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RECURSO CÍVEL Nº 5025536-88.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 58 anos.
Trabalho/Atividade habitual: PEDREIRO
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "C16.9 - Neoplasia maligna do estômago, não especificado" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora pretende a concessão do Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente, NB 640.860.891-8.
Nomeado perito nos presentes autos, Oncologista, o I. Profissional diagnosticou C16.9 - Neoplasia maligna do estômago, não especificado e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de PEDREIRO:
Justiça Federal da 2ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5025536-88.2025.4.02.5001
Data da perícia: 10/10/2025 10:20:00
Examinado: M. N. G.
Data de nascimento: 19/10/1967
Idade: 58
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: ES
CPF: 06116885730
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade: Analfabeto
Formação técnico-profissional: 3ª série ensino fundamental
Última atividade exercida: PEDREIRO
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: FORÇA, HABILIDADE, EXPOSIÇÃO
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 10 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? 2017
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: LAVRADOR
Motivo alegado da incapacidade: DORMENCIA NAS PERNAS, DOR ABDOMINAL APÓS ALIMENTAÇÃO, TONTURA
Histórico/anamnese: PACIENTE COM ADENOCARCINOMA GASTRICO EM 2020
TRATADO COM QUIMIOTERAPIA E CIRURGIA
EM SEGUIMENTO CLÍNICO RADIOLÓGICO
PRESO: 65 EST: 1,70 - IMC: 22,0
Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOS
Exame físico/do estado mental: BEG, LOTE, CHAAA
CHEGA DEMBULANDO AO CONSULTÓRIO
ACV: RCR, 2T, BNF, SEM SOPROS
AR: MV AUDIVEL SEM RA
ABD: TIMPANICO, NORMOTENSO, INDOLOR
EXT: PANTURRILHAS LIVRES
Diagnóstico/CID:
- C16.9 - Neoplasia maligna do estômago, não especificado
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDIOPÁTICA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, NEOPLASIA MALIGNA
DID - Data provável de Início da Doença: 2020
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE TEVE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE ESTOMAGO EM 2020. RECEBEU TRATAMENTO COM QUIMIOETRAPIA E CIRURGIA. SEM EVIDÊNCIA DE RECIDIVA DA DOENÇA. APRESENTA SINTOMAS DE NEUROPATIA PERIFÉRICA DECORRENTES DA QUIMIOETRAPIA. PORÉM NÃO REALIZA TRATAMENTO PARA A MESMA. O TRATAMENTO É CLÍNICO E PODE SER AMENIZADO COM MEDIDAS CLÍNICAS E FARMACOLÓGICAS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? DIABETES
- Por que não causam incapacidade? POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CLÍNICO, PORÉM PACIENTE NÃO ESTÁ FAZENDO ACOMPANHAMENT
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO SE APLICA
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: PACIENTE APRESENTA DOCUMENTOS MÉDICOS IDENTIFICANDO FALTAS EM CONSULTAS/COLETAS DE EXAMES. REFORÇAR A IMPORTANCIA DO SEGUIMENTO E ACOMPANHAMENTO CLÍNICO ATÉ MESMO PARA CONTROLE DE SINTOMAS CLÍNICOS.
Nome perito judicial: C. C. C. (CRMES011130)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Oncologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
Intimada, a parte autora NÃO impugnou o laudo pericial judicial.
Há de se constar que, quanto aos sintomas de neuropatia periférica, decorrentes da quimioterapia, mencionados pelo perito judicial, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer documentação médica que ateste incapacidade decorrente da referida sequela, ou mesmo indicando realização de tratamento protocolar ou medicamentoso que possa servir de base para afastar a conclusão pericial.
Neste caso, também não há referência quanto a enfermidade mencionada acima, que causasse qualquer tipo de incapacidade, nos laudos SABI juntados aos autos ().
Apesar de o autor ter sido acometido de uma doença grave, com o aumento da tecnologia e de novas descobertas científicas na área da medicina, é possível haver recuperação total do câncer. O fato de o autor ainda estar em acompanhamento, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos oncológicos, psiquiátricos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos oncológicos, psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A decisão judicial, ao fundamentar a improcedência do pedido, parece ter conferido excessiva ênfase à ausência de incapacidade constatada no laudo pericial, negligenciando a necessidade de uma análise mais abrangente e contextualizada da situação do recorrente. O artigo 371 do Có digo de Processo Civil, embora conceda ao juiz a liberdade de apreciar a prova, impõ e a obrigação de fundamentar as razõ es do convencimento, o que, no presente caso, não foi feito de maneira satisfató ria.
A perı́cia médica, embora importante, não pode ser o ú nico elemento a determinar a capacidade laboral. A sentença, ao se ater à ausência de incapacidade "atual" e à falta de tratamento especı́ϐico para a neuropatia periférica, ignora o histó rico de saú de do recorrente e os efeitos cumulativos das doenças e tratamentos. O recorrente enfrentou um adenocarcinoma gástrico, uma doença grave que exigiu quimioterapia e cirurgia. EƵ notó rio que esses tratamentos, por si só , podem gerar sequelas e efeitos colaterais que afetam a capacidade de trabalho, mesmo que não sejam imediatamente visıv́ eis em um exame pericial.
(...)
A sentença, ao considerar a ausência de incapacidade laboral, minimiza a importância dos documentos médicos apresentados pelo Autor. EƵ imperativo ressaltar que a avaliação da capacidade laboral não pode se restringir à ausência de evidências de recidiva do câncer ou à falta de tratamento especı́ϐico para a neuropatia periférica. A legislação processual civil, em seu artigo 473, § 3º, do Có digo de Processo Civil, confere ao perito e aos assistentes técnicos a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o esclarecimento da perı́cia, incluindo a análise aprofundada dos documentos médicos.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo Autor, que comprovam o tratamento de adenocarcinoma gástrico e a existência de sintomas sugestivos de neuropatia periférica, deveriam ter sido analisados de forma mais minuciosa. A perı́cia, ao se limitar a constatar a ausência de incapacidade atual, negligenciou a possibilidade de que as sequelas do tratamento oncoló gico, como a neuropatia, pudessem estar impactando a capacidade do Autor de exercer suas atividades laborais, especialmente considerando seu histó rico de trabalho como pedreiro por dez anos.
A sentença parece ignorar que a neuropatia periférica, mesmo sem tratamento especíϐico, pode causar sintomas debilitantes, como dormência nas pernas, que podem comprometer a capacidade de um pedreiro de realizar suas tarefas diárias. A ausência de tratamento não signiϐica, necessariamente, ausência de incapacidade. A perícia deveria ter investigado a fundo os efeitos desses sintomas na rotina laboral do Autor, considerando as especiϐicidades de sua proϐissão e as exigências ϐísicas inerentes a ela.
A simples constatação de que o Autor não apresentou documentação médica que comprovasse a incapacidade ou a realização de tratamento não pode ser o ú nico fundamento para a improcedência do pedido. A perı́cia deveria ter se aprofundado na análise dos documentos existentes, buscando informaçõ es adicionais e, se necessário, solicitando exames complementares para avaliar o real impacto da neuropatia na capacidade laboral do Autor. A omissão nessa análise aprofundada compromete a validade da conclusão pericial e justiϐica a necessidade de complementação da prova pericial, a ϐim de garantir uma análise justa e completa da situação do Autor.
6. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004504336v12 e do código CRC ef7d03f1.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:23