Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001704-14.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Ocorre que os fundamentos utilizados na Sentença em piso, e que levaram a improcedência da pretensão autos, estão totalmente distorcidos das provas produzidas nos presente autos, conforme se verifica nos autos.

Verifica-se da Declaração de Residência (Evento 1, END6, Página 1), que a Recorrente não possui casa própria, e reside em casa cedida por parentes, fato este reconhecido na proporia Sentença.

(...)

No mesmo Laudo Pericial Social ficou constado que “A família possui um veículo automotor em nome da requerente para auxiliar na locomoção, uma vez que a autora possui dificuldades com locais fechados e com muitas pessoas.”

E ainda ficaram totalmente comprovados nos autos e, inclusive, por intermédio do Laudo Pericial Social (Evento 42, PARECER1, Página 1-39), que a Recorrente possui diversas despesas, como se verifica:

(...)

E assim, ao ignorar as provas de miserabilidade acostadas nos autos e as abordados pelo Laudo Pericial Social (Evento 42, PARECER1, Página 1-39), a sentença em piso não coaduna com a verdadeira justiça aplicável ao caso em tela.

Ademais, devido a vulnerabilidade social da Recorrente, a concessão do BPC/Loas determinados pela Lei 8.742/93. Citou, também, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à análise do requisito da renda per capita que ao observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia e com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência.

Vale ainda ressaltar que a jurisprudência relativiza o critério econômico e embasam-se no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz, conforme se verifica:

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso em mesa, verifica-se, por meio do Mandado de Verificação Socioeconômica (Evento 42, PARECER1), que a parte requerente (menor, sem renda) reside com sua mãe, Sra. Jéssika Camila Shulz Reis (casada, 34 anos, ensino superior completo, profesora, renda declarada de R$ 2.240,61) seu pai, Sr. Wanderlei Silva Reis (casado, 69 anos, ensino médio incompleto, desempregado) e sua irmã, Priscila Shulz Reis (menor sem renda).

Foi informado que a família não recebe qualquer benefício governamental, mantendo-se apenas com o rendimento da genitora, oriundo da sua atividade profissional de  professora.

Conforme as informações extraída do CNIS anexado aos autos (Evento 59), na época do requerimento administrativo (24/11/2022), a única renda da família era proveniente do trabalho do genitor, que auferia remuneração acima de R$ 4.000,00. Consta no CNIS que a remuneração do mês de setembro foi de R$ 4.216,03, em outubro e novembro, ele usufruiu  benefício por incapacidade, tendo retornado ao trabalho no mês de dezembro com remuneração de R$ 5.576,13 (Evento 59, CNIS1, fls, 4). Atualmente, o genitor da autora aufere renda no valor de R$ 3.292,08 (Evento 59, CNIS1, fls. 5).

Em relação à mãe da autora, esta não possuía vínculo de trabalho na época do requerimento administrativo. Contudo, conforme os dados do CNIS passou a ter vínculo  empregatício a partir de 11/03/2024, auferindo a renda de R$ 2.124,83. A partir de julho de 2025 a renda passou a ser de R$ 2.920,65 (Evento 59, CNIS2).

Considerando-se um núcleo familiar composto por quatro pessoas, resta ultrapassado e muito o limite per capita de meio salário mínimo.

Contudo, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que referido critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário.

No tocante às condições de moradia, as fotos encartadas aos autos (Evento 42) apontam para uma moradia de madeira, bem estruturada, cozinha e demais cômodos revestidos, janelas e portas de madeira, móveis bem conservados, com boas condições de habitação, não denotando condição de vulnerabilidade social.

Foi informado que o imóvel é cedido pela avó materna da autora, e a  família possui um veiculo automotor em nome da requerente para auxiliar na locomoção, uma vez que a autora possui dificuldades com locais fechados e com muitas pessoas.

E, nas palavras da Assitente Social, "A residência possui energia elétrica, e o esgotamento sanitário é realizado por meio de fossa séptica. Durante a visita domiciliar, foram observados os seguintes bens móveis: três camas de casal, uma cama de solteiro, dois guarda-roupas, uma televisão, dois sofás, dois armários, uma mesa com quatro cadeiras, uma geladeira e um fogão".

A representante legal expõe, ainda, gastos com alimentação, no valor de R$ 1.683,02 por mês, com medicamentos no valor de R$ 318,52 mensais, com energia elétrica R$ 190,00, gás de cozinha R$190,00, transporte / gasolina, R$ 100,00, internet R$ 99,00 e empréstimos para conserto do carro da família nos valores de R$ 3.870,2 (7x de R$ 110,29) R$ 1.548,45 (10x de R$ 258,21) R$ 82,12 (7x de R$ 17,52) R$ 205,21 (7x de R$ 43,78).

Nesse contexto, a descrição das condições de vida não deixa dúvidas de que não se trata, definitivamente, de pessoa que viva em situação de vulnerabilidade social.

Com efeito, é possível vislumbrar, no caso vertente, situação de pobreza ou vulnerabilidade socioeconômica que justifique a concessão do benefício. que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. O papel assistencial do Estado é, indubitavelmente, supletivo do amparo familiar, vide a ordem contida no art. 230 da CRFB/88, in verbis: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Sendo assim, o pedido deve ser julgado improcedente, porquanto não atendido o parâmetro econômico delineado pela lei.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. ..."

É o relatório.

VOTO

III. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001704-14.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001704-14.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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