Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006113-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado interposto por E. M. (evento n. 38) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposerntadoria por incapacidade permanente). Alega, em síntense, que "a improcedência do pedido fundamenta-se em uma interpretação equivocada do conjunto probatório e em conclusões periciais que contradizem a real condição de saúde do Autor, especialmente à luz dos documentos médicos mais recentes e da própria natureza crônica e progressiva da patologia". Ainda, que é necessária nova perícia "diante das graves e flagrantes contradições entre o laudo pericial judicial e a vasta documentação médica especializada, incluindo exames mais recentes". Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, a anulação da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir  nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

 

VOTO

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:

Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia realizada em 13/11/2025 (evento 19) apontam que a parte autora, coletor de resíduos (gari), 45 anos, embora seja portadora de "varizes dos membros inferiores, insuficiência venosa crônica periférica, obesidade e sequelas de embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (CID I83, I87.2, E66.0 e I74.3)", não está incapacitada para sua atividade habitual.

Cabe ressaltar o seguinte registro acerca do exame físico da parte autora e a justificativa para a conclusão do laudo (evento 19):

"Pele e fâneros: sem lesões ulceradas ativas no momento da perícia. Observa-se dermatite ocre bilateral acometendo terços médio e distal das pernas, tornozelos e pés, achado compatível com insuficiência venosa crônica, porém sem sinais flogísticos ou solução de continuidade cutânea. (…) Membros inferiores: Não se observam atonia, hipotonia, atrofia ou hipotrofia muscular. Ausência de rigidez articular ou limitação da amplitude de movimentos em quadris, joelhos, tornozelos e pés durante mobilização ativa e passiva. Tônus e força muscular preservados. O periciado senta-se e levanta-se da cadeira com autonomia e firmeza, sem uso das mãos como apoio principal. Agacha-se e retorna à ortostase sem dificuldades, compatível com boa função musculoesquelética."

Justificativa: "A análise dos elementos clínicos, documentais e dos achados do exame físico pericial evidencia que o periciado (…) apresenta história compatível com insuficiência venosa crônica de membro inferior direito em contexto de síndrome pós-trombótica (…). No exame físico pericial atual, não se evidenciaram úlceras ativas, edema importante, empastamento de panturrilha ou sinais flogísticos (…). O conjunto de achados não demonstra incapacidade funcional de caráter permanente nem redução relevante da aptidão física que impeça o exercício da função habitual."

Nos eventos 27 e 32 a parte autora impugna o laudo pericial, pedindo que o conjunto fático probatório seja levado em consideração. Requer, ademais, a realização de nova perícia com especialista em angiologia e cirurgia vascular.

Contudo, ressalto que a impugnação não veio acompanhada de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que ela não deve ser acolhida (art. 480, do Novo Código de Processo Civil).

Primeiramente, no que se refere ao pedido de realização de nova perícia em especialidade diversa, o indeferimento do pedido, de igual forma, é medida que se impõe, uma vez que a TNU tem orientação no sentido de que a perícia médica por especialista, como solicitada pela parte autora, somente tem cabimento na hipótese de doença ou quadro médico complexo, o que não se verifica no caso concreto, conforme conclusões do perito nomeado (PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, julgado em 16/11/2009 e PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 11/05/2010).

Nesse ponto, cumpre consignar, por fim, que a realização de uma segunda perícia encontra óbice na própria Lei 14.331/22 no que diz respeito ao pagamento de honorários periciais sob a égide da assistência judiciária gratuita, como é o caso dos autos. Confira-se: "Art. 2º (…) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".

Não merece ser acolhida, portanto, a impugnação ao laudo apresentada pelo autor, tendo em vista que a mera manifestação de inconformismo não é apta, por si só, a infirmar as conclusões do perito judicial, pessoa da confiança do juízo por ser equidistante das partes.

Cumpre ressaltar, de início, que a prova pericial tem por finalidade precípua o esclarecimento de fatos alegados nos autos que eventualmente suscitem dúvida quanto à apreciação do direito e dos aspectos fáticos pelo magistrado, sendo certo que o julgador não se encontra adstrito às provas produzidas no processo, podendo apreciá-las livremente, à luz de seu convencimento motivado, inclusive afastando as conclusões do laudo médico pericial. Todavia, tal postura somente se legitima quando houver nos autos um conjunto probatório robusto e coerente capaz de infirmar as conclusões da perícia e demonstrar a incapacidade laboral da parte, o que não se verifica no caso em exame.

Da análise da instrução probatória, verifica-se a parca documentação médica anexada pela parte demandante a fim de comprovar a alegada continuidade de seu estado incapacitante após a cessação administrativa.

Com efeito, constata-se que a produção probatória se limitou a 2 laudos médicos emitidos por médicos assistentes em 13/03/2025 (evento 1, anexo 6) e 23/05/2025 (evento 1, anexo 5), nos quais os profissionais atestam insuficiência venosa crônica e sugerem afastamento. 

Com efeito, observa-se, que todos os laudos  médicos apresentados pela parte autora (laudos de 13/03/2025 e 23/05/2025, juntados no evento 1, anexos 6 e 7), foram emitidos anteriormente ou no mesmo momento em que fruía de auxílio-doença (NB 720.069.692-8 e NB 722.055.983-7), razão pela qual não possuem o condão de influenciar na presente demanda, que discute a incapacidade após 20/08/2025.

Vê-se, portanto, que não constam documentos médicos, contemporâneos à DER (21/08/2025) ou à cessação do benefício NB 722.055.983-7 (20/08/2025), que apontem para a continuidade do estado incapacitante. O exame de Ecodoppler de 17/12/2025 (evento 32), embora posterior à perícia judicial, confirma a ausência de trombose venosa profunda aguda, mencionando apenas refluxo bilateral, o que corrobora a tese pericial de quadro crônico compensado e ausência de impedimento para o labor habitual.

Entende-se, assim, que a documentação médica apresentada não se mostra apta a infirmar as conclusões do perito judicial, no sentido da capacidade laborativa do demandante.

Sendo assim, tem-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima.

Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 19) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, cuja profissão habitual é trabalhador de limpeza e conservação urbana, apresenta  I83 - Varizes dos membros inferiores, I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica), E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias e I74.3 - Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Conclusão Pericial
A análise dos elementos clínicos, documentais e dos achados do exame físico pericial evidencia que o periciado E. M., 45 anos, trabalhador de limpeza urbana há 16 anos, apresenta história compatível com insuficiência venosa crônica de membro inferior direito em contexto de síndrome pós-trombótica, secundária a episódio prévio de trombose venosa profunda (TVP) em 2019. O curso clínico evoluiu de modo flutuante, com intercorrências agudas (úlceras venosas e erisipela) que determinaram períodos de afastamento laboral temporário, mas sem consolidação de sequelas que caracterizem limitação funcional permanente.
No exame físico pericial atual, não se evidenciaram úlceras ativas, edema importante, empastamento de panturrilha ou sinais flogísticos, observando-se apenas dermatite ocre bilateral e discreto espessamento cutâneo residual, achados compatíveis com quadro crônico compensado. A mobilidade global, força e tônus muscular encontram-se preservados, com amplitude articular integral, postura e equilíbrio adequados, marcha normal e ausência de claudicação. O periciado mantém autonomia para ortostatismo, flexão e agachamento, gestos fundamentais para as atividades de pintura e conservação urbana.
O perfil profissiográfico indica atividade predominantemente manual, com exigência de movimentação constante, postura em pé e esforços moderados, todos compatíveis com a condição clínica atual, desde que mantidas medidas preventivas de higiene postural, pausas para elevação dos membros e uso de meias elásticas de compressão graduada. O conjunto de achados não demonstra incapacidade funcional de caráter permanente nem redução relevante da aptidão física que impeça o exercício da função habitual.
Dessa forma, conclui-se que não há incapacidade laborativa atual, total ou parcial, para o desempenho das atividades de limpeza e conservação urbana, restando o quadro clínico estabilizado e controlado sob acompanhamento ambulatorial, com sequelas vasculares meramente residuais e sem repercussão funcional significativa. Eventuais períodos pretéritos de afastamento correspondem a episódios de descompensação transitória, já resolvidos à época da presente avaliação.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa: 

Periciado comparece ao ato deambulando por seus próprios meios, sem auxílio de terceiros, apresentando marcha típica para a faixa etária e biótipo, sem claudicação evidente ou sinais de limitação funcional grave no momento da avaliação. Mantém postura ereta, realiza mudanças de decúbito, ortostase e deambulação no consultório sem auxílio e sem queixas álgicas limitantes aparentes.
Encontra-se lúcido e orientado no tempo e espaço, com memória de fixação e evocação preservadas, pensamento organizado, discurso com forma e conteúdo inteligíveis, raciocínio coerente e senso crítico preservado. O humor é eutímico, o afeto é congruente, e o paciente mostra-se colaborativo, com autocuidado e hábitos de higiene preservados, sem sinais de delírios, alucinações ou outras alterações psicopatológicas evidentes.
Pele e fâneros: sem lesões ulceradas ativas no momento da perícia. Observa-se dermatite ocre bilateral acometendo terços médio e distal das pernas, tornozelos e pés, achado compatível com insuficiência venosa crônica, porém sem sinais flogísticos ou solução de continuidade cutânea.
Membros superiores
• Ausência de atonia, hipotonia, atrofia ou hipotrofia muscular.
• Não há rigidez articular ou limitação da amplitude de movimentos em ombros, cotovelos, punhos e mãos, tanto à mobilização ativa quanto à passiva.
• Tônus e força muscular preservados.
• Localiza e manipula documentos com precisão e destreza.
• Força de preensão palmar preservada bilateralmente.
• Calosidades palmares e pregas interarticulares preservadas, com movimento de pinça (polegar–indicador) mantido bilateralmente.
Membros inferiores
• Não se observam atonia, hipotonia, atrofia ou hipotrofia muscular.
• Ausência de rigidez articular ou limitação da amplitude de movimentos em quadris, joelhos, tornozelos e pés durante mobilização ativa e passiva.
• Tônus e força muscular preservados.
• O periciado senta-se e levanta-se da cadeira com autonomia e firmeza, sem uso das mãos como apoio principal.
• Agacha-se e retorna à ortostase sem dificuldades, compatível com boa função musculoesquelética.
• Mantém equilíbrio e postura sobre as pontas dos pés e calcanhares, evidenciando adequada força e coordenação distal.
• Dermatite ocre bilateral em MMII, sem edema importante, sem úlceras ativas ou sinais de erisipela, celulite ou infecção.
Coluna vertebral e musculatura paravertebral
• Não há atrofia, hipotrofia ou assimetrias relevantes da musculatura paravertebral.
• Sem rigidez articular ou limitação da amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação lateral da coluna.
• Tônus e força muscular paravertebral preservados.
Sinais vitais
• Em parâmetros fisiológicos para a faixa etária, sem sinais de instabilidade hemodinâmica no momento do exame.

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.

A matéria encontra-se suficientemente esclarecida por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. É desnecessária nova perícia médica.

Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004546510v4 e do código CRC ce2152a1.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006113-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602974v2 e do código CRC b575d1da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006113-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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