto às condições pessoais da autora, especialmente sua idade, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, tais elementos somente devem ser considerados quando reconhecida incapacidade parcial, o que não ocorre no presente caso.
Por fim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, uma vez que não foi demonstrada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004576620v2 e do código CRC fc41a956.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:13:16