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RECURSO CÍVEL Nº 5000931-03.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 60 anos.
Trabalho/Atividade habitual: motorista
Doença e/ou lesão: " Gonartrose não especificada " (cfr. evento 34).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante ().
Ressalto que a parte autora foi submetida a exame clínico, físico e/ou mental, onde a queixa relatada foi analisada, tendo concluído o laudo pela ausência de incapacidade, mesmo após análise dos laudos apresentados.
Foi realizada nova perícia médica por especialista, conforme requerido pela parte autora. No entanto, o perito não constatou incapacidade laborativa do demandante, tendo apresentado, inclusive, laudo complementar no qual consignou ter analisado todos os documentos médicos juntados aos autos. Ressaltou, ainda, que no exame clínico realizado em consultório verificou-se que o autor não apresenta qualquer limitação que o incapacite para o exercício de atividade laboral ( e ).
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo sua desconsideração e a designação de nova perícia médica. Quanto ao pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.
Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga:
...
Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
Neste sentido, veja-se recente julgado:
...
Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Saliento, ainda, que o magistrado não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação, considerando ser ele próprio o destinatário da prova, podendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida pela parte.
Por entender que não há a necessidade de complementação da prova pericial, indefiro eventual pedido para complementação dos quesitos por parte do perito nomeado por este Juízo.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora apontou o teor de dois laudos médicos. Um deles está em evento1-laudo9, pág.3; cuida-se de documento que não foi datado; por consequência, não tem valor probatório.
O outro foi emitido em 25/7/23 e tem o seguinte teor:
Cuida-se de laudo adequadamente fundamentado. Contudo, o médico assistente sequer afirmou qeu o atuor estaria incapaz, mas apenas asseverou que o estava encaminhando à perícia para avaliaçaõ de incapacidade e que o tratamento seria por tempo indeterminado.
O Juízo a quo determinou a produção de duas perícias judiciais, cujos laudos estão nos eventos 14 e 34. Ambos são laudos materialmente válidos, eis que houve suficiente descrição do exame físico com base nos quais os peritos detectaram inexistir incapacidade. Em vista da validade material dos dois laudos periciais produzidos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563369v3 e do código CRC 142954cb.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:34