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RECURSO CÍVEL Nº 5001590-78.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
O cerne da controvérsia reside na comprovação do requisito da vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS. O juízo a quo, ao negar o benefício, fundamentou-se em premissa equivocada, qual seja, a de que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo seria um requisito absoluto e intransponível.
Este entendimento, data venia, não se sustenta.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 567.985 (Tema 27) e o RE 580.963 (Tema 312), declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por considerar que o critério ali previsto se encontra defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade social.
(...)
Portanto, a análise da vulnerabilidade não pode se resumir a uma simples operação aritmética. É imperativo que o julgador avalie o contexto fático em sua totalidade, considerando as despesas extraordinárias do núcleo familiar, principalmente aquelas decorrentes da deficiência do Recorrente.
(...)
No caso concreto, a renda familiar, embora ligeiramente superior ao limite legal, é consumida por gastos essenciais e inadiáveis com medicamentos, tratamentos, alimentação especial e transporte, que não são integralmente fornecidos pelo Poder Público. Tais despesas, quando deduzidas da renda bruta, demonstram que a família vive em estado de real necessidade, sendo a renda remanescente manifestamente insuficiente para garantir o mínimo existencial e a dignidade do Recorrente.
Ao ignorar as provas que demonstram a vulnerabilidade concreta e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, o juízo a quo negou vigência ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao próprio objetivo da assistência social (art. 203, V, da CF/88), que é o de amparar aqueles que não possuem meios de prover a própria subsistência.
Dessa forma, a reforma da decisão é imperativa para alinhar o julgamento à jurisprudência consolidada e, acima de tudo, para garantir a proteção social a quem dela necessita.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso em análise, não há controvérsia quanto à existência de impedimento de longo prazo, haja vista ela ter sido reconhecida administrativamente ( - fl. 60).
DA VULNERABILIDADE SOCIAL
Conforme se extrai do laudo social (), embora se trate de família humilde, o estudo técnico não revela quadro de miserabilidade extrema ou de privação de necessidades básicas que caracterize a vulnerabilidade exigida pela LOAS. A residência, ainda que simples e com sinais de acabamento inacabado, encontra-se dotada dos móveis e eletrodomésticos essenciais — como fogão, geladeira, armários, micro-ondas e demais itens mínimos de uso doméstico — não havendo indicação de ausência de mobiliário indispensável à rotina familiar (). O ambiente fotografado demonstra moradia modesta, mas funcional, compatível com padrão de simplicidade, e não situação de desproteção material absoluta.
Além disso, o próprio laudo registra que a família mantém organização doméstica mínima, conta com energia elétrica e abastecimento regular, e, apesar das limitações econômicas, possui estrutura material básica para alimentação, higiene e repouso. A pobreza constatada — e incontestável — infelizmente é realidade comum a diversas famílias brasileiras, mas não se confunde com a condição jurídica de vulnerabilidade extrema que autoriza a concessão do BPC. A exigência legal não se limita à constatação de dificuldades financeiras, mas demanda a demonstração objetiva de que o núcleo familiar não dispõe dos meios mínimos de existência digna, o que não se verifica no caso.
Por fim, as alegações da parte autora (), embora compreensíveis, não afastam a conclusão técnica do laudo social. O estudo não descreve ausência de itens essenciais, tampouco indica risco social grave ou incapacidade material absoluta de prover a manutenção do menor. As despesas com saúde, terapias e deslocamento, embora relevantes, não configuram por si só miserabilidade, sobretudo quando não se evidencia falta de alimentação, de acesso aos serviços básicos ou de condições mínimas de habitabilidade. Assim, à luz da prova social produzida, não restou demonstrado o requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Diante dessas premissas, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
O requerimento administrativo, realizado em 28/11/2024, foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (fl. 61 - ).
A verificação social (), realizada em 27/08/2025, demonstra que a família é formada por 2 pessoas: o autor e seu genitor, o qual aufere rendimentos mensais no valor de R$ 2.246,06; o que faz com que a renda per capita seja muito superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.
No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Além disso, conforme detalhado na sentença, observo ainda que as informações e imagens da avaliação social () demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004542121v10 e do código CRC 4fed0049.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:30