RECURSO CÍVEL Nº 5010552-96.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que suas patologias e limitações físicas seriam incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica, especialmente diante de sua idade, histórico clínico e exigências físicas inerentes à profissão. Aduz persistência e agravamento do quadro incapacitante que anteriormente ensejou a concessão de benefício previdenciário, defendendo a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante. Alega que o laudo pericial não refletiria adequadamente sua real condição clínica, por desconsiderar suas limitações funcionais, condições pessoais e possibilidade de agravamento das enfermidades, sustentando, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia judicial e pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, inclusive documentos médicos particulares, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a realização de nova perícia, requerida pela autora em sede de impugnação, bem como a intimação do perito para apresentar resposta aos quesitos complementares formulados, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e tanto o perito do INSS quanto o perito do juízo concluíram pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias até que a parte autora tenha uma conclusão que lhe seja favorável.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Para fazer jus ao benefício por incapacidade temporária, antes denominado auxílio-doença, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética.
Friso ainda que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Para a concessão de auxílio-acidente, impõe-se a comprovação de que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofrido pelo segurado da Previdência Social, resultaram sequelas que implicassem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia (artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, extrato previdenciário ().
Assim sendo, a análise do direito da parte autora será efetuada tendo em vista o atendimento ou não do requisito da incapacidade, mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da mesma.
Segundo o laudo pericial do , a parte autora, 59 anos, ensino fundamental incompleto, doméstica, sofre de Lumbago com ciática (M54.4), e hipertensão arterial, contudo, de acordo com o perito, tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho.
Isso porque, de acordo com a conclusão do i. perito:
A PERICIADA APRESENTA ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS LEVES DA COLUNA DORSAL, EVIDENCIADAS EM EXAME RADIOGRÁFICO, ACHADOS COMUNS À FAIXA ETÁRIA E SEM CARÁTER INCAPACITANTE POR SI SÓ. O EXAME FÍSICO PERICIAL NÃO DEMONSTROU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OBJETIVAS, DÉFICITS NEUROLÓGICOS, REDUÇÃO DE FORÇA MUSCULAR, ALTERAÇÕES DE MARCHA OU RESTRIÇÕES DE MOBILIDADE QUE IMPEÇAM O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
Quanto à hipertensão arterial, o perito esclareceu que tal moléstia não apresenta natureza incapacitante. Segundo o laudo, a patologia é controlável mediante o uso regular de medicação, o que permite a manutenção das atividades habituais.
Outrossim, o expert afirmou que não se verificam sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Para embasar sua conclusão, o perito avaliou os exames e documentos médicos apresentados.
Verifica-se, assim, que o laudo pericial constatou que a autora de fato encontra-se acometida das enfermidades que alega na inicial, mas concluiu que esse quadro não acarreta incapacidade para o trabalho.
Acrescente-se ainda que o julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre as condições pessoais ou sociais do segurado nos casos em que restar caracterizada a capacidade laboral. Nesse sentido:
Súmula 77/TNU - "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ().
À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora. Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente incapacidade para o trabalho.
Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.
Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 59 anos de idade, doméstica, apresenta lumbago com ciática. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Os laudos e receituários médicos juntados pela parte recorrente () apontam o diagnóstico da doença, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.
Não merece acolhida a alegação de persistência ou agravamento do quadro incapacitante anteriormente reconhecido, tampouco a pretensão de aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante. Referido entendimento somente é aplicável quando demonstrada, por elementos probatórios consistentes, a manutenção ininterrupta da incapacidade decorrente da mesma moléstia que ensejou a concessão pretérita do benefício, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, o laudo pericial judicial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual, não havendo elementos técnicos suficientes a infirmar tal conclusão.
Igualmente não prospera a alegação de que o laudo pericial teria desconsiderado as limitações funcionais, condições pessoais e possibilidade de agravamento das enfermidades da parte autora. Verifica-se que o expert procedeu à avaliação clínica da demandante de forma regular, levando em consideração seu quadro de saúde e sua aptidão para o exercício da atividade habitual, tendo concluído, de maneira fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa. Ressalte-se que a mera possibilidade de agravamento futuro das patologias, desacompanhada de prova concreta de incapacidade atual, não constitui fundamento apto à concessão de benefício por incapacidade.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004537875v4 e do código CRC f9854dec.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:13:14