RECURSO CÍVEL Nº 5002248-36.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor A. G. P., atualmente com 24 (vinte e quatro) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS (), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que não se comprovou, nos autos, redução da capacidade laborativa do autor.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
II– FUNDAMENTAÇÃO
O auxílio-acidente é devido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza de que resulte sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente de carência, nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991.
Infere-se da norma a exigência de três requisitos básicos:
1) Sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente;
2) Lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, e;
3) Consolidação das lesões.
No que tange ao grau de redução da capacidade, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de ser irrelevante, conforme demonstram os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
4. Quanto ao mérito, efetivamente, o STJ, ao apreciar o REsp 1.109.591/SC, assentou, sob o rito dos recursos repetitivos, que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
5. O acórdão recorrido divergiu dessa posição ao afirmar que, “ainda que haja limitação das articulações, observo que a limitação articular apresenta-se em grau mínimo e não se enquadra dentre as hipóteses que autorizam a concessão de auxílio-acidente, nos termos do anexo III do Decreto 3048/1999, que exige limitação de grau médio (acima de 50%)”, revelando-se cabível o provimento do incidente para adequação do julgado ao entendimento da jurisprudência dominante do STJ.
6. Em face do exposto, conheço e dou provimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora, determinando o retorno dos autos à turma de origem para adequação do julgado.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00091614520104036311, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 09/03/2017 PÁG. 136/211.)
Ressalte-se que o contribuinte individual e o segurado facultativo não estão entre os beneficiários do auxílio-acidente, por força do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991.
A renda mensal do benefício, por sua vez, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
A qualidade de segurado restou comprovada, tendo em vista que o demandante estava em gozo de auxílio-doença ().
Da prova pericial
No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente do qual não resultou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época dos fatos ():
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade.
Quesitos para Auxílio-acidente:
1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R= Não.
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R= Sem perda anatômica. Força muscular mantida.
A perícia médica judicial realizada em 11/07/2024 constatou que a parte autora não apresenta sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho.
Desnecessidade de produção de nova Prova Pericial
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo judicial, requerendo a designação de nova perícia com médico especialista.
Quanto à impugnação à própria capacidade do perito, penso que não merece ser acolhida. Não há necessidade de se indicar, para cada debilidade apresentada, um perito especialista. O perito nomeado por este juízo é capaz de averiguar a existência ou não da alegada incapacidade laborativa.
Neste sentido, veja-se o julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.).
Ademais, a "necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção" (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187).
Acresça-se que a parte autora não apresentou impugnação à nomeação do perito no momento oportuno, conforme dispõe o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, atraindo a preclusão do direito de questionar a especialidade do expert após a entrega do laudo. A impugnação, portanto, resta-se preclusa.
Assim, indefiro o pedido para realização de nova perícia com médico especialista.
Da impugnação ao laudo pericial
No que se refere à suposta contradição apontada pela parte autora em face do laudo pericial, cumpre esclarecer que a menção à existência de sequela “provavelmente permanente”, constante da resposta ao quesito 4 (, p. 6), não compromete a coerência interna do parecer técnico.
Com efeito, na resposta ao quesito 1 – que indaga, de forma objetiva, acerca da existência de lesão ou perturbação funcional capaz de implicar redução da capacidade laborativa –, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de qualquer limitação para o desempenho das atividades profissionais habituais.
Ressalte-se, ademais, que as respostas aos demais quesitos igualmente afastam a existência de incapacidade laborativa, de modo que a análise isolada de um único item, dissociada do contexto geral do laudo, revela-se inadequada e destituída de amparo técnico.
Registre-se, ainda, que a mera constatação de sequela, por si só, não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível que a lesão comprometa o desempenho das atividades laborais habituais do segurado. Tal exigência encontra-se expressamente prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de lesão consolidada que resulte em efetiva e permanente diminuição da capacidade para o trabalho.
Restou claro no referido laudo a inexistência de redução de sua capacidade laboral, sendo este o fato gerador do benefício.
Cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Sendo assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Ônus da sucumbência
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Honorários periciais
Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei 13.876/2019.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Disposições finais
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, argumenta: (a) Preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem desconsiderou elementos do laudo pericial que indicam limitações funcionais permanentes, como a restrição na flexão do joelho e a dificuldade de agachamento; (b) No mérito, defende o preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ressaltando que a fratura de fêmur resultou em pseudoartrose e redução da capacidade laborativa para sua profissão habitual de eletricista. Amparado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o apelante enfatiza que a concessão do benefício é devida independentemente do grau da lesão, desde que haja repercussão funcional. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento ou complementação pericial com base integral no conjunto probatório; No mérito, requer, a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente com pagamento retroativo desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (27/07/2023), acrescido de juros, correção monetária e honorários de sucumbência.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de devidamente intimado, conforme evento n.º 35, não apresentou as suas contrarrazões recursais, deixando o prazo escoar in albis (evento n.º 38).
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. A questão do cerceamento de defesa, se confunde com o mérito da causa, e será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia., in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
7. Desse modo, configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.
8. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo n.º 416, transitado em julgado 11/10/2010, há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa. Tese firmada, in litteris:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. [grifei]
9. No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), Súmulas números 88 e 89, in litteris:
A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88).[grifei]
Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).[grifei]
10. In casu, a controvérsia recursal reside na impugnação da validade e suficiência do laudo médico pericial que fundamentou a improcedência do pedido de auxílio-acidente, alegando o recorrente que o laudo pericial apresenta contradições internas, pois o próprio perito judicial reconheceu, em suas respostas aos quesitos, a presença de sequelas provavelmente permanentes, incluindo leve limitação da flexão do joelho direito, mobilidade prejudicada e dificuldade para o movimento de agachamento, além de não considerar adequadamente os exames de imagem que indicam pseudoartrose que repercute diretamente nas exigências físicas de sua profissão habitual como eletricista.
11. Pois bem. No caso em análise, a prova pericial, realizada em 11.07.2024, por médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO (), diagnosticou "Apresentou Fratura de Diáfise do Femur Direito (S72.3) em 26/02/23, sendo tratado cirurgicamente em 01/03/23." (Quesitos do Juízo, item 2, ). Concluiu expressamente que, embora o autor apresente uma sequela permanente, essa condição não acarreta redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual (Quesitos do Juízo, item 6; Quesitos para auxílio-acidente, itens 1 e 3, ).
12. Conforme o Enunciado n.º 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, "o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". No caso concreto, o laudo judicial se mostra coeso, fundamentado e conclusivo quanto à capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, mesmo diante de sequela permanente constatada, sem que esta configure redução da capacidade nos termos legais para o auxílio-acidente.
13. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos, no presente caso, a sentença fundamentou-se em um laudo pericial consistente, que, de forma técnica e imparcial, aferiu a capacidade laborativa. Não há nos autos elementos probatórios robustos que contradigam a conclusão pericial para justificar a desconsideração da prova técnica pelo magistrado.
14. A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, em especial na prova pericial, sendo o meio mais adequado para aferir a existência e o grau da incapacidade laborativa. Consequentemente, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a instrução processual foi suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a produção de provas complementares.
15. Rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004345563v12 e do código CRC fc8461ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 07/05/2026, às 17:46:33