Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004898-31.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

A r. sentença recorrida afastou o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da Recorrente ao fundamento de que a perícia judicial não identificou a existência de impedimento de longo prazo. Todavia, tal conclusão não se sustenta diante da leitura sistemática e integrada do conjunto probatório produzido nos autos.

Com efeito, a perícia médica judicial reconheceu a existência das patologias osteoarticulares alegadas e consignou expressamente que há sinais exteriores da doença há mais de dois anos, bem como que as limitações apresentadas tendem a perdurar por período superior a dois anos. Ainda assim, ao final, o expert concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, restringindo sua análise à aptidão genérica para o trabalho.

Paralelamente, a Recorrente juntou documentação médica particular composta por exames e laudos clínicos que evidenciam quadro doloroso persistente e limitações funcionais relevantes, indicando dificuldades para atividades que demandem esforço físico, permanência prolongada em determinadas posturas e execução de tarefas habituais.

Vejamos:

▪ Laudo médico emitido em 06/06/2025 pelo médico especialista Dr° Helena Prado, no qual informa que a autora possui artroses localizadas em articulações específicas, como joelhos e quadris, dor progressiva em coluna lombar e cervical, irradiada para membros superiores e inferiores, associada a fraqueza nas mãos, dormências, tremores e limitação funcional”;

▪ Exame de ressonância magnética da coluna lombar;

▪ Exame de ressonância magnética do; - Receitas;

Ocorre que, ao restringir sua análise à capacidade laboral em sentido estrito, o laudo pericial deixou de valorar adequadamente o impacto funcional das limitações descritas, especialmente à luz do conceito legal de impedimento de longo prazo, que não se confunde com incapacidade laboral clássica, mas envolve a interação das limitações com as barreiras enfrentadas pela pessoa no contexto social, econômico e pessoal.

Dessa forma, ao acolher de maneira absoluta as conclusões periciais, sem apreciação integrada dos demais elementos probatórios, a r. sentença acabou por afastar indevidamente o reconhecimento do impedimento de longo prazo, impondo-se sua reforma para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Ademais, o conjunto probatório evidencia a existência de enfermidades de evolução prolongada que, ao longo dos anos, têm limitado progressivamente a funcionalidade da Recorrente, tornando improvável que consiga exercer atividade laborativa plena ou competir em igualdade de condições com as demais pessoas, sobretudo diante das restrições físicas e das barreiras sociais enfrentadas

Tal cenário se agrava quando consideradas as condições pessoais da Recorrente, que conta atualmente com 51 anos de idade, possui escolaridade limitada ao ensino fundamental incompleto (5º ano) e encontra-se inserida em contexto de vulnerabilidade social, com reduzidas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho formal. Essas circunstâncias potencializam os efeitos das limitações reconhecidas nos autos e evidenciam que, na prática, a Recorrente enfrenta barreiras relevantes para participar da vida laboral e social em igualdade de condições com as demais pessoas.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Foi realizado o trabalho pericial judicial em 25/07/2025 (evento 25, LAUDO1). Segundo o laudo, o autor, com 51 anos de idade, sofre de cervicalgia e lombalgia (cid m542 e m5450) condromalácia bilateral m22. 4, moléstia que não lhe causa impedimento de longa duração:

A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? NÃO, PATOLOGIAS DEGENERATIVAS CRÔNICAS INERENTE A SUA FAIXA ETÁRIA

1. A periciada é portadora de “CID-10: M17.0 / M47.8 / M54.2 / M54.5 / M79.2 – artroses localizadas em articulações específicas, como joelhos e quadris, dor progressiva em coluna lombar e cervical, irradiada para membros superiores e inferiores, associada a fraqueza nas mãos, dormências, tremores e limitação funcional” ou outra doença que gera incapacidade laboral? REGERE LOMBALGIA, CERVICALGIA E CONDROMALÁCIA. AUSÊNCIA DE SINTOMAS ÁLGICOS OU LIMITAÇÕES ATUAIS. 2. Dadas as circunstâncias atuais, bem como o que descreve o prontuário médico/laudos e exames da autora é admissível que a enfermidade a acompanhe desde 28/03/2025? SIM, PATOLOGIAS DEGENERATIVAS INERENTE A IDADE. 3. A doença de “CID-10: M17.0 / M47.8 / M54.2 / M54.5 / M79.2 – artroses localizadas em articulações específicas, como joelhos e quadris, dor progressiva em coluna lombar e cervical, irradiada para membros superiores e inferiores, associada a fraqueza nas mãos, dormências, tremores e limitação funcional” que acomete a Autora, gera algum tipo de impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? PODE, PORÉM, NÃO ESTÃO EM GRAU CONSIDERÁVEL, PACIENTE MANTÉM APTIDÃO PARA O TRABALHO 4. A doença que acomete a parte autora pode fazer com que este se isole socialmente? NÃO. 5. A doença da Autora permite realizar qualquer atividade considerada normal para o ser humano? SIM.

Instado a esclarecer supostas contradições, o perito ratificou suas conclusões:

i) se as limitações constatadas se configuram como obstáculos a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária pelo prazo mínimo de dois anos;
R: Não. apresenta patologia degenerativa crônica, comum a idade, que cursa com dores e limitações em períodos álgicos. Há tratamento para controle das dores e melhora da mobilidade.
ii) quais as atividades da vida diária que se encontram limitadas pelas enfermidades enfrentadas pela autora.
R: Atividades com carga e descarga, e de alta demanda energética

A parte autora impugnou o laudo, aduzindo que as respostas foram genéricas e sem fundamentação adequada, não explicando “por que tais limitações não configurariam impedimento à participação plena e efetiva na sociedade”.

Aduz, ainda, que o perito deixou de avaliar o impacto funcional e social das patologias nas atividade diárias da autora.

A impugnação não merece prosperar.

De início, acerca das alegadas contradições (porque o perito afirmou que há sinais exteriores da patologia há mais de 2 anos, mencionando limitações da patologia), é de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração, por si só, de impedimentos de longo prazo, notadamente no presente caso, em que o perito constatou que as patologias estão estabilizadas.

Nesse sentido, é imperioso destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.

Por todos esses motivos, e porque a conclusão pericial ratifica a decisão administrativa, que goza de presunção de legitimidade, acolho o parecer médico do expert.

Conclusão.

Por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.

III - DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

De início, observo que o exame realizado está devidamente fundamentado, esclarecendo a matéria de forma suficiente, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A perícia judicial (evento 25, LAUDO1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

Nos autos, além dos exames de imagem analisados pelo perito, observo que há apenas um laudo particular (evento 1, LAUDO7), emitido em 06/06/2025, que indica incapacidade total e temporária em razão das limitações decorrentes de suas enfermidades.

Todavia, em laudo complementar (evento 38, LAUDPERI1), o perito asseverou que a periciada "apresenta patologia degenerativa crônica, comum a idade, que cursa com dores e limitações em períodos álgicos. Há tratamento para controle das dores e melhora da mobilidade". Ou seja, o perito atestou que as limitações constatadas não se configuram como obstáculos a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária pelo prazo mínimo de dois anos.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004547606v6 e do código CRC 815acdf2.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004898-31.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004619600v2 e do código CRC 8959fdf0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004898-31.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 129, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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