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RECURSO CÍVEL Nº 5010108-97.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 49 anos.
Trabalho/Atividade habitual: serviços gerais em embarcação de petroleo
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "F33 - Transtorno depressivo recorrente - F43.1 - Estado de "stress" pós-traumático" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 19/02/2025, concluiu que o autor, auxiliar geral em embarcação de petróleo e com 48 anos de idade, acometido por - F33 - Transtorno depressivo recorrente; - F43.1 - Estado de "stress" pós-traumático, não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou o autor na perícia médica ():
“(...) Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e espaço, hidratado, acianótico, anictérico, normocorado. Humor preservado, vestes compatíveis com faixa etária, cuidados de higiene preservados, sem tremor de extremidade de MMSS, equilíbrio estático e dinâmico preservados. PA=120/80mmHg, eupneico. Marcha atipica. Hoje com exame físico e mental sem alterações que impliquem em incapacidade laborativa para suas atividades. Sem incapacidade laborativa no momento”.
Intimado, o INSS aduz que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado ().
Por outro lado, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna, afirmando que os laudos particulares comprovam a efetiva incapacidade laborativa do autor. Ademais, alega que "Trabalhos embarcados, como o exercido pelo Autor, são amplamente reconhecidos por sua natureza desafiadora e pelas condições adversas que podem impactar significativamente a saúde mental dos trabalhadores. O isolamento prolongado, a carga horária intensa e a exposição constante a situações de estresse podem agravar ou desencadear transtornos psicológicos.". Por fim, salienta que, recentemente, em sede administrativa, logrou êxito na concessão de auxílio doença de 29/05/2025 a 27/07/2025, o que confirma a existência de incapacidade laborativa do autor ( e ).
Pois bem.
A priori, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Ressalto que é necessário resguardar a autonomia profissional da expert do Juízo, que, ao contrário do que alega a parte autora, em contato direto com o periciado e munida dos laudos médicos que instruíram os autos, expôs seus métodos e realizou o exame físico/de estado mental conforme as queixas relatadas pelo autor durante o ato, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento, fazendo suficiente correlação entre o quadro patológico do requerente e o exercício de sua atividade laborativa habitual:
É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
Ressalta-se, de todo modo, que o fato da parte autora ter recebido o benefício por incapacidade posteriormente não conduz inexoravelmente ao entendimento da existência de incapacidade ininterrupta e permanente.
É cediço que a incapacidade para o trabalho é situação de fato dinâmica, que pode agravar-se ou regredir com o tempo. No caso concreto, o expert do juízo salientou que a patologia que acomete o autor não se encontra agudizada, não havendo motivos para afastamento laboral em razão da mesma.
Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A perito judicial limitou-se a analisar o estado mental do Autor exclusivamente no momento pontual da entrevista, sem avaliar adequadamente o conjunto de fatores que compõem o quadro psiquiátrico, especialmente a oscilação típica da depressão recorrente e do transtorno de estresse póstraumático, ambos caracterizados por flutuações sintomáticas ao longo do tempo.
O laudo judicial ignora por completo o histórico de crises depressivas intensas, ideação suicida, isolamento social, insônia severa e comprometimento funcional que o Autor apresenta desde 2020.
De forma igualmente problemática, o laudo desconsidera a documentação médica juntada aos autos, que demonstra incapacidade contínua e não eventual, inclusive com laudos recentes que apontam piora significativa do quadro após outubro de 2024.
Há evidente contradição entre o laudo judicial e o laudo assistencial de 25/09/2025, este último descrevendo agravamento concreto e incapacidade total para o labor.
A r. sentença não enfrentou a divergência técnica existente, tampouco justificou a desconsideração de documento emitido por especialista que acompanha o paciente há mais de cinco anos e que possui conhecimento profundo de sua evolução clínica.
A conclusão pericial, além de se apoiar em exame pontual e superficial, foi frontalmente desmentida pelo próprio INSS ao conceder benefício logo após a perícia judicial – realizada em 19/02/2025, reconhecendo incapacidade justamente no período subsequente (29/05/2025 a 27/07/2025).
Tal fato, plenamente documentado nos autos, demonstra que a r. sentença incorreu em erro evidente de valoração da prova.
(...)
Importante ressaltar que o Autor possui idade avançada (48 anos), ensino fundamental incompleto e histórico laboral exclusivamente em atividades de elevada complexidade emocional e física, sendo absolutamente incompatível com tarefas que demandem estabilidade psicológica, especialmente em ambiente embarcado.
Tratando-se de indivíduo com baixa qualificação técnica e com patologias degenerativas de natureza psiquiátrica, não há perspectiva realista de reabilitação profissional, razão pela qual o conjunto das evidências aponta para incapacidade definitiva.
6. Em seu recurso inominado, a parte autora fez menção a laudo de médico assistente (), emitido em data posterior à perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
7. Não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.
O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da incapacidade; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.
8. O perito judicial () avaliou o autor em 19/02/2025 e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Tem 48 anos de idade e ensino fundamental completo, relata ter trabalhado por 19 anos em embarcação petrolífera na função de auxiliar geral, desempenhando atividades relacionadas ao suporte na alimentação da equipe, até meados de 2020.
Refere ter interrompido suas atividades laborais devido a sintomas de tristeza e ao impacto emocional de experiências vivenciadas durante o período em que esteve embarcado.
Em junho de 2020, iniciou acompanhamento psiquiátrico particular e, atualmente, realiza consultas com periodicidade de quatro meses. O diagnóstico estabelecido incluiu depressão e transtorno de estresse pós-traumático.
Entretanto, durante o exame pericial, tais manifestações clínicas não foram observadas. Nega histórico de internações psiquiátricas e a ocorrência de intercorrências significativas no curso do tratamento.
Durante a avaliação pericial, apresenta-se em bom estado geral. Observa-se comportamento pouco colaborativo e evasivo frente às perguntas realizadas. Apresenta-se eutímico, sem comprometimentos na sensopercepção, capacidade crítica, pragmatismo, memória ou cognição. Não há evidências de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
O perito consignou ainda (quesito 2) que "A frequência das consultas, a ausência de intercorrências psiquiátricas, o esquema terapêutico imutado desde 2020, a ausência de necessidade de atendimento multidisciplinar e o exame do estado mental atual NÃO INDICAM GRAVE EPISÓDIO DEPRESSIVO"
9. Em seu recurso, o autor indica contradição da conclusão pericial com a posterior concessão de benefício por incapacidade por parte da autarquia.
Nesse ponto, observo que ao autor foi concedido auxílio por incapacidade temporária de 29/05/2025 a 27/07/2025, por meio do procedimento de análise documental ().
Destaco que esse procedimento do INSS permite a aprovação do benefício com base na documentação médica enviada pelo segurado, sem a necessidade de realizar uma perícia médica presencial.
Ou seja, o autor não foi submetido a avaliação pericial com realização de testes clínicos para confirmação da incapacidade. Em verdade, teve o benefício em questão concedido com base em documento médico particular emitido posteriormente à data da perícia judicial (19/02/2025), o que inviabiliza seu conhecimento no âmbito desse processo, conforme item 6 supra.
E mesmo que tivesse havido perícia administrativa, tal fato também seria posterior à perícia médica, inviável de ser conhecido por esta Turma, conforme mesmo item 6.
Assim, a concessão posterior de benefício por incapacidade não gera nenhuma situação que caracterize contradição do laudo pericial.
10. Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão a respeito da existência da incapacidade, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
11. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004574312v14 e do código CRC 9c6c169b.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:36