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RECURSO CÍVEL Nº 5004911-30.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O próprio laudo médico judicial reconheceu a existência de severa patologia ortopédica crônica Lombalgia (CID 10 M54.5), mas afastou a configuração da deficiência sob o argumento de ausência de restrição à vida social ou laboral. Ocorre que o laudo pericial ignorou os elementos técnicos aduzidos pelos médicos assistentes que atestam limitação funcional persistente e necessidade de tratamento contínuo.
Conforme parecer médico constante dos autos, a Recorrente apresenta DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRAL (CID M54.5), quadro doloroso que limita esforços físicos e impede o desempenho de atividades laborais comuns, sendo inclusive documentado durante as sessões de fisioterapia que a requerente realiza, caracterizando impedimento de longo prazo (art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93).
O laudo impugnado incorre em evidente confusão entre os conceitos de incapacidade laborativa e de deficiência, este último previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 (LOAS) e no art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Embora o perito mencione genericamente a legislação protetiva, toda a análise foi feita sob a ótica da capacidade para o trabalho, quando o que se exige no presente feito é a verificação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Veja que, na própria resposta dos quesitos complementares da parte, o perito atesta que foram identificadas limitações para certas atividades do dia-a-dia, mas alega em erro que não há sintomas incapacitantes atualmente, embora, como dito, não se analise a incapacidade laboral por si só no presente caso.
(...)
O expert até mesmo confirma que a autora possui limitações à longo prazo, atestando que suas patologias crônicas perdurarão por toda a vida e que as mesmas tendem somente a se agravar.
(...)
A sentença recorrida baseou-se integralmente no laudo pericial médico para concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, requisito essencial à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Ocorre que o laudo produzido se mostrou incompleto, lacunoso e insuficiente, a ponto de o próprio perito judicial constatar que a autora se encontra com limitações para qualquer atividade que demande pegar peso e que inclusive sofre de crises de dor no seu cotidiano, necessitando do uso de analgésicos, conforme consta no laudo pericial.
(...)
Apesar da clara divergência evidenciada no laudo pericial, o Juízo a quo indeferiu a complementação da prova, encerrando prematuramente a instrução, em nítida violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real.
(...)
Sem a prova pericial completa, não há como aferir:
O grau e duração do impedimento;
As barreiras enfrentadas pela Recorrente;
A interação entre limitação física e discriminação social;
A real capacidade de participação plena e efetiva.
Ou seja: a instrução foi encerrada sem condições de julgamento.
Com isso, a sentença deve ser anulada.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 25/10/2024, foi indeferido em razão de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 26/08/2025 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 51 anos de idade, possui “LOMBALGIA M545”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos:
PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA, LEVANTA E SENTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. SOBE NA MACA SEM AUXÍLIO. EF COLUNA: EVA: 3/10 MUSCULATURA EUTROFICA PALPAÇÃO INDOLOR ADM LIVRE SEM DEFICITS NEUROMUSCULARES LASEGUE SENTADO NEGATIVO TESTE DA ELEVAÇÃO PASSIVA DOS MMII NEGATIVO FORÇA MOTORA M5 EM MMII SEM SINAIS RADICULOPATIA
4. A parte autora é portadora de enfermidade, lesão ou condição clínica que cause limitações físicas ou funcionais? Em caso afirmativo, quais são os diagnósticos e seus respectivos CID?s? QUE CAUSEM LIMITAÇÕES NÃO. FOI CONSTATADA COM LOMBALGIA CID M54.5
5. As patologias descritas nos autos, como DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRAL, LOMBALGIA CRÔNICA E PRESENÇA DE OSTEÓFITOS MARGINAIS, provocam comprometimento da mobilidade e dor persistente? NÃO, EM EXAME PERICIAL NÃO APRESENTOU COMPROMENTIMENTO FUNCIONAL.
8. As limitações apresentadas são permanentes ou de longa duração, nos termos da legislação assistencial? NÃO HÁ LIMITAÇÕES ATUALMENTE.
13. Considerando o conjunto de fatores, idade, baixa escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal, limitações físicas, dor persistente e impedimento de longa duração é possível afirmar que a autora encontra-se em condição compatível com a definição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? NÃO.
Instado a se manifestar, a parte autora alega que o perito “apresentou diversos indícios que demonstram a presença de crises frequentes, mesmo com o tratamento fisioterápico e medicamentoso”, isso porque informa o tratamento na anamnese; porque “o perito responde em diversos quesitos sobre a presença de crises em seu cotidiano”; e porque o perito justificou sua resposta apenas com base no conceito de incapacidade, não levando em consideração as crises constantes relatadas.
Por fim, requereu esclarecimentos complementares.
Quanto ao pedido de intimação da expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo.
Com efeito, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade, e sabe as diferenças entre deficiência, incapacidade e patologia.
No caso, a perita foi expressa ao afirmar que não há impedimento de longo prazo.
Imperioso ainda destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), tampouco “crises” pontuais, mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, observo que o exame realizado está devidamente fundamentado, não se limitando à avaliação de incapacidade laborativa. Uma leitura atenta do laudo comprova que o perito avaliou o nível de obstrução ou impedimento enfrentado pela autora nas seguintes funcionalidades: "Atividade Física", "Auto Cuidado e Âmbito Doméstico" e "Relações Interpessoais e Sociais. Aprendizagem. Cognição. Inserção Profissional". Assim, como a matéria está esclarecida de forma suficiente não há a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
IV. A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Em seu recurso, o autor aduz que o próprio perito judicial constatou que a autora se encontra com limitações para qualquer atividade que demande pegar peso e que inclusive sofre de crises de dor no seu cotidiano, necessitando do uso de analgésicos.
Nesse ponto, observo que a única limitação apontada pelo perito diz respeito ao item "Erguer peso", no qual o profissional atestou limitação leve, consignando que a periciada executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
Assim, diferentemente do afirmado no recurso, o perito não atestou "limitações para qualquer atividade que demande pegar peso", mas apenas que a autora pode desempenhar a atividade, porém com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço).
Acerca das crises de dor e da necessidade de uso de analgésicos, observo que o perito expressamente afirmou que o exame físico foi inexpressivo para dor e que a utilização de medicação apenas se dará quando houver crises:
6. Os achados clínicos e de imagem (redução do espaço intervertebral L5-S1, presença de osteófitos, contato com o saco dural, etc.) são compatíveis com a intensidade e constância da dor lombar referida pela autora?
SÃO COMPATÍVEIS, MAS ATUALMENTE EM EXAME FÍSICO PALPAÇÃO FOI INDOLOR.
(...)
11. Há perspectiva de melhora clínica funcional, com o uso de medicação, fisioterapia ou outros tratamentos conservadores?
SOMENTE SE OCORRER CRISES.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
V. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004557317v12 e do código CRC d9c68465.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:30