Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010013-33.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado interposto por Marly Silva Silva Teixeira (evento n. 35) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e sua conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Suscita preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da formulação de quesitos complementares e da negativa de designação de nova perícia médica por profissional dotado da especialidade indispensável ao caso concreto. Alega, em síntense, que "a sentença baseou-se em uma prova pericial isolada, frágil, superficial e descolada da literatura médica especializada, em total dissonância com as provas documentais carreadas aos autos." Ainda, que "nasceu em 12/05/1975 e possui 50 anos. Seu grau de escolaridade é limitadíssimo (até o 5º ano do ensino fundamental incompleto). O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - Evento 4) corrobora que toda a sua vida contributiva foi calcada em serviços gerais, limpeza, conservação e emprego doméstico", devendo ser modelo utilizado o modelo biopsicossocial de avaliação em razão da Lei n. 15.176/2025. Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, a nulidade da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir  nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

 

VOTO

Preliminar: cerceamento de defesa

A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da formulação de quesitos complementares e da negativa de designação de nova perícia médica por profissional dotado da especialidade indispensável ao caso concreto.

Os quesitos complementares apresentados no evento n. 25 indagam a  respeito da especialidade do perito (se reumatologia ou ortopedia), se há elementos que justifiquem o afastamento dos prognósticos do médico assistente, qual a razão técnica de o perito ter desconsiderado certos fatores, se o perito tem conhecimento da Lei n. 15.176/2019, etc. Tais quesitos são desnecessários, já contendo o laudo pericial dados suficientes para a análise judicial.

Quanto à especialidade da perícia, como registrou o magistrado, mesmo tendo sido advertida sobre a possibilidade de indicar médico do trabalho/clínico geral ou então da renúncia à TA com pedido específico de perícia a ser analisado pelo magistrado, a parte autora optou por indicar especialidade "cirurgião geral"(evento 3, DOC1). Nem se argumente a fim de afastar a opção que foi um equívoco.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.

Rejeito esta preliminar.

 

Mérito

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:

O laudo pericial judicial (evento 18, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 11/12/2025, concluiu que a autora, doméstica e com 50 anos de idade, acometido por CID  - M79.7 - Fibromialgia,  não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:

Intimada, a parte autora impugna o laudo pericial, alegando insuficiência técnica da perita para analisar a patologia crônica da autora, alegando ainda que o laudo pericial contém contradições e conclusões genéricas que impedem sua aceitação como prova técnica, motivo pelo qual formula quesitos complementares indagando em síntese se a expert do juízo esta registrada na especialidade reumatologia ou ortopedia, bem como se as patologias que acometem a autora interferem na sua atividade atividade profissional. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia, com especialista em ortopedia ou reumatologia. (evento 25, DOC1)

Pois bem

Quanto ao pedido de intimação da expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo. O fato do laudo reconhecer a existência das patologias que acometem a parte autora não significa a ocorrência de incapacidade laborativa

Entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

Durante o exame pericial, o expert realizou os respectivos testes e foi incisivo em afirmar que não há restrição ou limitação incapacitante que impeça a parte autora de continuar exercendo sua atividade laborativa habitual no momento, sendo certo que atualmente a parte autora está com as patologias estabilizadas:

É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. 

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.

No que diz respeito ao pedido de nova perícia, esclareço que a parte autora, no momento do ajuizamento da ação, optou pela modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas judiciais (TA), instituída no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região pela Resolução n. TRF2-RSP-2024/00041, de 14 de junho de 2024.

O regime implementado pela TA privilegia os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública, além dos princípios processuais civis da cooperação e da eficiência.

Por este sistema, o autor deve informar a especialidade médica que entende adequada para o exame da patologia ou lesão causadora da incapacidade a fim de orientar a produção da prova pericial. Na etapa de cadastro da petição inicial, o autor tem a possibilidade de efetuar as seguintes escolhas:

1) Escolher a especialidade "médico do trabalho" ou “clínico geral”;

2) Escolher a especialidade médica adequada à doença ou lesão que considera ser a causa mais determinante para a incapacidade para o trabalho; ou

3) Renunciar à Tramitação Ágil, deduzindo na petição inicial requerimento específico de perícia a ser analisado pelo juiz da causa.

Dessarte, diante do acometimento de patologias ortopédicas e reumatológicas, mesmo tenso sido advertida sobre a possibilidade de indicar médico do trabalho/clínico geral ou então da renúncia à TA com pedido específico de perícia a ser analisado pelo magistrado, a parte autora optou por indicar especialidade "cirurgião geral"(evento 3, DOC1)

A certidão do evento 6, DOC1 indicou que no momento, por não existir pauta disponível para perícia com a especialidade indicada, a perícia médica seria realizada com clínico geral, conforme Portarias SJRJ nº 118/2025, SJES nº 18/2025 e SJES nº 27/2025, o que não foi impugnado a termo pela parte autora, que por sua vez, requereu o regular prosseguimento do feito (evento 17, DOC1)

Nesse contexto,  a postulante inicialmente optou pela realização de perícia com cirurgião geral, ainda que a petição inicial tenha veiculado a existência de enfermidades ortopédicas e reumatológicas. A escolha feita pela autora vinculou a instrução e delimitou a produção da prova técnica.

Por via de consequência, tem-se que foi a própria autora que, com sua escolha no sistema de TA, mesmo que expressamente advertida, provocou a situação que ora impugna (exame por médico que não tem especialidade para analisar as patologias de natureza ortopédica/ reumatológica).

Como visto acima, a automatização feita pela TA também destaca que a solicitação de nova perícia por beneficiário da justiça gratuita encontra restrição legal expressa, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, alterado pela Lei n. 14.331/2022, e tem lugar somente em situações excepcionais:

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.

A realização de nova perícia teria lugar somente diante da existência de vício insuperável, o que não é o caso dos autos.

Conforme já decidido pela TNU, os médicos cadastrados no sistema do AJG são qualificados para a realização de perícia  médica, apenas se exigindo a especialidade quando se tratar de doenças raras e graves, o que não é o caso dos autos. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 50051784120164047013, Relator MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES)

Por fim, as condições pessoais ou socioeconômicas da parte apenas são consideradas quando há a comprovação de alguma limitação definitiva parcial (Súmula 77 da TNU), mas no caso não fora constatada qualquer incapacidade.

Assim, ante a ausência de irregularidades no trabalho pericial realizado, a rejeição do requerimento de nova perícia é medida que se impõe. O indeferimento não implica cerceamento de defesa, haja vista que a mera discordância da conclusão do expert do Juízo não constitui fundamento válido para a designação de outro exame médico.

Acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 18) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 50 anos de idade, com última atividade exercida de doméstica, já tendo desempenhado funções de limpeza e organização de domicílio, limpeza de chão, janelas, roupas e conzinha e preparo de refeições, apresenta  M79.7 - Fibromialgia. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  EMBORA A PARTE AUTORA APRESENTE DIAGNÓSTICOS CLÍNICOS REFERIDOS DE FIBROMIALGIA, POLIMIALGIA, POLIARTRALGIA CRÔNICA E FASCITE PLANTAR, TAIS CONDIÇÕES, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM INCAPACIDADE LABORATIVA AUTOMÁTICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL OBJETIVA NO EXAME PERICIAL, O QUE NÃO SE EVIDENCIOU NO CASO EM TELA. A FIBROMIALGIA É CONDIÇÃO CARACTERIZADA PREDOMINANTEMENTE POR DOR CRÔNICA DIFUSA E SUBJETIVA, SEM ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS, NEUROLÓGICAS OU INFLAMATÓRIAS OBJETIVAS, NÃO SENDO CONSIDERADA DOENÇA INCAPACITANTE DE FORMA PERMANENTE, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO DEMONSTRADAS NESTA PERÍCIA. A FASCITE PLANTAR DESCRITA APRESENTA CARÁTER MECÂNICO E NÃO OCASIONA, NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO, LIMITAÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O EXAME FÍSICO REALIZADO MOSTROU PRESERVAÇÃO DA MOBILIDADE ARTICULAR, DA FORÇA MUSCULAR, DA MARCHA E DA FUNCIONALIDADE GLOBAL, SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS OU ORTOPÉDICOS QUE IMPEÇAM O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.

A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa: 

BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA, COOPERATIVA, MEMÓRIA PRESERVADA, HIDRATADA, NORMOCORADA, ACIANÓTICA. COLUNA VERTEBRAL COM ALINHAMENTO PRESERVADO, MOBILIDADE ATIVA GLOBAL MANTIDA, SEM SINAIS DE RIGIDEZ, ESPASMO MUSCULAR PERSISTENTE OU DOR LIMITANTE AOS MOVIMENTOS. MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA, FORÇA MUSCULAR GRAU V BILATERALMENTE, SEM SINAIS DE ATROFIA, EDEMA ARTICULAR, CALOR LOCAL OU DEFORMIDADES. REFERE DOR A PALPAÇÃO MUSCULAR SEM PONTOS DOLOROSOS ESPECÍFICOS. CALCÂNEO ESQUERDO SEM SINAIS FLOGÍSTICOS, SEM EDEMA, SEM LIMITAÇÃO DA MARCHA OU DA DESCARGA DE PESO NO MOMENTO DO EXAME. EXAME NEUROLÓGICO SEM ALTERAÇÕES: SENSIBILIDADE, REFLEXOS E COORDENAÇÃO PRESERVADOS. MARCHA PRESERVADA, SEM CLAUDICAÇÃO OU INSTABILIDADE. CAPACIDADE DE PERMANECER EM ORTOSTATISMO SEM LIMITAÇÃO OBJETIVA.

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.

Mesmo à luz das condições biopsicossociais [a recorrente nasceu em 12/05/1975 e possui 50 anos. Seu grau de escolaridade é limitadíssimo (até o 5º ano do ensino fundamental incompleto). O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - Evento 4) corrobora que toda a sua vida contributiva foi calcada em serviços gerais, limpeza, conservação e emprego doméstico] não é possível a concessão de benefício por incapacidade no caso concreto, porque não há elementos técnicos que sustentem incapacidade laborativa. 

Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004538417v10 e do código CRC 3ffaeae9.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010013-33.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004602978v2 e do código CRC cc0be92d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010013-33.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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