RECURSO CÍVEL Nº 5001041-62.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto por J. C. G. (evento n. 68) em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntense, que "a avaliação pericial desconsiderou a progressividade da patologia diagnosticada, os impactos das enfermidades nas atividades diárias e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Além disso, contraria expressamente a vasta documentação médica acostada aos autos".Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia com ortopedista.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:
O laudo pericial produzido por médico ortopedista, apresentado no e , aponta no sentido de que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e sequelas de traumatismos do membro inferior.
Ao exame físico, o perito constatou que a parte autora encontra-se lúcido e orientado, deambulando sem auxílio, eutímica e com pensamentos organizados; força motora nos membros inferiores normal; reflexos motores dos membros inferiores normais; ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante ou desuso por dor nos MMII por ora; ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos); limitação severa da subtalar. Desta forma, opina o expert pela inexistência de incapacidade laboral.
O laudo pericial juntado, no , constatou que o autor apresenta sequela permanente decorrente de fratura do calcâneo direito ocorrida em 11/06/2021, consistente em redução parcial e definitiva da capacidade laborativa sob o aspecto biomecânico, com diminuição de desempenho funcional.
Todavia, embora a jurisprudência admita a fungibilidade entre benefícios por incapacidade, o autor não faz jus ao auxílio-acidente. Isso porque, na data do trauma que resultou na sequela, ostentava a qualidade de segurado contribuinte individual (), categoria não contemplada para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, embora não se desconheçam as enfermidades da parte autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalte-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 13 e 53) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, cuja profissão habitual é auxiliar de produção, apresenta M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, havendo redução da capacidade para a atividade habitual, sob estes fundamentos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com artrodese prévia lombar (4 níveis) e fratura do calcâneo direito prévia tendo realizado tratamento cirúrgico. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de auxiliar de produção. Não há sinais de gravidade neurológica na coluna e ainda que exista limitação do movimento devido a artrodese multisegmentar, existe movimento funcional de flexão. Apresenta ADM do tornozelo direito normal, com perda do movimento de inversão e eversão (devido a fratura do calcâneo e artrose subtalar), não impedindo marcha ou ortostase necessária para o desempenho da função de auxiliar de produção (a perda do movimento subtalar afeta capacidade de adaptação do pé em terrenos irregulares, não impedindo marcha ou ortostase).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Perda do movimento subtalar, afetando a biomecânica da marcha e capacidade de adaptação do pé em terrenos irregulares.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Observo que existe nexo causal entre acidente no pé (fratura do calcâneo) e perda do movimento subtalar, afetando a biomecânica da marcha e capacidade de adaptação do pé em terrenos irregulares, podendo reduzir a capacidade de desempenho no labor (não impedindo), necessitando de maior esforço. Observo assim que o autor apresenta critérios para percepção de auxilio acidente, ainda que possa desempenhar o labor, com evidências de tal sequela pelo menos desde 29/02/2024 (DCB).
- Qual a data de consolidação das lesões? 29/02/2024
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade. Descabe nova períca médica.
A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa:
Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante ou desuso por dor nos MMII por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Limitação severa da subtalar.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
Descabe, ainda, a concessão de auxílio-acidente, pois, apesar constada redução da capacidade para a atividade habitual, na data do trauma que resultou na sequela, o recorrente ostentava a qualidade de segurado contribuinte individual (), categoria não contemplada para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004572914v4 e do código CRC 1ef5b21e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:13:16