Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005559-95.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a revisar benefício previdenciário da parte autora, devendo ser considerados os períodos de (i) Sonksen Produtos Alimentícios S/A (10/12/1975 a 11/02/1976); (ii) Saude Unicor Taxi Aereo LTDA (01/04/1997 a 31/12/1997) e (iii) Uniflap – Taxi Aéreo LTDA (01/01/1999 a 18/05/1999) no cálculo da RMI; bem como a pagar os atrasados desde o deferimento do benefício até a efetiva revisão.

Alega o recorrente que a anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade, conforme Súmula nº 225 do STF, bem como que, no caso concreto, a anotação da CTPS, sozinha, quer porque extemporânea, quer porque com defeito formal, não comprova o vínculo empregatício. Destaca que, em relação ao vínculo compreendido no periodo de 10/12/1975 a 11/02/1976, a anotação consta em CTPS diversa, não existindo ordem cronológica. Já quanto ao periodo 01/01/1999 a 18/05/1999, alega que não foi utilizado na contagem do tempo de serviço da parte autora, porque não consta da CTPS e/ou CNIS de modo regular e contemporâneo, na forma do art. 29-A da Lei 8.213/91.

Contrarrazões no evento 30.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição sob a alegação de que o INSS deixou de considerar, no deferimento de seu benefício, os seguintes vínculos: (i) Sonksen Produtos Alimentícios S/A (10/12/1975 a 11/02/1976); (ii) Saude Unicor Taxi Aereo LTDA (01/04/1997 a 31/12/1997) e (iii) Uniflap – Taxi Aéreo LTDA (01/01/1999 a 18/05/1999).

Quanto aos registros em CTPS, devemos registar o entendimento consolidado da TNU no seguinte sentido:

TNU/Súmula 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) 

Nesse sentido, os períodos vindicados estão registrados na CTPS do autor do autor (evento1, procadm4, página 42/55) e o INSS não apresentou qualquer elemento razoável para desconsiderar os registros.

Dessa forma, entendemos que o pleito revisional merece prosperar.

3. As supostas irregularidades da CTPS apontadas no recurso em relação aos dois períodos ali especificados não foram mencionadas na contestação, pelo que constituem inovação recursal. 

Tais matérias poderiam ser abordadas na sentença, de ofício.  Como não foram, é inviável conhecer delas originariamente nesta instância recursal.

Nessa linha, é inviável conhecer do recurso.

4. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas, ante a isenção legal da autarquia.

Voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO INSS.



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Documento:500004619459
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005559-95.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004619459v2 e do código CRC 3265f34c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005559-95.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 222, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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