Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5014951-74.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que a condenou a providenciar todas as medidas que lhe caibam para possibilitar à autora a regularização da sua conta bancária vinculada ao Sistema Farmácia Popular (SIFAP), bem como o recadastramento no referido programa governamental.

Alega a recorrente o que segue:

DO EQUIVOCO DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CAIXA

A r. sentença merece reforma, pois imputa à CAIXA obrigação que não lhe compete, contrariando as normas que regem o Programa Farmácia Popular, de gestão exclusiva do Ministério da Saúde.

Conforme regras oficiais do programa, o primeiro acesso ao Sistema Farmácia Popular – SIFAP deve ser realizado exclusivamente pelo responsável legal do estabelecimento farmacêutico, devidamente registrado junto à Receita Federal, sendo possível, apenas após esse acesso inicial, o cadastramento de representantes.

No caso concreto, a responsável legal pela empresa Drogaria Shekina LTDA, conforme dados da Receita Federal, é a Sra. Nilza Antônia Gonçalves de Martin, CPF nº 418.466.057-68. Após análise técnica, restou comprovado que não existe qualquer bloqueio vigente em seu CPF, estando plenamente apta a acessar o SIFAP e realizar a renovação cadastral do estabelecimento.

Ou seja, não havia impedimento técnico, sistêmico ou operacional imputável à CAIXA que justificasse a intervenção judicial.

DA INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE BLOQUEIO DE TERCEIRO E ACESSO AO SIFAP

A controvérsia foi artificialmente deslocada para o bloqueio do CPF nº 085.415.817-05, pertencente à Sra. Tatiana de Martin Rocha, o qual, de fato, se encontrava temporariamente bloqueado por motivo de segurança.

Todavia, tal circunstância não possui qualquer relação com o acesso ao SIFAP, uma vez que referido CPF não é o da responsável legal pelo estabelecimento, tampouco poderia ser utilizado para o primeiro acesso ao sistema, conforme exigem as regras do Ministério da Saúde.

Ainda assim, de forma colaborativa e preventiva, a CAIXA informou que adotaria providências administrativas para regularização do referido login, o que reforça a boa-fé e a diligência da instituição, sem que isso represente reconhecimento de falha.

DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DA INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a existência de alguma dificuldade pontual no acesso ao sistema, fato é que tal situação restou integralmente superada no curso da demanda, não subsistindo qualquer utilidade prática na manutenção da tutela jurisdicional concedida.

Conforme expressamente informado nos autos, o Ministério da Saúde — gestor exclusivo do Programa Farmácia Popular — prorrogou o prazo para a renovação cadastral dos estabelecimentos farmacêuticos, circunstância que afasta por completo qualquer alegação de risco iminente de descredenciamento, prejuízo financeiro ou dano à imagem da parte autora.

Desse modo, inexistiu, em momento algum, ameaça concreta ou atual ao exercício da atividade econômica da recorrida que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, especialmente porque a responsável legal pelo estabelecimento encontrava-se plenamente apta a acessar o sistema SIFAP e promover o recadastramento, nos termos das normas administrativas vigentes.

A tutela deferida, portanto, revelou-se inócua e desnecessária, pois não produziu qualquer resultado útil além daquele que já estava assegurado pela própria prorrogação administrativa do prazo, aliada à inexistência de impedimento técnico imputável à CAIXA. Nessa perspectiva, configurou-se típica hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito ou, ao menos, a reforma da sentença para afastar qualquer condenação imposta à instituição financeira.

Contrarrazões no evento 49.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia, em síntese, apenas que a CAIXA seja compelida a regularizar o acesso da Autora à conta bancária e ao sistema necessário para efetuar o seu recadastramento no Programa Farmácia Popular do Brasil.

É o breve relatório.

Sem preliminares. Passo ao mérito.

No caso dos autos, conforme informações e documentos juntados pela CAIXA nos eventos 14 e 26, reconheço que a ré comprovou que ela adotou todos os procedimentos que lhe competiam para proporcionar à autora a regularização do acesso à sua conta bancária, bem como a regularização do seu recadastramento no referido programa governamental.

Com isso, encontra-se superada qualquer situação a ser discutida ou dirimida nos presentes autos, cabendo apenas à autora, a partir de então, adotar os procedimentos que lhe cabem para a efetivação dos serviços bancários mencionados acima, nos termos estabelecidos no Manual do Sistema Farmácia Popular - SIFAP, juntado no anexo 3 do evento 26.

No mais, reconheço que deve ser desconsiderada qualquer possibilidade de aplicação de multa por suposto descumprimento da tutela, uma vez que, conforme afirmado pela própria autora, o cumprimento da tutela se deu com um atraso de apenas um pouco mais de 6 horas, sendo cumprida, no entanto, dentro do mesmo dia em que deveria ter sido cumprida.

3. Os fatos estão assim narrados na inicial:

No corrente ano, a Autora foi informada que para continuar credenciada ao Programa Farmácia Popular teria que proceder à renovação cadastral anual obrigatória, no período de 17/04/2025 a 30/05/2025, cujo recadastramento deve ser realizado via conta da Caixa, veja-se:

(...)

Diligentemente, a Autora adotou os procedimentos necessários para efetuar o recadastramento no SIFAP, contudo, não obteve sucesso, uma vez que não logrou acessar a conta para realizar o recadastramento pela conta Caixa, aparecendo a seguinte informação: “É necessário regularizar o seu acesso. Procure uma agência”, como é possível verificar pelo vídeo e print anexados aos autos:

(...)

Em virtude do bloqueio, a Autora dirigiu-se pessoalmente à agência bancária responsável, buscando a regularização de seu acesso. Na ocasião, foi orientada a realizar o requerimento via e-mail, para o endereço eletrônico da gerência: ag0590es01@caixa.gov.br.

De posse da informação, a Autora encaminhou a solicitação conforme instruído. Não obstante, não recebeu qualquer resposta por parte da Requerida, vejamos:

(...)

Sem ter respostas e buscando regularizar o acesso, a Autora tentou novamente contato com a agência via telefone, bem como via e-mail, ressaltando a urgência no atendimento, como destacado abaixo:

(...)

Apesar dos sucessivos contatos, a Requerida permaneceu absolutamente inerte, sem adotar qualquer providência para viabilizar o desbloqueio da conta ou, ao menos, prestar informações quanto à suposta irregularidade.

Tal omissão por parte da Requerida impede a efetivação do recadastramento da Autora junto ao Programa Farmácia Popular, acarretando prejuízos financeiros significativos, como o descredenciamento do estabelecimento, o que inviabilizaria a continuidade da política pública de fornecimento de medicamentos subsidiados à população da região de Porto de Santana, município de Cariacica/ES — localidade carente de unidades farmacêuticas credenciadas.

4. A respeito do cadastramento e recadastramento de farmácias no programa Farmácia Popular essas são as orientações disponíveis no portal da Caixa Econômica Federal:

Cadastramento e recadastramento de farmácias

O cadastramento/recadastramento é realizado por meio do SIFAP, disponível no endereço https://www.farmaciapopular.caixa.gov.br sem a necessidade de deslocamento físico a uma agência da CAIXA. O processo é 100% digital.

Por meio do SIFAP, o estabelecimento pode realizar e acompanhar todas as etapas do processo de fornecimento de informações do cadastro, além de anexar a documentação necessária.

Dúvidas operacionais sobre o sistema podem ser esclarecidas com a leitura do Manual do SIFAP.

Acessar o manual do SIFAP

O CPF digitado nas tentativas de login nos vídeos do evento 1, VIDEO13 e evento 13, VIDEO2 não é o da representante legal da empresa, informado no evento 1, CNPJ5 (418.466.057-68), mas sim o CPF 085.415.817-05, como destacado pela Caixa no evento 14, PET1.

Ressalto que, embora o e-mail enviado no dia 19/05/2025 não trate do recadastramento, mas sim do acesso à fatura do cartão - o que foi respondido na mesma data (evento 1, EMAIL6) - e-mail enviado no dia 20/05/2025 é específico sobre a atualização de cadastro e o do dia 21/05/2025 encaminha documentos para a atualização cadastral.

A Caixa menciona, na contestação, o seguinte fato não mencionado na inicial:

A cliente Sra. Tatiana de Martins Rocha, CPF 085.415.817- 05, ex-representante legal da empresa, encaminhou de forma fracionada a documentação necessária à mudança de titularidade, tendo finalizado o envio em 27/05/2025. A partir disso, foi realizada, pela Agência CAIXA de Cariacica/ES, a troca de representante legal, com o cadastramento da Sra. Nilza Antônia Gonçalves, CPF 418.466.057-05, conforme registrado na tela do sistema gestãocadastro.caixa (anexo).

Uma vez que a Caixa informa que a cliente Tatiana encaminhou a documentação necessária à mudança de titularidade, sendo dela o CPF utilizado na tentativa de login, e ainda, que a Caixa afirma, também na contestação, que o CPF da cliente Tatiana se encontra bloqueado por motivo de segurança, situação que será regularizada mediante contato que será realizado pela própria CAIXA, resta demonstrada a responsabilidade da Caixa. 

A Caixa afirma que a finalização do envio dos documentos ocorreu apenas em 27/05/2025, após a concessão da tutela de urgência. Contudo, a atualização realizada apenas após a intimação da concessão da medida de urgência, como destacado pela autora na réplica, afasta a alegação de ausência de nexo entre bloqueio de terceiro e acesso ao SIFAP.

5. A prorrogação do prazo para recadastramento teria ocorrido somente após a concessão da tutela de urgência (em 26/05/2025), pois a Caixa afirma, em 28/05/2025 - após intimação para cumprimeno da medida - que a prorrogação ocorreria até 30/05/2025. Assim, não há que se falar em desnecessidade da medida concedida judicialmente.

6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA e condeno-a ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004533309v14 e do código CRC 900a2a45.

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RECURSO CÍVEL Nº 5014951-74.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004619879v2 e do código CRC 20b77351.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014951-74.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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