RECURSO CÍVEL Nº 5008251-79.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto por A. R. O. (evento n. 31) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 718.476.939-3. Alega, em síntense, que "a sentença recorrida, ao conferir primazia absoluta ao laudo pericial judicial e desconsiderar sumariamente os documentos médicos particulares apresentados pelo Recorrente, incorreu em manifesta má valoração da prova". Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 14/11/2025, concluiu que o autor, pedreiro e com 37 anos de idade à época, acometido por M54.4 - Lumbago com ciática, não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica de 01/09/2025 ().
Ciente do laudo pericial, o autor, no , requereu a desconsideração do parecer técnico do auxiliar do Juízo, com prevalência dos documentos médicos particulares que constam dos autos. Adicionalmente, juntou novo documento médico e requereu sua ponderação para julgar procedentes os pedidos.
Pois bem.
De início, verifico que a petição inicial veiculou quesitos ao perito. Todavia, orientado sobre como deveria apresentar os questionamentos no , sob pena de desconsideração, a parte autora não se manifestou.
Ciente do laudo pericial, a parte autora não mostrou irresignação específica ao ocorrido, ocorrendo, assim, a preclusão.
De todo modo, contrapostos os quesitos da petição inicial aos do laudo eletrônico, entendo que as respostas dadas àqueles abrangem, completamente, o conteúdo dos questionamentos autorais, motivo pelo qual inexistem prejuízos ao postulante.
No mais, analisada a manifestação sobre o laudo pericial, não há razão para infirmar a conclusão do perito, que, por presunção, exerce o seu mister com imparcialidade.
Quanto aos novos documentos juntados após o exame judicial, verifico que um deles foi produzido em 16/01/2026, após a realização da perícia. Desse modo, por uma questão lógico-temporal, é impossível exigir que o perito analise documento médico que não existia à época do exame judicial.
O outro documento já constava dos autos quando do exame pericial e foi considerado na avaliação pericial ():
"Documentos médicos analisados: - RESSONANCIA DA COLUNA LOMBAR (30/07/25): DISCOPATIA DEGENERATIVA L5-S1, ASSOCIADO A ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO COM LEVE PREDOMINIO FORAMINAL A ESQUERDA, TOCANDO A RAIZ IPSILATERAL.
- LAUDO MÉDICO - CID M51.1;".
O auxiliar do Juízo foi claro no método utilizado, pois expressamente referenciados os testes e exames realizados na perícia, além de, para exarar a sua conclusão, ter contraposto as queixas decorrentes da patologia ao trabalho habitual declarado pelo periciado, considerando o histórico do quadro de saúde do autor.
Ressalto que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Esclareço que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta por si só a demonstração de incapacidade para o labor. Assim, mesmo que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do Juízo quanto à capacidade laborativa da parte autora.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Diante da queixa apresentada pela parte autora no momento da perícia ("lombociatalgia à esquerda"), no exame físico/de estado mental, considerando os laudos médicos e exames de imagem apresentados, o expert do Juízo realizou os testes correspondentes e constatou que o resultado foi inexpressivo para efeitos de incapacidade laborativa:
"Exame físico/do estado mental: O PACIENTE APRESENTOU-SE À AVALIAÇÃO PERICIAL DEAMBULANDO DE FORMA INDEPENDENTE, COM PADRÃO DE MARCHA CONSERVADO, ACESSANDO A MACA SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO.
ENCONTRA-SE EM ADEQUADAS CONDIÇÕES GERAIS, ÍNTEGRO, RESPIRAÇÃO ESPONTÂNEA E EFICAZ, NORMOCORADO E BEM HIDRATADO.
OBSERVA-SE TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO, COM BOM DESENVOLVIMENTO DA MASSA MUSCULAR.
OS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO ENCONTRAM-SE MANTIDOS, SEM LIMITAÇÕES GLOBAIS EVIDENTES.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
- AMPLITUDE DE MOVIMENTO COMPLETA DA COLUNA, FORÇA E SENSIBILIDADE PRESERVADAS, SEM DEFICITS.
- LASEGUE POSITIVO A ESQUERDA, BRAGARD POSITIVO".
Com essas considerações, acolho a conclusão do laudo médico judicial, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 16) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 37 anos de idade, cuja profissão habitual é pedreiro, apresenta M54.4 - Lumbago com ciática. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE APRESENTA QUADRO CLÍNICO ENCONTRA-SE CONTROLADO, SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OBJETIVA AO EXAME FÍSICO E COM CAPACIDADE PRESERVADA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa:
O PACIENTE APRESENTOU-SE À AVALIAÇÃO PERICIAL DEAMBULANDO DE FORMA INDEPENDENTE, COM PADRÃO DE MARCHA CONSERVADO, ACESSANDO A MACA SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO.
ENCONTRA-SE EM ADEQUADAS CONDIÇÕES GERAIS, ÍNTEGRO, RESPIRAÇÃO ESPONTÂNEA E EFICAZ, NORMOCORADO E BEM HIDRATADO.
OBSERVA-SE TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO, COM BOM DESENVOLVIMENTO DA MASSA MUSCULAR.
OS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO ENCONTRAM-SE MANTIDOS, SEM LIMITAÇÕES GLOBAIS EVIDENTES.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
- AMPLITUDE DE MOVIMENTO COMPLETA DA COLUNA, FORÇA E SENSIBILIDADE PRESERVADAS, SEM DEFICITS.
- LASEGUE POSITIVO A ESQUERDA, BRAGARD POSITIVO
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004561898v4 e do código CRC f38788bd.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:13:09