Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009060-72.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 37, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 29, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 05/02/2025, bem como determinou o encaminhamento da parte à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional. Alega, em síntese, ser portadora de incapacidade total e definitiva e que, por isso, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, aduz que houve omissão quanto à análise das condições pessoais e sociais, já que não é capaz de se submeter à reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por S. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser lavradora, segurada especial, acometida de patologias degenerativas da coluna e fibromialgia, que a incapacitam definitivamente para o labor rural.

O INSS apresentou contestação e, posteriormente, proposta de acordo, consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional (evento 21, PROACORDO1).

Produzida a prova pericial judicial (evento 15, LAUDPERI1), o expert concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual de lavradora, mas com possibilidade de reabilitação para funções mais leves, como atividades administrativas ou de menor esforço físico.

A autora, por sua vez, impugnou o laudo (evento 26, PET1), alegando inviabilidade prática de reabilitação em razão de baixa escolaridade e experiência exclusiva na agricultura.

Decido.

Nos termos da Lei 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos:

a) qualidade de segurado (arts. 11 a 13 e 102);

b) cumprimento da carência, quando exigida (arts. 24 e 25);

c) incapacidade laborativa (arts. 42, 59 e 62).

Restam comprovadas nos autos, por meio do contrato de parceria agrícola homologado, as condições de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.

A carência também se encontra atendida, consoante o art. 39, I, da mesma Lei, sendo dispensado o recolhimento de contribuições adicionais.

O laudo judicial (evento 15, LAUDPERI1) atestou que a autora, 42 anos, apresenta:

O perito concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual de lavradora, mas com aptidão residual para atividades compatíveis com menor esforço físico, sugerindo funções como porteira, vendedora, secretária, entre outras.

Esse quadro se coaduna com o laudo médico estadual (evento 1, LAUDO12) e com a perícia administrativa (Eventos 18 a 20), que indicaram limitações, mas não total incapacidade para toda e qualquer atividade.

O art. 62 da Lei 8.213/91 dispõe que:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”

No caso, embora a autora alegue inviabilidade de reabilitação, verifica-se que Santa Maria de Jetibá/ES, especialmente em sua zona urbana, possui atividades alternativas além da lavoura. Ademais, salvo engano, a Secretaria Estadual de Saúde (SESA), em parceria com o INSS, mantém programas de reabilitação profissional, aptos a inserir o segurado em funções compatíveis com suas limitações.

Portanto, não se caracteriza a impossibilidade absoluta de reabilitação, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).

Diante disso, a pretensão inicial merece parcial procedência, reconhecendo-se o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/91), com encaminhamento obrigatório à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da mesma Lei.

A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 05/02/2025 (data do requerimento administrativo), conforme entendimento consolidado (art. 60, caput, da Lei 8.213/91).

A jurisprudência é firme no sentido de que benefícios previdenciários têm natureza alimentar, o que autoriza a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), notadamente quando presentes probabilidade do direito (comprovada pela perícia judicial) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (subsistência da autora).

Assim, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado.

Os valores vencidos deverão ser pagos com correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

[...]

4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

6. A existência de incapacidade é fato incontroverso nos autos. A perícia realizada pelo juízo (evento 15, LAUDPERI1) concluiu que a autora (lavradora, atualmente com 42 anos de idade), é portadora de fibromialgia e dor não classificada em outra parte, estando parcial e definitivamente incapaz de executar sua atividade laborativa habitual:

7. Isto é, a perita atestou que a incapacidade para a função de lavradora é definitiva, mas tal conclusão não se estende às demais atividades, desde que não envolvam as limitações descritas pela perícia, como suportar pesos, realizar atividades envolvendo esforço físico intenso e manter-se em postura ortostática por longos períodos.

8. Os laudos, exames e receituários médicos juntados pela autora (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.

9. Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

10. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

11. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a incapacidade laboral parcial da autora.

12. Consoante inteligência da súmula nº 47 da TNU, "[...] uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez [...]".

13. Sendo assim, tendo em vista a constatação de incapacidade parcial no caso dos autos, passo a analisar as condições pessoais da parte autora. Verifico que se trata de segurada jovem, com 42 anos de idade, com ensino fundamental incompleto e que, em pese residir na zona rural de Santa Maria de Jetibá, tal fato, por si só, não inviabiliza a tentativa de reabilitação. Existem meios de transporte disponíveis até o município, e o trajeto, embora mais prolongado, é semelhante ao enfrentado por inúmeros trabalhadores, inclusive em grandes centros urbanos, não podendo a localização em área interiorana ser invocada como justificativa para afastar a possibilidade de reabilitação profissional.

14. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004292405v8 e do código CRC e2cd5e7a.

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Documento:500004603717
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009060-72.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004603717v2 e do código CRC ec4df0a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009060-72.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 559, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009060-72.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JORGE ANTONIO FERREIRA por S. B.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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