Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5004127-81.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 49 anos.
Trabalho/Atividade habitual: " Trabalhava em empresa de móveis e eletrodomésticos" (ev.52).
Escolaridade: fundamental incompleto - 6º ano
Doença e/ou lesão: " Trabalhava em empresa de móveis e eletrodomésticos" (cfr. evento 52).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial reconheceu que o autor apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
O juízo a quo rejeitou o pedido porque detectou que o autor está recebendo auxílio-doença desde 30/6/22, tendo o INSS indicado-o para a reabilitação profissional em 06/09/2024.
Como a conclusão do INSS é idêntica à do perito, o juízo a quo concluiu ser improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria.
4. Em seu recurso, o autor sustenta que a sentença deve ser reformada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, pois ignorou o conjunto probatório e valorizou apenas a menção genérica do perito sobre eventual reabilitação profissional. Argumenta-se que diversos laudos médicos apontam incapacidade definitiva, ausência de perspectiva de recuperação e inviabilidade prática de retorno ao mercado de trabalho. O próprio laudo judicial reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual, decorrente de doença degenerativa da coluna, sem possibilidade de recuperação plena. Além disso, o perito admitiu limitações severas, inclusive para atividades domésticas básicas, o que demonstra incompatibilidade com qualquer atividade laboral regular. O recurso destaca que a suposta possibilidade de reabilitação foi apresentada de forma abstrata, sem indicação concreta de função compatível com as condições pessoais do segurado: quase 50 anos de idade, escolaridade até o 6º ano, histórico profissional exclusivamente braçal e afastamento do mercado desde 2021/2022. Nessas circunstâncias, a reabilitação seria inviável na prática, caracterizando verdadeira incapacidade social, conforme entendimento da Súmula 47 da TNU. Também é ressaltado que o benefício por incapacidade vem sendo sucessivamente prorrogado pelo próprio INSS desde 2022, evidenciando persistência da incapacidade e ausência de recuperação efetiva. O encaminhamento à reabilitação profissional expõe o segurado ao risco de cessação abrupta de sua única fonte de subsistência, o que afrontaria a natureza alimentar do benefício. Sustenta-se ainda que não é admissível manter o segurado indefinidamente em auxílio temporário quando já comprovadas a incapacidade permanente, a doença degenerativa e a impossibilidade real de reabilitação. A sentença teria cometido erro de valoração da prova ao considerar apenas a referência genérica à reabilitação e ignorar os demais elementos médicos, sociais e profissionais constantes nos autos. Por fim, o recurso afirma que, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência aplicável, estão presentes todos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade definitiva, doença irreversível, inviabilidade de reabilitação e condições pessoais impeditivas de reinserção no mercado de trabalho.
5. O autor tem 49 anos e reside em Linhares; tem baixa escolaridade. O perito afirmou que ele pode ser reabilitado para “trabalhar em atividades sem esforço.” A perspectiva de reabilitação não é, aparentemente, favorável.
Ocorre que, no presente momento, não se dispõe de elementos suficientes para, desde já, excluir a possibilidade de reabilitação. Não se tem, no momento, elementos relativos ao procedimento de reabilitação. Não se sabe qual está sendo a atividade alvo. O próprio médico assistente do autor afirmou que ele “Necessita afastamento das atividades com carga de peso ou esforço físico de forma permanente, para o tratamento adequado” (ev.1-laudo8, pág.1), o que dá a entender – na linha do que fez constar o perito – que a incapacidade é multiprofissional, mas não omniprofissional.
O fato de o benefício por incapacidade ter sido sucessivamente prorrogado não demonstra incapacidade social; demonstra apenas que o INSS alterou a sua conclusão administrativa, passando a qualificar de permanente e parcial a incapacidade que antes considerava meramente temporária.
O juízo que agora se procede é meramente hipotético. Não há como, desde já, excluir a possibilidade de sucesso na reabilitação. Ante a ausência de elementos alusivos ao próprio processo de reabilitação e em face da inviabilidade – no momento – de desde já excluir a sua possibilidade, a melhor solução é a manutenção da sentença.
6. Conclusão: desprovejo o recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563394v3 e do código CRC b21590c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:37