RECURSO CÍVEL Nº 5009060-72.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 05/02/2025, bem como determinou o encaminhamento da parte à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional. Alega, em síntese, ser portadora de incapacidade total e definitiva e que, por isso, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, aduz que houve omissão quanto à análise das condições pessoais e sociais, já que não é capaz de se submeter à reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por S. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser lavradora, segurada especial, acometida de patologias degenerativas da coluna e fibromialgia, que a incapacitam definitivamente para o labor rural.
O INSS apresentou contestação e, posteriormente, proposta de acordo, consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional ().
Produzida a prova pericial judicial (), o expert concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual de lavradora, mas com possibilidade de reabilitação para funções mais leves, como atividades administrativas ou de menor esforço físico.
A autora, por sua vez, impugnou o laudo (), alegando inviabilidade prática de reabilitação em razão de baixa escolaridade e experiência exclusiva na agricultura.
Decido.
Nos termos da Lei 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos:
a) qualidade de segurado (arts. 11 a 13 e 102);
b) cumprimento da carência, quando exigida (arts. 24 e 25);
c) incapacidade laborativa (arts. 42, 59 e 62).
Restam comprovadas nos autos, por meio do contrato de parceria agrícola homologado, as condições de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
A carência também se encontra atendida, consoante o art. 39, I, da mesma Lei, sendo dispensado o recolhimento de contribuições adicionais.
O laudo judicial () atestou que a autora, 42 anos, apresenta:
- Fibromialgia (CID M79.7);
- Espondiloartrose e discopatias degenerativas;
- Dor crônica.
O perito concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual de lavradora, mas com aptidão residual para atividades compatíveis com menor esforço físico, sugerindo funções como porteira, vendedora, secretária, entre outras.
Esse quadro se coaduna com o laudo médico estadual () e com a perícia administrativa (Eventos 18 a 20), que indicaram limitações, mas não total incapacidade para toda e qualquer atividade.
O art. 62 da Lei 8.213/91 dispõe que:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.”
No caso, embora a autora alegue inviabilidade de reabilitação, verifica-se que Santa Maria de Jetibá/ES, especialmente em sua zona urbana, possui atividades alternativas além da lavoura. Ademais, salvo engano, a Secretaria Estadual de Saúde (SESA), em parceria com o INSS, mantém programas de reabilitação profissional, aptos a inserir o segurado em funções compatíveis com suas limitações.
Portanto, não se caracteriza a impossibilidade absoluta de reabilitação, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
Diante disso, a pretensão inicial merece parcial procedência, reconhecendo-se o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/91), com encaminhamento obrigatório à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da mesma Lei.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 05/02/2025 (data do requerimento administrativo), conforme entendimento consolidado (art. 60, caput, da Lei 8.213/91).
A jurisprudência é firme no sentido de que benefícios previdenciários têm natureza alimentar, o que autoriza a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), notadamente quando presentes probabilidade do direito (comprovada pela perícia judicial) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (subsistência da autora).
Assim, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado.
Os valores vencidos deverão ser pagos com correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
- Conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 05/02/2025, mantido até eventual reabilitação ou cessação da incapacidade, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91;
- Determinar que o INSS promova o encaminhamento imediato da autora à reabilitação profissional, em parceria com a SESA de Santa Maria de Jetibá/ES;
[...]
4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
6. A existência de incapacidade é fato incontroverso nos autos. A perícia realizada pelo juízo () concluiu que a autora (lavradora, atualmente com 42 anos de idade), é portadora de fibromialgia e dor não classificada em outra parte, estando parcial e definitivamente incapaz de executar sua atividade laborativa habitual:
7. Isto é, a perita atestou que a incapacidade para a função de lavradora é definitiva, mas tal conclusão não se estende às demais atividades, desde que não envolvam as limitações descritas pela perícia, como suportar pesos, realizar atividades envolvendo esforço físico intenso e manter-se em postura ortostática por longos períodos.
8. Os laudos, exames e receituários médicos juntados pela autora (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
9. Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
10. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médica perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
11. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a incapacidade laboral parcial da autora.
12. Consoante inteligência da súmula nº 47 da TNU, "[...] uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez [...]".
13. Sendo assim, tendo em vista a constatação de incapacidade parcial no caso dos autos, passo a analisar as condições pessoais da parte autora. Verifico que se trata de segurada jovem, com 42 anos de idade, com ensino fundamental incompleto e que, em pese residir na zona rural de Santa Maria de Jetibá, tal fato, por si só, não inviabiliza a tentativa de reabilitação. Existem meios de transporte disponíveis até o município, e o trajeto, embora mais prolongado, é semelhante ao enfrentado por inúmeros trabalhadores, inclusive em grandes centros urbanos, não podendo a localização em área interiorana ser invocada como justificativa para afastar a possibilidade de reabilitação profissional.
14. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004292405v8 e do código CRC e2cd5e7a.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 17:33:46