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RECURSO CÍVEL Nº 5015184-71.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 17), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do seu período de trabalho de 01/09/1987 a 21/01/1996, laborado na função de atendente de ambulatório com exposição a fator de risco biológico.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A tese firmada no Tema 211/TNU, que trata da exposição aos fatores de risco biológicos, traça a distinção deste labor com outros sujeitos a diferentes fatores de risco, para determinar que seja considerado tempo de atividade especial para fins previdenciários, se a exposição ocupacional tem caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço e se apresenta como provável, quer dizer, um risco agravado de contaminação:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
A recorrente laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, de 01/09/1987 a 21/01/1996, no setor de ambulatório, exercendo o cargo/função de atendente de enfermagem, conforme consta no PPP apresentado (ev. 1.10, pp. 25/26).
Ocorre que a descrição das suas atribuições indicou a realização de recepção e primeiro atendimento de pacientes para consultas ambulatoriais, orientação quanto à realização de exames, organização de registros, além de interação direta com usuários do serviço de saúde, portanto, atividades que não indicam a probabilidade qualificada de exposição ocupacional a agentes biológicos em nível superior ao risco ordinário, tampouco o caráter indissociável dessa exposição em relação à prestação do serviço desempenhado pela demandante, pois não lidava com procedimentos invasivos, manipulação direta de secreções, contato com material perfurocortante, limpeza de resíduos contaminados ou atuação em áreas de isolamento.
O simples fato de atuar em ambulatório, ambiente onde circulam pessoas possivelmente enfermas, não implica, por si só, exposição ocupacional de modo habitual e permanente.
Além disso, o PPP apresentado (ev. 1.10, pp. 25/26) não se presta como prova técnica válida, porque não contém a informação sobre a responsabilidade técnica por seus registros ambientais no período controvertido.
A exigência da monitoração por engenheiros de segurança do trabalho e por médicos do trabalho é antiga, constando ainda na CLT, desde a alteração da redação do seu artigo 195 pela Lei 6.514/1977, ainda que somente tenha passado a constar expressamente na legislação especial previdenciária desde a inclusão do § 1º ao artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.528/1997, hoje com a redação vigente dada pela Lei 9.732/1998.
Logo, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos complementares aqui apresentados.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o benefício processual da gratuidade da justiça deferido à devedora (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004446596v4 e do código CRC 41be40f7.
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