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RECURSO CÍVEL Nº 5001141-23.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). No recurso, alegou o que segue:
"O autor alega que iniciou suas atividades rurais ainda jovem, com a primeira assinatura em sua CTPS ocorrendo em 1987, como empregado rural na propriedade de Rodrigues Cunha. Seu último vínculo empregatício rural perdurou até 2011 na propriedade rural de Maria Angélica da Conceição.
Somente há provas de atividade rural como EMPREGADO, não havendo provas de que o autor teria laborado como trabalhador rural em regime de subsistência.
Sobre a distinção entre a condição de segurado especial e a condição de empregado rural, vale tecer algumas considerações.
Em linhas gerais, segurado especial é aquele sujeito que lavra a terra, própria ou alheia, apenas com o auxílio do grupo familiar e numa produção de mera subsistência. É intrínseco ao conceito o exercício da atividade rural em proveito próprio, ou seja, com a produção para sua própria subsistência. Exclui-se dessa condição o sujeito que, ainda que lavre a terra, não aufere a produção e a álea produtiva para si, recebendo paga em dinheiro para lidar com a terra.
Por outro lado, o empregado rural é aquele que exerce atividade de índole rural submetido ao regime de contratação pela CLT. Há a pessoalidade, a subordinação, a remuneração e a habitualidade. É aquele sujeito que trabalha diretamente para um empregador definido, por tempo mais ou menos dilatado, recebendo remuneração e cumprindo ordens. Apesar de lavrar a terra, essa pessoa não assume a álea do negócio agrícola, razão pela qual não pode ser considerado segurado especial.
Cada um desses sujeitos ocupa posição especifica dentro da legislação previdenciária. Não há se confundir um com o outro, porque para cada um deles existe um regime específico.
Nesse sentido, não se pode entender que a prova de que o autor exerceu vínculos como empregado rural possa estabelecer a presunção de que houve exercício de atividade rural em outros períodos como segurado especial.
Dessa forma, a parte autora não implementa os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural".
Contrarrazões no Evento 53.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação:
"(...) Para comprovar exercício de atividade como segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
Documentos evento 1:
- CTPS vínculos: Trabalhador Rural, Vaqueiro, Trabalhador da Pecuária Polivalente ();
- Contrato de Comodato entre RENATO PEREIRA FARIA e o Autor, da Fazenda Ressaca, em Córrego Seco, Km 41, São Mateus/ES, vigência de 15 (quinze) anos a partir da data do documento – 15/05/11 – firmado em Cartório em 17/08/12 ();
- Declaração de Acampado do autor no Acampamento Índio Galdino, Comunidade Córrego Bom Jesus, Jacupemba, em Aracruz/ES, de 27/03/25 ();
- Declaração do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra de que o autor já residiu e trabalhou como agricultor no acampamento Índio Galdino, Linhares/ES, em 19/09/07 a 08/07/15, no Egidio Bruneteo, Linhares/ES, em 08/07/15 a 23/05/16, e por último no Índio Galdino, Comunidade Córrego Bom Jesus, Aracruz/ES, em 23/05/16 até os dias atuais, sem reconhecimento de firma ();
- Autodeclaração de Segurado Especial Rural ();
Documentos evento 30:
- Contrato de Parceria Agrícola entre JOSÉ RUBENS DESTEFANI e o Autor com sua esposa, Nilda Costa Thomaz, do Sítio Ouro Verde, Córrego Bandeira, Km 41, Nestor Gomes, São Mateus, vigência de 3 (três) anos a partir da data da assinatura, terminando em 03/12/05, sem firma em Cartório – foi juntado somente a primeira folha do contrato ( fls. 6 a 7);
Além da juntada dos referidos documentos, a parte autora também requereu a produção de prova oral.
Foi realizada audiência. Segue o teor de trechos principais dos depoimentos:
Depoimento da parte autora: disse que mora no Assentamento Índio Galdino no município de Aracruz; disse que mora neste assentamento desde 2015; disse que antes de 2015, ele morava em São Mateus; disse que antes de 2015 morou a vida toda em São Mateus; disse que em São Mateus sempre trabalhou com roça e com gado; disse sempre trabalhou na roça, seja como empregado, seja como meeiro e também como diarista; disse que nunca trabalhou fora da roça; disse que sempre trabalhou na companhia da esposa; disse que ela já está aposentado; disse que o assentamento em que mora ainda não foi regularizado pelo INCRA; disse que apesar disso, ele recebeu um alqueire de terra que é onde trabalho; disse que planta lavoura branca, café e cria galinha e porco;
Primeira testemunha (RENATO): disse que conhece o autor de São Mateus; disse que o autor é nascido e criado em São Mateus e que ele morou e trabalhou muito tempo para EDUARDO DURÃO CUNHA; disse que durante todo o tempo que o autor morou em São Mateus, ele sempre trabalhou na roça; disse que o autor trabalhou para o depoente como meeiro em contrato de parceria para plantação de café; disse que só para o depoente o autor trabalhou aproximadamente 10 (dez) anos; disse que depois de 2015 o autor se mudou para um assentamento em Aracruz;
Segunda testemunha (ALTAIR): disse que conhece o autor desde 2014; disse que conhece o autor de acampamento do MST; disse que o autor se mudou para o acampamento Indio Galdino em 2016; disse que o autor mora e trabalha no acampamento Indio Galdino desde 2016 até hoje; disse que embora o assentamento ainda não esteja formalizado oficialmente, o autor já recebeu um alqueire de terra em que ele trabalha; disse que o autor planta principalmente café e pimenta; disse que o autor trabalha exclusivamente na roça;
Como início de prova material, o autor apresenta sua CTPS (confirmada pelos registros no CNIS) em que todos os vínculos nela anotados são de natureza rural. Em complemento, o autor junta declaração (motivo pelo qual tal prova deve ser equiparada à testemunhal) do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra informando que o autor vive e trabalha desde 2007 até hoje em acampamentos ligados a esse movimento social. Em audiência, foram prestados depoimentos seguros e consistentes no sentido de que a parte autora sempre trabalhou como agricultor, seja como empregado rural, como meeiro ou como diarista. Ficou comprovado que ele morou e trabalhou na região de São Mateus desde que nasceu até 2015, e de 2015 em diante ele vem morando e trabalhando na região de Aracruz, no acampamento Indio Galdino, onde planta pimenta e café em regime de subsistência.
Em razão do exposto, impõe-se o acolhimento do pedido.
Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
2. A parte autora nasceu em 18/02/1960. A DER ocorreu em 04/03/2022 (Evento 30, PROCADM1).
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
3. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
Documentos evento 1:
- CTPS vínculos: Trabalhador Rural, Vaqueiro, Trabalhador da Pecuária Polivalente ();
- Contrato de Comodato entre RENATO PEREIRA FARIA e o Autor, da Fazenda Ressaca, em Córrego Seco, Km 41, São Mateus/ES, vigência de 15 (quinze) anos a partir da data do documento – 15/05/11 – firmado em Cartório em 17/08/12 ();
- Declaração de Acampado do autor no Acampamento Índio Galdino, Comunidade Córrego Bom Jesus, Jacupemba, em Aracruz/ES, de 27/03/25 ();
- Declaração do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra de que o autor já residiu e trabalhou como agricultor no acampamento Índio Galdino, Linhares/ES, em 19/09/07 a 08/07/15, no Egidio Bruneteo, Linhares/ES, em 08/07/15 a 23/05/16, e por último no Índio Galdino, Comunidade Córrego Bom Jesus, Aracruz/ES, em 23/05/16 até os dias atuais, sem reconhecimento de firma ();
- Autodeclaração de Segurado Especial Rural ();
Documentos evento 30:
- Contrato de Parceria Agrícola entre JOSÉ RUBENS DESTEFANI e o Autor com sua esposa, Nilda Costa Thomaz, do Sítio Ouro Verde, Córrego Bandeira, Km 41, Nestor Gomes, São Mateus, vigência de 3 (três) anos a partir da data da assinatura, terminando em 03/12/05, sem firma em Cartório – foi juntado somente a primeira folha do contrato ( fls. 6 a 7);
Observa-se que a argumentação contida no recurso não procede, porquanto o autor comprovou que além dos vínculos de emprego com natureza rural, também residiu no campo, firmando relações, inclusive com movimento dos trabalhadores rurais sem terra e também apresentou contrato de parceria sem firma em cartório e contrato de comodato com firma em cartório.
Além disso, houve produção de prova oral em audiência, ocasião em que as testemunhas apresentaram depoimentos, os quais estão transcritos em sentença (Evento 40) que corroboraram para a existência do trabalho rural do autor pelo período de carência.
Dessa forma, o autor apresentou início de prova material, cujo teor foi corroborado pelas declarações prestadas pelas testemunhas, estando assim fundada a formação de convicção no sentido de que desenvolveu a atividade rural, cumprindo a carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado na inicial.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Conclusão.
O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, observado o disposto na Súmula 111, do STJ.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004533748v3 e do código CRC 76e2c817.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:29