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RECURSO CÍVEL Nº 5015331-97.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a computar como tempo de contribuição comum o período de 01/02/2022 a 22/12/2023, bem como a implantar e pagar benefício de aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, com DIB em 09/04/2024.
Alega o recorrente decadência decenal, prescrição quinquenal e que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
Evento 23:
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em face do INSS, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de períodos laborais não computados administrativamente pela autarquia previdenciária.
Relatório dispensado. Decido.
O autor requer, em síntese, que sejam computados no tempo de contribuição, o período de atividade comum de 01/02/2022 a 31/08/2023, laborado no Município de Guarapari, e o interstício de 01/09/2008 a 30/09/2008, como contribuinte individual, ambos não considerados pelo INSS quando do indeferimento do benefício de número 189.026.614-8, cuja data de entrada do requerimento ocorreu em 31/08/2023 (DER).
Consta dos autos que a parte autora em ação judicial anterior (Processo número 50117106820204025001 - tramitado neste Juizado Especial Federal de Vitória) obteve o reconhecimento de períodos especiais, nos interregnos de 29/04/1995 a 26/04/1996, 01/05/1993 a 05/03/1997, 18/10/2003 a 09/08/2008 e 25/08/2010 a 26/07/2016, todos exercidos na função de vigilante, com trânsito em julgado ocorrido em 07/06/2022.
Na referida ação, ademais, restou consignado que os períodos de atividade de 15/07/1992 a 31/10/1993 e 14/03/1994 a 28/04/1995, também trabalhados como vigilante já haviam sido enquadrados como especiais pelo INSS, quando do requerimento administrativo formulado no ano de 2019.
Em relação ao tempo de serviço comum, prestado à Prefeitura Municipal de Guarapari, da análise da documentação verifica-se que o autor apresentou declaração de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Guarapari, atestando o exercício de atividades na função de vigia escolar, no período de 01/02/2022 até 20/09/2023.
Acostou ainda, termo aditivo ao contrato administrativo de trabalho temporário, celebrado em 28/01/2022, prorrogando o vínculo até 22/12/2023.
Outrossim, trouxe aos autos fichas financeiras dos exercícios de 2022 e 2023, demonstrando o pagamento de remuneração, com descontos de contribuição previdenciária regularmente efetuados ao INSS.
A prova documental demonstra de forma clara o exercício de atividade remunerada no serviço público municipal, mediante contrato administrativo temporário, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS.
A declaração de tempo de serviço e o termo aditivo contratual constituem documentos hábeis para a comprovação do tempo de serviço pleiteado, atendendo aos requisitos estabelecidos na norma previdenciária.
O tempo de serviço prestado sob contrato temporário pode ser considerado para a contagem de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Destarte, é de se reconhecer como tempo comum de atividade o período de 01/02/2022 a 22/12/2023. Esse período, inclusive, já consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quanto ao período de 01/09/2008 a 30/09/2008, verifica-se que o autor possui recolhimento no CNIS, como contribuinte individual prestador de serviço, na competência citada.
Todavia, o valor da contribuição recolhida foi inferior ao salário mínimo vigente à época, circunstância que inviabiliza o cômputo do tempo correspondente, nos termos do art. 21, §3ª da Lei 8.212/91.
As contribuições vertidas sobre base de cálculo inferior ao piso previdenciário não geram direito à contagem de tempo de serviço, sendo necessária a complementação dos valores para validação do período.
Assim sendo, não se admite o cômputo do tempo relativo à competência de setembro/2008, devendo o autor, caso tenha interesse, proceder à complementação da contribuição junto ao INSS para posterior averbação do período.
Considerando o tempo especial já reconhecido judicialmente em decisão transitada em julgado, convertido em comum pelo fator 1,4, somado ao período aqui reconhecido de atividade no Município de Guarapari, o autor perfaz, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição, bem como os demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra do art. 17 da EC 103/2019.
(...)
Evento 42:
A sentença embargada fixou os efeitos financeiros da aposentadoria concedida a partir da data da citação (21/07/2025), sob o fundamento de que os documentos comprobatórios do vínculo laboral junto ao Município de Guarapari somente foram apresentados em âmbito judicial.
Contudo, verifica-se dos autos que tal premissa fática não corresponde à realidade processual.
Conforme demonstrado pela parte embargante e corroborado pela cópia de processo administrativo juntado aos autos, em 16/10/2023 foi interposto recurso ordinário administrativo em face do indeferimento do benefício de aposentadoria, oportunidade em que foram anexados os seguintes documentos:
a) Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Guarapari, atestando o vínculo no período de 01/02/2022 a 31/08/2023 (posteriormente estendido até 22/12/2023);
b) Contrato Administrativo de Trabalho Temporário nº 997/2022;
c) Termo Aditivo ao referido contrato;
d) Fichas Financeiras dos exercícios de 2022 e 2023.
Assim, resta evidenciado que o INSS teve ciência da documentação comprobatória do vínculo municipal desde 16/10/2023, data do protocolo do recurso administrativo.
Nesse contexto, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação judicial merece ser reformada, porquanto a documentação que fundamentou o reconhecimento judicial do direito já se encontrava à disposição da autarquia previdenciária desde a fase administrativa recursal.
Quanto à data de início dos efeitos financeiros, observa-se que a sentença reconheceu que até 31/12/2023, o autor possuía 35 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Para o enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%), considerando que na data de publicação da Emenda faltavam menos de 2 anos para atingir o tempo mínimo de 35 anos, o embargante necessitava cumprir o pedágio de 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
Computando-se o tempo necessário para completar os requisitos legais, procedendo a reafirmação da DER, verifica-se que o implemento ocorreu em 08/04/2024.
Dessa forma, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir de 09/04/2024, data imediatamente posterior ao implemento dos requisitos legais para a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
3. O recurso não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se a aduzir argumentos genéricos, sem tratar do caso concreto.
Assim, não é possível reconhecer do recurso.
4. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO INSS e condeno-o em honorários advocatícios de 10% das parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004536693v4 e do código CRC 5253df3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:21