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RECURSO CÍVEL Nº 5000797-36.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos interpostos pelo INSS e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, mediante reajuste sobre a complementação de aposentadoria de ex-empregado do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), recebida por seu falecido cônjuge, com base no Decreto 882/1993, que regulamentou a Lei 8.529/1992.
No recurso, o INSS (Evento 28) alegou, em síntese, a sua ilegitimidade, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento é da União Federal, pois a Autarquia apenas se trata de agente pagador; afirma que a sentença deve ser anulada, para ser incluída a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC) no polo passivo, visto que a autora é pensionista de ex-empregado da ECT e, sendo sucessora do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), trata-se da única detentora de informações funcionais do ex-funcionário e, por derradeiro, aduz que houve falta de prévio requerimento administrativo na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT), o que, por consequência, caracterizaria a ausência de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, o que ocasionaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
A autora apresentou contrarrazões no Evento 34.
Em suas razões recursais (Evento 35), a União afirmou que carece de legitimidade passiva no que tange ao pedido de integração à pensão da complementação de aposentadoria paga aos empregados inativos da ECT, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.529/92 e sustenta que a complementação de aposentadoria e pensão só é devida àqueles que tenham sido originários do extinto DCT, ocupantes de cargos públicos sob o regime estatutário.
Contrarrazões no Evento 40.
É o relatório.
VOTO
1. Eis a fundamentação da sentença:
Trata-se de ação ajuizada por M. T. A., devidamente qualificado, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a implementação da complementação da pensão do beneficiário do empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos (ECT), assim como do pagamento retroativo das complementações não repassadas.
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da União e do INSS e da necessidade de inclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) no polo passivo.
União suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a operacionalização, ou seja, a concessão e o pagamento da complementação da aposentadoria é realizada única e exclusivamente pelo INSS, cabendo à União tão-somente disponibilizar os recursos financeiros tão logo eles sejam exigidos pelo INSS.
O INSS, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva alegando que não houve nenhuma ilegalidade por sua parte, bem como a responsabilidade pelo pagamento é da União Federal, uma vez que complementa os valores dos benefícios dos ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT).
A União e o INSS têm legitimidade passiva para figurar em processos que tratem de complementação de pensão ou aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, porquanto incumbe à primeira repassar os valores necessários e ao segundo executar o pagamento do benefício.
Não vislumbro a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo, tendo em vista que a responsabilidade financeira do repasse da complementação de da UNIÂO, nos termos do art. 5º da Lei 8.529/92.
Seguem acórdãos do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal Regional Federal da 2º Região - TRF2 neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORES DA ECT. LEI N.º 8.529/92. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. QUESTÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM CONJUNTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O INSS, juntamente com a União, são partes legítimas na lides, onde se postula o pagamento da complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.529/92, uma vez que a União é a responsável pelo repasse dos valores necessários, enquanto o INSS o executor do pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 572.801/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2004, DJ de 29/11/2004, p. 373.)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ECT NO POLO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, condenando o INSS e a UNIÃO ao pagamento das diferenças decorrentes da complementação do benefício, no período de 24/10/2019 a 09/2022, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deveria ter sido integrada à lide; e (iii) verificar se a parte autora possui interesse de agir diante da regularização administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A União possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento da complementação de aposentadoria e pensão por morte de ex-servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, conforme previsto na Lei nº 8.529/1992 e consolidado pela jurisprudência.4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não necessita integrar o polo passivo da demanda, pois apenas processa os benefícios, enquanto a responsabilidade financeira pela complementação é da União.5. O interesse de agir da autora está configurado, pois a Administração resistiu ao pleito administrativo inicial, obrigando-a a buscar o Judiciário para obter o reconhecimento do direito e o pagamento retroativo das diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A União possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento da complementação de pensão por morte de ex-servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, conforme a Lei nº 8.529/1992.2. A inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo da demanda é desnecessária, pois a responsabilidade financeira pela complementação recai exclusivamente sobre a União.3. O interesse de agir do segurado está configurado quando há indeferimento administrativo inicial que obriga a busca da tutela jurisdicional para garantir o direito ao benefício ou ao pagamento retroativo das diferenças. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.529/1992, arts. 1º, 3º, 5º e 6º; Decreto nº 882/1993, arts. 1º, 3º, 7º e 8º; CPC/2015, arts. 239, §1º, 485, VI, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007360-12.2021.4.04.7114, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 26/03/2024; TRF3, AC 0004408-92.1993.4.03.6100, Rel. Des. Newton De Lucca, 27/04/2022; TRF4, AC 5003252-02.2022.4.04.7200, Rel. Des. Marcelo Roberto de Oliveira, 11/12/2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004691-28.2022.4.02.5102, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 18/03/2025, DJe 24/03/2025 12:46:36)
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas e indefiro o pedido de inclusão da ECT no polo passivo.
Da preliminar de falta de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo arguida pelo INSS.
A autora pretende com a presente demanda a revisão do seu benefício de pensão por morte para implementar o repasse da complementação prevista na Lei 8.529/92.
Logo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 350, a revisão de benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Portanto, indefiro a preliminar suscitada.
Do mérito.
A Lei nº 8.529/1992 assegurou aos empregados da ECT, que tenham sido integrados em seus quadros até 31/12/1976 com base na Lei n° 6.184/1974, originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, o direito a uma complementação da aposentadoria devida pela União. A complementação, nos termos do art. 2º, é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
O art. 5º da Lei nº 8.529/92 também instituiu uma complementação da pensão de beneficiário do empregado da ECT abrangido por aquela lei, a ser custeada pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da legislação previdenciária e assegurado o direito a reajuste nos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.
No caso concreto, a autora juntou declaração de que o segurado falecido foi empregado da ECT no período de 22/7/1968 a 24/9/1996 (). Ademais, verifico que o instituidor do benefício recebia a complementação de aposentadoria prevista na Lei. 8.529/92 (), não havendo qualquer indícios de irregularidade na sua concessão.
Observo que a autora é beneficiária da pensão por morte do segurado falecido, conforme comprova o processo administrativo de .
Logo, considerando que o instituidor da pensão por morte concedida à autora recebia a complementação prevista na Lei nº 8.529/1992 e que ele faleceu em 26/11/2023 (, p.12), ela faz jus à complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92.
Aliás, esse é o entendimento do TRF2.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR VINCULADO À ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.529/92. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR. PARÂMETROS DA EC. 103/2019 OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.-Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus "(a) a implementar a complementação da pensão por morte prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92 em favor da autora (benefício nº 189.691.250-5), devida pela União Federal e paga pelo INSS, observados os parâmetros de cálculo previstos no art. 23 da EC nº 103/19; (b) ao pagamento das diferenças devidas a tal título a partir de 29/10/2020".-A autora ingressou com a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando que "os réus implementem em favor da autora, de maneira definitiva a complementação de pensão por morte prevista na Lei 8.529/92 (pensão por morte NB 189.691.250-5), complementação esta com o mesmo valor que incidia no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 43.418.440-3, recebido em vida pelo instituidor WANDERLEY RIBEIRO DA PAIXÃO" e que "sejam condenados os réus ao pagamento das diferenças devidas, contadas a partir do óbito do instituidor (29/10/2020), ou, subsidiariamente, a partir do envio de ofício pela DPU às rés (24/11/2021)".-A Lei 8.259/92 dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). O referido diploma legal, em seu art. 1º, assegurou a complementação da aposentadoria e pensão por morte pagas aos empregados da ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.-De acordo com a Lei 8.259/92, a complementação de aposentadoria é devida pela União Federal e paga pelo INSS, sendo que o seu valor corresponde à diferença entre o montante da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração recebida pelo pessoal em atividade na ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Referida complementação também é devida aos pensionistas do instituidor, observadas as normas de concessão de benefícios da legislação previdenciária.-Na espécie, o instituidor faleceu em 29/10/2020, quando vigente a EC nº 103/19, que promoveu considerável reforma na legislação previdenciária no que diz respeito à forma de cálculo do benefício de pensão por morte. Nos termos da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor que o instituidor recebia a título de aposentadoria (cota familiar), acrescida do percentual de 10% por cada dependente, limitada a 100% do valor da referida aposentadoria.-A autora comprova que é beneficiária da pensão por morte instituída por ex-empregado da ECT, em 29/10/2020. A pensão foi calculada conforme os parâmetros estabelecidos pela EC 103/2019, tendo como base de cálculo o valor de R$ 2.805,59.-Ocorre que, foi demonstrado que o instituidor recebia o complemento da sua aposentadoria na forma do art.2º da Lei 8.529/92, sob a rubrica "Diferença paga pela União". Nesse cenário, como consignado pelo Il. Magistrado a quo, "infere-se que a base de cálculo adotada pelo INSS para cálculo da pensão por morte da autora -- R$ 2.805,59 (dois mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) -- corresponde à renda mensal previdenciária sem a respectiva complementação da aposentadoria, descrita sob a rubrica 'Diferença paga pela União', em violação ao direito da autora de recebimento da complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92".-Destarte, a autora faz jus à implementação da complementação de sua pensão por morte nos moldes da Lei 8.529/92, em seu art. 5º.-Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5015874-96.2022.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 30/08/2024, DJe 30/08/2024 17:30:42)
EMPREGADO DA ECT. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92.Correta a sentença que determina a revisão da pensão por morte quando demonstrado que foram preenchidos os requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria, com base na Lei n° 8.529/92. A Lei n° 8.529/92 estabeleceu como requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria que os seus beneficiários tivessem sido integrados aos quadros da ECT até 31/12/76 e que tivessem sido egressos do extinto DCT, com base na Lei n° 6.184/84. Requisitos preenchidos e, nos termos do Decreto nº 882, de 28/07/93, que regulamenta a Lei n° 8.529/92, o pagamento de tal complementação deve ser estendida aos pensionistas. Na hipótese, o instituidor da pensão teve vínculo estatutário com o DCT, de 15/07/60 até optar por sua integração à ECT, em 15/07/75, onde permaneceu até a aposentadoria, ocasião na qual lhe foi concedida a complementação de aposentadoria, com base na Lei nº 8.529/1992. Pensão que também deve ser objeto de complementação. Apelação do INSS não conhecida, pois dissociada do quadro de fatos. Remessa e Apelação da União desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, negar provimento à remessa e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5051731-43.2021.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/08/2022, DJe 05/09/2022 15:04:26)
Da tutela de evidência.
As hipóteses de concessão da tutela de evidência estão descritas no art. 311 do CPC, in verbis (destaquei)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, verifico a incidência da hipótese prevista no inciso IV do referido artigo, tendo em vista que a autora comprovou, com prova documental suficiente, o direito à complementação discutida nos autos, assim como as rés não apresentou prova capaz de gerar uma dúvida razoável neste julgador.
Portanto, defiro a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, para determinar que as requeridas concedam à autora a complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno as rés a:
a) CONCEDER à autora a complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92;
b) PAGAR a autora, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do referido complemento, compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título e observada a prescrição quinquenal.
2. Recurso do INSS
Entende-se que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser responsável pelo repasse de valor complementar do benefício e pelo efetivo pagamento. Nos termos dos artigos 2º, 5º e 6º, da Lei nº 8.529/1992, a obrigação de custeio da complementação é atribuída à União, enquanto a execução do pagamento compete ao INSS, nesse passo, a relação jurídica se aperfeiçoa entre o beneficiário, a União (custeio) e o INSS (pagamento).
Outrossim, não se afigura necessário incluir a ECT à lide, visto que ela não é devedora ou responsável direta pelo custeio, no caso da complementação, mas apenas possui natureza administrativa ou, ainda, instrutória, a partir dos seus registros funcionais dos interessados. Nesse passo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, pois caso seja necessário algum documento que ela possua para a instrução probatória, poderá o Poder Judiciário requisitar informações, independentemente de sua condição de parte, por meio de expedição de ofícios para apresentação dos documentos necessários ao deslinde da causa. A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. VÍNCULO ORIGINÁRIO CELETISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que colima a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.529/92, visto que, respectivamente, responsáveis pelo custeio e pela execução do pagamento. 2. Inclusive, no entendimento deste Regional, considerando que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, desnecessária a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, com esteio nos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92, legislação especial incidente na relação sub judice. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à ECT não perfectibiliza falta de interesse de agir, haja vista que o INSS é o ente previdenciário responsável pelo seu pagamento, e a União pelo seu custeio. Precedente. 4. Sendo a relação de trato sucessivo, descabe reconhecer a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 85 do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Constituem requisitos para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 6. A concessão do benefício independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, se celetista ou estatutário. Precedentes. 7. Apelo provido.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50032520220234047200 SC, Relator: Marcelo Roberto DE Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024).
Assim, conclui-se pela desnecessidade da inclusão da ECT no polo passivo, havendo legitimidade passiva da União e do INSS para figuraram na presente demanda, nos termos da Lei nº 8.529/1992.
Ainda, não prospera a argumentação contida no recurso no tocante ao prévio requerimento administrativo perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT), visto que a obrigação de custeio da complementação é atribuída à União e a execução do pagamento compete ao INSS, resumindo-se a ECT como possuidora dos registros funcionais dos interessados, isto é, natureza meramente administrativa, não há falar em requerimento da autora perante a ECT.
3. Recurso da União
A União é parte legítima para figurar no polo passivo, tal como o INSS, visto que a obrigação de custeio da complementação é atribuição da União (artigos 2º, 5º e 6º, da Lei nº 8.529/1992) e a execução ao INSS, portanto, tal como foi mencionado alhures, a relação jurídica se aperfeiçoa entre o beneficiário, a União (custeio) e o INSS (pagamento). Em resumo, a União e o INSS têm legitimidade passiva para figurar em processos que tratem de complementação de pensão ou aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, porquanto incumbe à primeira repassar os valores necessários e ao segundo executar o pagamento do benefício.
Não prospera o argumento contido no recurso da União no sentido de que a complementação de aposentadoria e pensão só é devida àqueles que tenham sido originários do extinto DCT, ocupantes de cargos públicos sob o regime estatutário.
Sabe-se que a complementação de aposentadoria devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituída pela Lei nº 8.529/92, a qual, em seus artigos 1º e 4º determina:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social ( LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), até 31 de dezembro de 1975.
Art. 4º Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
Por sua vez, a Lei nº 6.184/74, dispõe:
Art. 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.
§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
§ 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
Em que pese as disposições da Lei nº 8.529/92, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que constitui requisito para a concessão da complementação ora pleiteada tão somente a condição de empregado. Assim, conforme entendimento consolidado na Corte Superior, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31-12-1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. Nesse diapasão:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O reconhecimento do direito do empregado público da ECT à complementação de aposentadoria depende não apenas de sua integração à empresa até 31/12/1976 (art. 1º da Lei 8.529/92). De fato, impõe-se, também, que ele seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT (art. 4º da Lei 8.529/92). Precedentes.2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 616.480/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15-3-07, DJ 23-4-07, página 290)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.529/1992. REQUISITOS QUE SE LIMITAM AO INGRESSO NA ECT ATÉ 31.12.1976 E SER PROVENIENTE DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). III - O delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias permite a análise da pretensão recursal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1644257/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16-3-2020, DJe 23-3-2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE UNIÃO. DESPROVIDO. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 3. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50020197020224040000 5002019-70.2022.4.04.0000, Relator: Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, Data de Julgamento: 06/04/22).
No caso dos autos, a discussão não prospera, aliás, porque ficou demonstrado que o instituidor foi empregado da ECT no período de 22/7/1968 a 24/9/1996 (Evento 1, COMP10) e recebia a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.529/92 (), não havendo qualquer indícios de irregularidade na sua concessão.
Diante de todo exposto, restou comprovado o direito da autora à complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei 9.099/95).
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO aos recursos. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o INSS. Condeno o INSS e a União a pagarem honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004577698v16 e do código CRC d8e0fa7c.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 17:04:37