Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5023075-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

O presente recurso não se volta contra a regularidade formal da perícia médica, tampouco busca imputar qualquer vício técnico ao trabalho desenvolvido pelo perito judicial.

A insurgência recursal dirige-se ao enquadramento jurídico conferido pela sentença aos próprios elementos fáticos nela reconhecidos, notadamente à interpretação adotada quanto ao conceito de “impedimento de longo prazo” e de “pessoa com deficiência” para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

(...)

A sentença recorrida parte da premissa de que a inexistência de limitações funcionais objetivas, constatadas no exame físico e do estado mental realizado no momento da perícia, seria suficiente para afastar a caracterização de impedimento de longo prazo.

Esse raciocínio, todavia, conduz a uma leitura restritiva do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na medida em que aproxima o conceito legal de deficiência de uma noção clássica de incapacidade médica permanente, exigindo, na prática, a demonstração de comprometimento funcional visível e mensurável em exame clínico pontual.

O § 2º do art. 20 da LOAS define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O § 10 do mesmo dispositivo qualifica o impedimento de longo prazo como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A legislação, portanto, não condiciona o reconhecimento da deficiência à existência de incapacidade total, invalidez permanente ou impossibilidade absoluta para os atos da vida diária, tampouco exige que as limitações se manifestem de forma constante e objetivamente mensurável em um único ato pericial.

(...)

Da leitura da sentença, verifica-se que o indeferimento do pedido decorreu, essencialmente, da adoção integral da conclusão pericial no sentido de inexistirem “elementos objetivos” de comprometimento funcional no momento da perícia.

Ainda que a decisão reconheça a existência de patologias crônicas, de sintomas relatados e da necessidade de uso contínuo de medicação, tais elementos foram considerados juridicamente insuficientes para a caracterização do impedimento de longo prazo, em razão de sua suposta controlabilidade e da ausência de repercussão funcional observável no exame pericial.

Ocorre que esse critério acaba por conferir à perícia médica judicial papel exclusivo e absoluto na definição do conceito de deficiência, deslocando para o plano médico um juízo que é, essencialmente, jurídico-normativo. A avaliação pericial é instrumento relevante de prova, mas não se confunde com o próprio conceito legal de deficiência, que exige análise contextual e não meramente clínica.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/720.641.855-5, formulado em 07/04/2025, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM6).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93).

Não há necessidade de repetir avaliação social em juízo, porque o INSS reconheceu limitação moderada nos fatores ambientais (evento 1_PROCADM6, fl. 43).

Se não é comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a existência de barreiras ambientais e sociais moderadas é insuficiente para completar o direito ao benefício de prestação continuada.

O perito nomeado pelo juízo avaliou que (evento 25):

A autora impugnou o laudo pericial (evento 35):

Para esclarecer essas questões, a autora formulou quesitos complementares.

Sobre os efeitos colaterais da medicação prescrita, o perito admitiu, em tese, que eles podem se manifestar, mas observou que podem ser controlados com ajuste posológico ou alteração terapêutica, de forma que não determinam impedimento de longo prazo, persistente pelo prazo mínimo de dois anos. Acrescentou que o exame pericial não constatou objetivamente efeitos adversos das medicações em uso. Eis as respostas do perito:

Em termos farmacológicos gerais, a pregabalina pode cursar com sonolência/tontura; a trazodona é frequentemente sedativa (especialmente em dose noturna); o clonazepam pode reduzir os níveis de atenção e a coordenação psicomotora; a venlafaxina e a duloxetina tendem a ser mais ativadoras do sistema nervoso central e atual como atenuadoras dos efeitos sedativas. Entretanto, o ponto determinante é a repercussão funcional observável durante o ato pericial, e não a mera potencialidade teórica de efeitos adversos das medicações em uso. Nesse sentido, ao exame do estado mental, a periciada mostrou-se lúcida, orientada no tempo e espaço, com memória de fixação e evocação preservadas, pragmatismo, cognição e senso crítico mantidos, pensamento organizado, discurso coerente e inteligível, humor estável, afeto congruente, hábitos de autocuidado preservados (cabelos penteados, unhas pintadas, uso de adornos femininos), atitude colaborativa, interação social adequada, sem sinais de delírios ou alucinações, sem rebaixamento cognitivo ou lentificação psicomotora descrita (quesito 1.1, Evento 42, LAUDO1). 

Todo e qualquer psicofármaco pode, em tese, provocar efeitos colaterais, a depender do contexto em que são utilizados e do perfil do paciente em uso da medicação. Tais efeitos podem decorrer do uso incorreto medicação (sub ou supradose), da associação medicamentosa e do uso concomitante com outras drogas (lícitas ou ilícitas). Entretanto, os efeitos adversos devem ser tratados no âmbito da medicina assistencial mediante acompanhamento regular, ajuste posológico ou alteração terapêutica. A prescrição médica assistencial busca maximizar os efeitos terapêuticos e minimizar os efeitos adversos, de forma a tratar o indivíduo integralmente. No caso concreto avaliado, os achados clínicos não traduzem comprometimento das funções mentais no momento do exame:  Consciência e orientação preservadas, com narrativa coerente e memória preservada; Marcha típica, compatível com a idade e biótipo, equilíbrio mantido, ausência de quedas ou instabilidade postural; Coordenação motora fina funcionalmente preservada, com manipulação de objetos e documentos com precisão e destreza; Sem sinais de delírios, alucinações ou rebaixamento cognitivo. Além disso, o laudo registra que, embora haja necessidade de uso contínuo de medicações, “as medicações não influenciam de forma significativa” a interação com pessoas e/ou ambiente desde que usadas nas doses e frequências prescritas (quesito 1.2).

A conclusão pericial está amparada nos elementos objetivos coletados em exame físico e do estado mental da periciada, que se revelou normal (sem alterações dignas de nota). A consulta a literatura técnica ou a diretrizes sobre polifarmácia só seriam justificáveis caso houvesse sinal objetivo de alteração mental que despertasse dúvida conclusiva ao perito, o que não se revelou no presente caso (quesito 1.3).

Sobre o exame de Doppler que demonstra refluxo em safena magna e insuficiência de veias tributárias, o perito avaliou que o achado do exame complementar não substitui o exame físico, que constatou plena funcionalidade dos membros inferiores, nos seguintes termos: 

Periciada compareceu ao ato pericial deambulando por seus próprios meios, sem auxílio de terceiros. Marcha típica compatível com idade e biótipo. Membros inferiores: sem atonia, hipotonia, atrofia ou rigidez articular. Amplitude articular preservada, força muscular mantida. Realiza movimentos de sentar, levantar e subir/ descer da maca com autonomia e segurança, sem dificuldades.” Na história clínica não constam episódios de exacerbação da doença (internações hospitalares por rompimento de varizes, edema incapacitante, úlceras de estase, infecções de pele e tecido subcutâneo, lesões tróficas, alterações cutâneas ou sinais venosos periféricos incapacitantes). Ante o exposto, o significado clínico do USG Doppler Venoso de Membros Inferiores é compatível com quadro de insuficiência venosa crônica periférica, mas irrelevante sob o ponto de vista funcional avaliado em perícia por ausência de sinais e sintomas incapacitantes (quesito 2.1). 

O perito informou que a insuficiência venosa crônica periférica não tratada adequadamente pode evoluir para sintomas de dor e limitação funcional de membros inferiores durante os períodos de exacerbação da doença, o que não é o caso dos autos (quesito 2.2).

O perito explicou que na história clínica da periciada não constam episódios de exacerbação da doença (internações hospitalares por rompimento de varizes, edema incapacitante, úlceras de estase, infecções de pele e tecido subcutâneo, lesões tróficas, alterações cutâneas ou sinais venosos periféricos incapacitantes). Concluiu que, mesmo que o USG Doppler demonstre o refluxo venoso, no atual estágio evolutivo da doença não houve expressão incapacitante demonstrada na perícia (quesito 2.3). O médico perito tem liberdade para interpretar os exames de imagem e, conjugadamente com o exame clínico, elaborar sua conclusão quanto à existência de limitações funcionais.

O perito informou que reconhece o caráter crônico e controlável das patologias que acometem a periciada, mas conclui inexistirem “elementos objetivos” que caracterizem deficiência/impedimento de longo prazo à luz dos critérios médico-legais estabelecidos pelo art. 20, §10, LOAS (quesito 3.1). 

O perito informou que o laudo pericial descreve anamnese em ordem cronológica dos eventos clínicos mais relevantes trazidos aos autos, que demonstram patologias de evolução crônica e flutuante, que no momento, não apresentam evidências objetivas de deterioração funcional incapacitante apta a ensejar impedimento de longo prazo (quesito 3.2).

O perito ponderou que o laudo médico pericial não nega persistência de sintomatologia, ele apenas afasta a tese de que essa persistência configure impedimento de longo prazo e/ou deficiência segundo os critérios médico-legais estabelecidos pela LOAS. O fundamento técnico usado é a ausência de sinais objetivos de comprometimento funcional físico, sensorial, mental e/ou intelectual, bem como a preservação da autonomia e independência física e cognitiva para prática de atos básicos e instrumentais de vida diária (quesito 3.3).

A autora indagou qual o motivo para a ausência de análise funcional dos sintomas ansiosos graves (quesito 4.1). O perito confirmou que fez a avaliação do estado mental (quesito 4.3). E descreveu a seguinte avaliação (quesito 1.1):

A periciada mostrou-se lúcida, orientada no tempo e espaço, com memória de fixação e evocação preservadas, pragmatismo, cognição e senso crítico mantidos, pensamento organizado, discurso coerente e inteligível, humor estável, afeto congruente, hábitos de autocuidado preservados (cabelos penteados, unhas pintadas, uso de adornos femininos), atitude colaborativa, interação social adequada, sem sinais de delírios ou alucinações, sem rebaixamento cognitivo ou lentificação psicomotora descrita.

A autora indagou se os sintomas de ansiedade podem comprometer foco, organização, tomada de decisão, constância produtiva e interação social. O perito confirmou que, em tese, isso pode acontecer, mas observou que, na perícia, foram observados indicadores contrários a comprometimento relevante: a periciada estava lúcida, orientada no tempo e espaço, com memória de fixação e evocação preservadas, pragmatismo, cognição e senso crítico mantidos. Pensamento organizado, discurso coerente e inteligível, humor estável, afeto congruente, hábitos de autocuidado preservados (cabelos penteados, unhas pintadas, uso de adornos femininos). Atitude colaborativa, interação social adequada, sem sinais de delírios ou alucinações (quesito 4.2).

A autora indagou por que os laudos reumatológicos que descrevem fibromialgia persistente e refratária não foram considerados na conclusão do laudo pericial. O perito explicou que "o exame físico pericial foi compatível com normalidade funcional (marcha típica e sem déficits motores; tônus, força muscular e amplitude de movimentos articulares preservados em membros superiores e inferiores). As tabelas funcionais indicaram Grau A em múltiplos domínios, sustentando a conclusão mesmo diante de relatórios assistenciais. Não há que se falar, portanto, que os laudos não foram considerados por ocasião da conclusão. Ocorre que eles não são definidores da conduta médica pericial. Se assim o fosse, a perícia médica seria despicienda" (quesito 5.1).

A autora indagou se a presença de dor crônica, distúrbios do sono e fadiga — documentadas desde 2022 — impactariam a conclusão pericial, mas o perito ponderou que não há sinais objetivos de que tais sintomas acarretem impacto incapacitante à periciada no momento, de forma que o relato nos laudos médicos assistenciais não teria o condão de alterar a conclusão pericial no sentido de que a autora não apresenta impedimento de longo prazo à luz dos critérios médico-legais estabelecidos pela LOAS (quesito 5.2). O perito explicou que a sintomatologia da fibromialgia é de curso flutuante e pode gerar limitação funcional em períodos intermitentes, mas não necessariamente gera impedimento de longo prazo. Explicou que a conclusão do laudo pericial está na ausência de sinais objetivos de incapacidade funcional e na constatação de que o quadro é controlável com tratamento interdisciplinar, sem limitação permanente aferida no exame (quesito 5.3).

A autora impugnou o laudo complementar (evento 50):

O mero diagnóstico de patologia não garante a comprovação de impedimento de longo prazo, se os sintomas podem ser controlados a ponto de suprimir limitações funcionais significativas.

O perito confirmou patologias crônicas, com manifestação sintomática flutuante, mas considerou que os sintomas são controláveis, de modo a não perdurarem pelo prazo mínimo de dois anos.

Somente tem direito ao benefício assistencial a pessoa com “impedimentos de longo prazo” que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 qualifica como impedimento de longo prazo aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Se a doença incapacitar o requerente por menos de dois anos, não se configura a deficiência que motiva a concessão do benefício de prestação continuada.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."

É o relatório.

VOTO

III. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5023075-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004619608v2 e do código CRC 765b0231.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023075-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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