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RECURSO CÍVEL Nº 5005545-26.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 56 anos.
Trabalho/Atividade habitual: lavrador;
Escolaridade: ensino fundamental incompleto (Evento 11, LAUDO1, p. 3);
Doença e/ou lesão: "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), Transtorno afetivo bipolar (F31)" (cfr. evento 17).
3. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
(...) Excelências, sem delongas, deve-se atentar para o fato de que o demandante não apresenta melhora no quadro clínico, haja vista que possui patologias que vem se alterando negativamente (...).
Entretanto, Excelências, é importante destacar que, embora a perita tenha considerado a patologia do autor como inativa no momento da avaliação, TRATA-SE DE UMA CONDIÇÃO (EPISÓDIO DEPRESSIVO) CUJO PRINCIPAL FATOR DESENCADEANTE É JUSTAMENTE CARGA DE TRABALHO FÍSICA EXTREMA. Logo, é importante destacar a profissão do Autor: O Autor exerce a atividade de lavrador, labor eminentemente braçal e desenvolvido em ambiente rural, o qual, no presente caso, agrava de forma significativa o seu quadro clínico. É portador de EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID F32.2) e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F31), doenças psiquiátricas severas que comprometem o juízo crítico, o controle emocional e a capacidade de autopreservação. A gravidade da situação é comprovada por tentativas de suicídio, inclusive mediante ingestão de veneno para carrapato, conforme laudo administrativo, além de nova tentativa recente, quando o Autor se dirigiu ao meio do mato portando uma corda, evidenciando risco atual e iminente de autoextermínio.
Ressalte-se que o ambiente campesino, inerente à sua profissão habitual, proporciona fácil acesso a meios letais, isolamento e ausência de supervisão, funcionando como fator de agravamento da ideação suicida. Assim, o retorno ao labor rural mostra-se absolutamente incompatível com o estado de saúde do Autor, expondo-o a risco concreto à própria vida. Dessa forma, resta caracterizada a incapacidade total para o exercício da atividade habitual, não apenas sob o aspecto funcional, mas sobretudo pelo grave risco social e humano, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário cabível. (...)
5. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
II
Postula-se a concessão de benefício por incapacidade, indeferido por parecer contrário da perícia administrativa ().
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 26/08/2025, concluiu que o autor, lavrador e com 55 anos de idade, acometido por F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e F31 - Transtorno afetivo bipolar, não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta transtorno depressivo grave e transtorno afetivo bipolar, está em tratamento irregular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.
Portanto, mediante análise médico pericial, não verificam-se elementos que caracterizam incapacidade.
Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo.
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, aduzindo que a patologia e os medicamentos são incompatíveis com a atividade exercida. Destaca os benefícios anteriormente recebidos, alegando que o autor não se recuperou, bem como ressalta os pareceres médicos particulares. Por fim, requereu esclarecimentos complementares.
Pois bem.
Quanto ao pedido de intimação da expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo. O fato do laudo reconhecer a existência das patologias que acometem a parte autora não significa a ocorrência de incapacidade laborativa
Entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Durante o exame pericial, o expert realizou os respectivos testes e foi incisivo em afirmar que não há restrição ou limitação incapacitante que impeça a parte autora de continuar exercendo sua atividade laborativa habitual no momento, sendo certo que atualmente a parte autora está com as patologias estabilizadas.
É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade, bem como o uso de medicamentos, não acarreta, por si só, a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
Ressalta-se, de todo modo, que o fato da parte autora ter recebido o benefício por incapacidade anteriormente não conduz inexoravelmente ao entendimento da existência de incapacidade ininterrupta e permanente.
É cediço que a incapacidade para o trabalho é situação de fato dinâmica, que pode agravar-se ou regredir com o tempo. No caso concreto, o expert do juízo salientou que a patologia que acomete o autor não se encontra agudizada, não havendo motivos para afastamento laboral em razão da mesma.
Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
6. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 16/08/2023 a 07/11/2024 (Evento 5, INFBEN3). Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
7. Após a DCB, há apena o laudo médico do Evento 26, LAUDO2, emitido em 05/11/2025, que atesta incapacidade por 90 dias.
Contudo, tal laudo é posterior à perícia judicial, ocorrida em 26/8/25.
Ora: “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” (Enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ). Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo. Tais documentos devem ser apresentados em novo pedido administrativo.
8. Os questionamentos quanto às respostas do laudo pericial somente podem ser acolhidos se forem formulados concretamente; não podem ser acolhidos se realizados em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais a resposta dada pelo perito é incompleta ou contraditória. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
9. No recurso houve o requerimento de anulação da sentença a fim de que se produza nova prova pericial. O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (caput do artigo 480 do CPC). Por conseguinte, não há que se falar em nova perícia, uma vez que a perícia realizada esclareceu o fato probando. O fato de a conclusão do perito do Juízo não ser a mesma da do médico assistente não altera esse quadro.
10. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.
11. Outrossim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais. Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
12. Em derradeiro, com relação ao pedido de auxílio-acidente, sabe-se que somente é concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, da Lei n. 8.213/91) e no caso do autor ficou registrado que a causa da doença não tem qualquer relação com acidente de trabalho, não fazendo jus a esse tipo de indenização.
13. Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
14. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004551269v13 e do código CRC eefc3f1b.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 17:05:40