Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011324-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por L. R. A. e FACTA FINANCEIRA contra sentença parcialmente favorável à autora. 

A sentença manteve a ordem para o INSS cessar descontos no benefício referentes a dois contratos de cartão consignado; declarou inexistente a dívida junto à financeira relativamente a ambos os contratos (nº 0070451480 - RMC, e nº 0070450558 - RCC); condenou a FACTA a devolver, de forma simples, os valores descontados, com correção pela Selic; fixou indenização por danos morais de R$ 2.000,00, também corrigida pela Selic; determinou o abatimento de R$ 1.473,59 dos valores devidos; e estabeleceu responsabilidade subsidiária do INSS pelos pagamentos.

No recurso, a instituição financeira argumenta, em síntese, que a contratação de cartão de crédito consignado foi legítima, clara e amparada pela autonomia de vontade da recorrida. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento, destacando que o contrato assinado continha informações explícitas sobre a modalidade do crédito, diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, e que a operação respeita o limite de margem de 5% previsto na Lei nº 13.172/2015 e as normas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Além de defender a impossibilidade de cancelamento unilateral dos descontos e a regularidade da retenção de valores, a instituição financeira contesta a ocorrência de danos morais, alegando ausência de prova de prejuízo efetivo ou conduta ilícita, tratando o episódio como mero aborrecimento. Ao final, a financeira requer o provimento total do recurso para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em primeiro grau.

A parte autora em seu recurso sustenta a aplicação da restituição em dobro fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ, argumentando que a conduta da instituição financeira contrariou a boa-fé objetiva. Além disso, requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, justificando a gravidade da fraude e o risco à sua subsistência alimentar, e pugna pelo afastamento da determinação de devolução de R$ 1.473,59 supostamente creditados em sua conta, alegando falta de prova de efetiva disponibilidade econômica. 

Contrarrazões nos eventos 69 e 71.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"I) RELATÓRIO:

Trata-se de ação proposta por L. R. A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FACTA FINANCEIRA), objetivando a declaração de inexistência e nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), devolução de valores descontados em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta e não autorizada.

Decisão de evento 6, DESPADEC1 deferindo a tutela, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.

Contestação do INSS em evento 12, CONT1.

Contestação da FACTA FINANCEIRA em evento 18, CONT1.

Réplica apresentada nos evento 25, REPLICA1 e evento 25, REPLICA2.

Em despacho saneador (evento 27, DESPADEC1), foram rejeitadas as preliminares. Diante da negativa categórica da autora e com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, foi determinada a intimação da FACTA FINANCEIRA para que comprovasse, por meios idôneos, a efetiva adesão, entrega e utilização do cartão de crédito pela autora/cliente.

A FACTA FINANCEIRA, instada a se manifestar, reforçou a regularidade da contratação, informando que a autora teve ciência de todos os termos do contrato.

É o sucinto relato. Decido.

II) FUNDAMENTAÇÃO:

Tendo em vista que as questões prévias já foram objeto de análise e de resolução na Decisão de evento 27, DESPADEC1, passo ao exame do mérito.

II.1 - Mérito

a) Da responsabilidade do INSS

Quanto à responsabilidade do INSS, a TNU fixou os parâmetros da sua responsabilidade civil relativamente aos empréstimos consignados, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, no Tema 183, firmando a seguinte tese: 

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

No caso dos autos, a instituição financeira que se beneficiou dos descontos (FACTA FINANCEIRA S.A.) é diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora (Banco Santander - ev. 1.5). Aplica-se, portanto, a segunda parte da tese. A autarquia previdenciária, ao permitir a averbação dos descontos sem a devida cautela na verificação da regularidade da autorização, agiu com negligência, o que atrai sua responsabilidade subsidiária.

b) Do Regime Jurídico Aplicável

A relação jurídica material em questão enquadra-se como relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por essa razão, aplica-se o regime de responsabilidade civil objetiva.

O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, nos casos de danos causados por defeitos no serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento. Essa teoria determina que todo aquele que exerce atividades no fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes de sua atuação, independentemente de culpa.

Assim, as instituições financeiras estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços. Essa responsabilidade pode ser excluída se demonstrada a inexistência de defeito ou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, da Lei n. 8.078/90).

Para a configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: 1) existência de dano; 2) conduta ilícita do agente; 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e 4) ausência de excludentes de responsabilidade.

No caso de dano moral, a caracterização requer que a conduta ilícita provoque um impacto emocional ou psicológico de tal intensidade que represente um abalo significativo, além do desconforto ou frustração experimentados rotineiramente pelos cidadãos. Na ausência desse diferencial, a ofensa, embora existente, configura-se como mero aborrecimento.

c) Dos fatos controvertidos

A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado; na regularidade do procedimento de contratação digital e na entrega e eventual utilização dos cartões de crédito. A autora nega veementemente ter realizado a contratação.

Por sua vez, a FACTA FINANCEIRA defende a legitimidade do negócio, afirmando que os contratos nº 0070451480 (RMC) e nº 0070450558 (RCC) foram formalizados por meio digital, com assinatura eletrônica da autora por biometria facial, e que houve a transferência bancária de valores para conta bancária da autora.

Ocorre que os documentos encartados nos evento 18, CONTR3 e evento 18, CONTR7 são relativos ao mesmo contrato (RMC nº 0070451480), ao passo que a transferência de evento 18, COMP2 é relativa ao contrato nº 0070450558 (RCC).

Além do mais, a simples alegação de regularidade da contratação, mesmo amparada em documentos eletrônicos, não é suficiente para suplantar a negativa da autora, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade. Nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus de prová-la recai sobre a parte que o produziu.

Na decisão de evento 27, DESPADEC1, foi reconhecida a insuficiência das provas até então apresentadas e, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, foi determinado que a instituição financeira ré comprovasse, de forma inequívoca, a anuência expressa da autora quanto à contratação, mediante gravação telefônica, mensagens de texto ou outro meio idôneo.

Contudo, na manifestação do evento 35, PET2, a instituição limitou-se a informar que os documentos colacionados comprovam a regularidade da contratação.

A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e para atos de pessoas físicas ou jurídicas perante os entes públicos. De acordo com seu artigo 4º, são previstos três tipos de assinaturas eletrônicas, com distintos níveis de segurança e confiabilidade:

  1. Assinatura eletrônica simples – permite identificar o signatário e comprovar a autoria, mas não possui requisitos de alto nível de segurança;

  2. Assinatura eletrônica avançada – está vinculada ao signatário de forma única, sendo capaz de identificar o signatário e de detectar qualquer modificação do documento após a assinatura;

  3. Assinatura eletrônica qualificada – exige certificado digital, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica.

No caso em tela, o contrato foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial, que se enquadra como uma assinatura eletrônica simples, pois permite identificar o signatário, porém sem qualquer mecanismo de autenticação adicional robusto, como certificado digital ou tecnologia que vincule inequivocamente a assinatura ao signatário.

Isso torna a validade jurídica da assinatura questionável, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte supostamente signatária, que nega a autenticidade da assinatura.

Além da Lei nº 14.063/2020, outras normas no ordenamento jurídico brasileiro também tratam da validade e segurança de assinaturas eletrônicas:

A mera alegação da ré de que possui selfie e cópia do RG do suposto signatário não comprova, por si só, que essa pessoa realmente assinou o contrato. Esse elemento é insuficiente para garantir a autoria e a autenticidade da assinatura, visto que a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 estabelecem a necessidade de métodos de autenticação que vinculem de forma clara e inequívoca a assinatura ao signatário, especialmente em situações de impugnação.

Diante da ausência de mecanismos de autenticação adequados ou de provas adicionais que pudessem demonstrar o vínculo entre a assinatura eletrônica e o suposto signatário, os documentos apresentados carecem de presunção de validade e, portanto, devem ser considerados inválidos como prova.

Não tendo, assim, se desincumbido o requerido de comprovar a efetivação do referido contrato pela parte autora, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, do CPC), reconheço a ocorrência de falha grave na prestação do serviço.

Destaco, também, que não há como reconhecer caso fortuito ou fato de terceiro ante a previsibilidade de que ocorra a fraude, que se insere no risco da atividade desenvolvida pelo banco, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, o qual prevê a sua responsabilidade objetiva.

É nesse sentido a Súmula 479 do STJ, que assim prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta forma, comprovada a má prestação do serviço pela parte ré, deve esta indenizar os danos suportados pela parte autora.

Quanto ao INSS, responsável por reter e repassar os valores autorizados, cabe o dever de verificar a existência de autorização efetiva, o que não foi comprovado no caso em análise.

Embora o banco Réu apresente o contrato do consignado que alega ter sido assinado eletronicamente pela parte autora, a autarquia previdenciária não demonstrou ter adotado as diligências mínimas necessárias para verificar a regularidade da contratação, conforme exige o princípio da boa-fé objetiva.

Assim, o INSS não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (art. 373, II, do CPC), ao não comprovar que adotou as diligências prévias mínimas, esperadas e necessárias, especialmente considerando o risco administrativo, para assegurar a regularidade dos descontos consignados.

Tal comprovação afastaria a configuração de sua negligência. Portanto, é evidente que o INSS deve responder de forma subsidiária pelos prejuízos sofridos pela parte autora, o que, cabe ressaltar, não conflita com o disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/03.

d) Do dano material

Comprovada a ilicitude dos descontos, é devida a restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da autora.

Quanto ao pedido de devolução em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC exige, segundo entendimento do STJ, a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. No caso, embora configurada a falha grave no serviço, a instituição financeira agiu com base em um contrato que, apesar de inválido, possuía aparência de regularidade formal. Essa circunstância afasta a presunção de má-fé inequívoca, sendo devida a restituição dos valores de forma simples.

e) Do Dano Moral

O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A realização de descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar, como é a aposentadoria, compromete o sustento e a dignidade da pessoa, especialmente de uma idosa. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia e insegurança financeira que merecem reparação.

No presente caso, foram realizados dois contratos fraudulentos, cujas parcelas, nos valores de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) cada no benefício de aposentadoria por invalidez, vêm sendo descontadas mensalmente desde janeiro de 2024, conforme a fl. 05 do ev. 1.5 e fl. 01 do ev. 1.6. Tais descontos comprometem sua subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo à sua dignidade por um período prolongado.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade se tem procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser compensado, mas a fixação de um valor que compense financeiramente a vítima pela dor moral sofrida, ao mesmo tempo suficiente para levar o ofensor a refletir e tomar medidas a fim de que fatos semelhantes não se repitam.

Com relação ao sistema jurídico, o art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro fixou os seguintes valores paramétricos:

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – de 20 SM até 40 SM; III) dano moral grave – de 40SM até 60 SM.

Assim sendo, atendendo o disposto no caput do artigo 944 do novo Código Civil Brasileiro, no que se refere à extensão do dano, bem como observando como parâmetro Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, fixo como indenização do dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

f) Da Devolução pela Autora do Valor Creditado

Oportuno ressaltar que a ré comprovou apenas uma transferência do valor de R$ 1.473,59, decorrente do contrato nº 0070450558 (RCC), para a conta de titularidade da autora (evento 18, COMP2). Tal documento não foi refutado pela parte autora, nem houve apresentação de prova em sentido contrário.

A restituição do montante depositado pela parte ré na conta bancária da parte autora é medida impositiva, do contrário configuraria enriquecimento sem causa desta. 

Desde modo, diante da situação peculiar apresentada nos autos, deve a parte autora devolver todo o numerário por ela recebido, sem a incidência de juros e com incidência de correção monetária pelos mesmos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do creditamento, já que correção monetária é apenas a recomposição monetária do dinheiro. Tal devolução deve se dar em forma de compensação com os valores a serem indenizados à autora em razão dos danos sofridos e fixados por esta sentença. 

g) Do pedido de Tutela de Urgência

Por fim, no concernente à tutela provisória, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, tendo em vista que os descontos irregulares vem incidindo sobre verba de natureza alimentar.

Em assim sendo, a tutela antecipada de urgência deve ser mantida para se determinar a suspensão de qualquer desconto ou cobrança referente aos contratos de cartão consignado não solicitados.

III) DISPOSITIVO:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida para determinar que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, mantenha a abstenção de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 636.361.703-4) referente aos contratos de cartão de crédito consignado nº 0070451480 (RMC) e nº 0070450558 (RCC).

2) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito junto à FACTA FINANCEIRA em relação aos contratos de cartão de crédito consignado nº 0070451480 (RMC) e nº 0070450558 (RCC).

3) CONDENAR a FACTA FINANCEIRA a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao referido contrato. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto, com aplicação da Taxa Selic (art. 406, CC) , a qual engloba juros e correção monetária, nos moldes do Tema 1.368 de Recursos Repetitivos - STJ

4) CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela Taxa Selic (art. 406, CC) , a qual engloba juros e correção monetária, nos moldes do Tema 1.368 de Recursos Repetitivos - STJ, a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.

Dos valores constantes dos itens “3” e “4” acima deve ser abatido o valor de R$ 1.473,59 (mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora. 

5) CONDENAR o INSS, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações de pagamento constantes dos itens "3" e "4" acima.

... Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

2. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contratos de cartão de crédito consignado, os quais alega desconhecer.

A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.

Em casos tais, a responsabilidade civil do INSS foi definida no Tema 183 da TNU da seguinte forma (grifo nosso):

Tema183Situação do temaJulgadoRamo do direitoDIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

Tese firmada

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Processo

Decisão de afetação

Relator (a)

Julgado em

Acórdão publicado em

Trânsito em julgado

PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE

21/06/2018 (afetado pelo Pleno da TNU)

Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira

12/09/2018

18/09/2018

24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE)

Como se vê, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.

Com efeito, para que seja atribuída responsabilidade ao INSS, é insuficiente a alegação de não pactuação com a instituição financeira corré, tendo em vista que a eventual conduta indevida e geradora da responsabilidade da autarquia previdenciária se dará em momento posterior, por ocasião da fiscalização do contrato.

Diante do exposto, esta Turma Recursal, no julgamento do processo de nº 5029989-63.2024.4.02.5001, modificou o entendimento até então adotado em outros casos semelhantes, que tratam de alegação de fraude bancária envolvendo descontos em benefícios previdenciários/assistenciais (empréstimo/cartão de crédito consignado).

Portanto, em casos tais, além da distinção entre as instituições financeiras no que se refere a qual é a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e qual concede o empréstimo consignado, é necessário que a conduta do INSS esteja bem definida na exordial, bem como que seja demonstrada a negligência da autarquia, o que, no caso, não ocorreu, pelos motivos que serão demonstrados a seguir.

3. Do conteúdo probatório (Contratos nº 0070451480 e nº 0070450558)

À vista dos documentos trazidos, verifica-se que o banco réu apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado (descontos nos proventos da parte autora) com relação a apenas um dos contratos (0070451480), quais sejam, Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado e dossiê de contratação com assinatura eletrônica, além do comprovante de transferência para a conta corrente da parte autora (eventos 18.6, 18.7 e 18.4), o que afasta eventual conduta fiscalizatória negligente do INSS.

Para além disso, há um vídeo da autora, acompanha pelo filho, confirmando a contratação do cartão de crédito consignado no evento 35.1.

Em relação ao contrato nº 0070450558 não foi apresentada documentação formalmente adequada, pelo que a contratação não resta comprovada.

4.  Considerações sobre o contrato n.0070451480: ilegitimidade do INSS.

Para mais, cumpre salientar o explicitado no voto do julgamento do processo supracitado acerca dos procedimentos adotados pelo INSS no desempenho do seu dever de fiscalização dos contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados:

"...Segundo, há possibilidade de o segurado bloquear o benefício para evitar o registro de contratos fraudulentos e descontos indevidos. A autarquia já disponibilizava essa ferramenta por meio do telefone 135 e  passou a oferecer, também, pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade, o segurado bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e de empréstimos consignados.

Para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR.

Destaca-se também que já estava disponível ao segurado (desde 2018), por meio do telefone 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o segurado solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.

Ou seja, os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o segurado, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie o benefício previdenciário para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, a ele é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.

Dessa forma, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso o beneficiário demonstrar que ultimou as providências que lhe estão disponíveis administrativamente, e, ainda assim, houve falha da autarquia e sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia da autarquia previdenciária, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.

Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar os descontos no seu benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos. ..."

O que se espera do segurado, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o que foi estabelecido pela TNU no julgamento do TEMA 183.

Ausente tal demonstração, como demonstrado no caso, não se verifica a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para a causa.

Da narrativa da inicial e do acima exposto, conclui-se que, se atuação indevida houve, foi exclusiva do banco réu, instituição financeira privada.

A hipótese, portanto, é de ilegitimidade passiva do INSS, que, uma vez excluído do feito, afasta a competência desta Justiça Federal diante do que preconiza o art. 109 da Constituição Federal.

A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídico-processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada a anular o contrato bancário impugnado e a restituir os valores alegados como indevidamente descontados no benefício, bem como a pagar indenização por danos morais,  de rigor a anulação da sentença.

Cabe à parte autora, em razão da alegada fraude (e não dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário), aferir eventual dano decorrente dessa fraude e buscar a devida reparação civil no juízo competente.

Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª TRES (Processo: 5007297-70.2024.4.02.5001/ES, sessão do dia 26/06/2025).

5. Considerações sobre o contrato nº 0070450558 (não apresentado).

5.1.  Da devolução em dobro.

Com relação à devolução dos valores, indiscutível a necessidade de recomposição do patrimônio material da parte autora, com o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, o que fora determinado na sentença.

Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, é preceito do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, tendo a jurisprudência do STJ firmado posicionamento no sentido de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

No caso dos autos, não há comprovação de má-fé da instituição financeira de modo que a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, tal como determinado na sentença.

5.2. Da majoração do dano moral

Reputo o valor de cinco mil reais para cada contrato como suficiente para prover o dano moral em casos tais qual o presente. Registro que tal patamar foi adotado por esta 1ª TR-ES quando do julgamento do Recurso n.  5037208-35.2021.4.02.5001/ES; e pela 2ª TR-ES quando do julgamento do Recurso n.  5027237-26.2021.4.02.5001/ES, ocasião em que a Juíza Relatora, Dra. Eloá A. Ferreira, declinou o que segue:

"11. Quanto ao dano moral, é preciso salientar que a mera ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário é suficiente para configurar o dano moral. Isso porque tal desconto pressupõe autorização do segurado e sua não observância viola o princípio da confiança inerente às relações continuadas. A parte autora, ao que se constatou, não formalizou autorização para a realização do empréstimo consignado. Não havendo autorização expressa e hígida, está-se diante de indevida invasão de seu patrimônio, razão pela qual o dano moral restou configurado. 

12. Ainda, de se destacar que não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados a parte autora poderiam ter sido evitados pelos réus se tivessem agido com diligência. O desconto indevido no benefício previdenciário acarretou à parte autora injusta privação de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar os danos morais causados.

13. Para fins de fixação do montante indenizatório deve se considerar as várias facetas do instituto, quais sejam reparatória, pedagógica e punitiva. Ainda, é preciso considerar a natureza do dano que, no caso, reputo como sendo leve e sem repercussão pública. Diante de tais parâmetros e seguindo o quanto adotado por essa Turma Recursal em julgamentos análogos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00. "

Aderindo a tal razão de decidir, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que constatou-se a irregularidade de apenas um contrato.

5. Conclusão. 

Pelo exposto, voto no sentido dar parcial provimento ao recurso da FACTA FINANCEIRA S.A. para anular a sentença e conhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, bem como a incompetência da Justiça Federal quanto ao contrato de nº 0070451480. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC com relação ao referido contrato.

Revogo a tutela de urgência quanto à cessação dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0070451480.

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o provimento do recurso da parte autora se refere apenas ao contrato nº 0070450558. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTOS AOS RECURSOS INOMINADOS.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011324-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTOS AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011324-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTOS AOS RECURSOS INOMINADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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