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RECURSO CÍVEL Nº 5005027-24.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 28 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Manicure autônoma
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: - F33 - Transtorno depressivo recorrente
- F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína
- F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recurso alega cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu nova perícia ou esclarecimentos, apesar de o laudo judicial ser superficial e contraditório, ignorando prova relevante como laudo de ação de interdição que atesta incapacidade civil. Requer, por isso, a anulação da sentença e realização de nova perícia psiquiátrica. No mérito, sustenta que o laudo pericial é inconsistente, pois se baseou em avaliação rápida e desconsiderou o histórico clínico prolongado, internações, uso intenso de psicotrópicos e a natureza crônica dos transtornos mentais. Aponta contradição entre o reconhecimento de doenças graves e a conclusão de “remissão completa”. Destaca ainda a ausência de análise da atividade profissional (manicure), incompatível com o quadro psiquiátrico, e incoerência ao admitir incapacidade passada, mas afirmar recuperação súbita. Por fim, argumenta que as provas médicas e a perícia da interdição demonstram quadro grave, contínuo e incapacitante, incompatível com a conclusão pericial e com o exercício de atividade laboral.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo pericial produzido por médico psiquiatra, apresentado no , aponta no sentido de que a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína e Transtorno de personalidade com instabilidade emocional.
Ao exame físico, a perita constatou que a parte autora encontra-se "(...) vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.". Desta forma, opina o expert pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos:
Assim, embora não se desconheçam as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalte-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos. ..."
5. O laudo judicial não é superficial e contraditório, como se aduziu. Ao revés, o perito aopntou, de forma suficiente, a anamnese e o exame do estado mental com base no qual atingiu a conclusão de que não há incapacidade. O fato de a autora estar interditada não implica, por si só, incapacidade laborativa; é um elemento indicativo de que pode haver incapacidade.
Na linha do exposto, rejeito a preliminar levantada no recurso.
6. O recurso afirma que o laudo desconsiderou o histórico clínico, internações, uso intenso de psicotrópicos e a natureza crônica dos transtornos mentais. Contudo, a alegação é equivocada.
O laudo afirma que a autora afirmara fazer tratamento desde a adolescência; que a autora comprovou ter sido submetida a diversas internações psiquiátricas ao longo da vida; e que comprovou tratamento desde o ano de 2022.
O fato de ter sido internada várias vezes não faz com que a autora seja incapaz.
O perito apontou que a autora se apresentava com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa e sem sintomas residuais.
A alegação recursal é, portanto, equivocada.
7. Conclusão: mantenho a sentença; desprovejo o recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563368v3 e do código CRC 23f02f11.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:39