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RECURSO CÍVEL Nº 5002517-44.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 58 anos.
Trabalho/Atividade habitual: pescador de arremesso.
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "transtornos de discos lombares e dor lombar baixa (cfr. evento16 ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso, o autor alega que, não obstante o laudo pericial ter concluído que não há incapacidade para o labor, reconheceu que ele é portador de transtornos de discos lombares e dor lombar baixa. Segundo o recurso, trata-se de contradição do laudo, uma vez que não seria possível compatibilizar degeneração discal com radiculopatia e lombalgia crônica com função que exige permanência em postura forçada, equilíbrio em embarcação, repetição de movimentos e jornadas físicas intensas. Afirma que o autor possui condições degenerativas que impõem restrições severas, impedindo-o de desempenhar qualquer atividade que envolva esforço físico, levantamento de carga e permanência prolongada na mesma posição, entre outras. Sustenta, ainda, que os documentos juntados ao processo, elaborados por especialistas, reafirmam a gravidade e a persistência do quadro incapacitante. Alega que o INSS reconheceu essa incapacidade ao conceder auxílio-doença por mais de um ano, evidenciando que a situação não é recente, episódica ou transitória. Em razão desse quadro, requer o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O benefício NB 648.326.545-3, foi cessado em 02/07/2025, após o pedido de prorrogação, pois o INSS entendeu que a incapacidade que deu causa ao benefício havia cessado ().
No mesmo norte, de acordo com as conclusões da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, a parte autora não tem incapacidade laboral.
Com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao . O perito informou diagnóstico de outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) e dor lombar baixa (CID 10 M54.5), atestando que não há incapacidade para o labor.
A parte autora impugnou o laudo (evento 23), alegando que o exame foi superficial, que o perito não é especialista e que os documentos médicos comprovam a incapacidade, requerendo a realização de nova perícia.
Pois bem.
Indefiro o pedido de nova perícia ou complementação, pelos fundamentos a seguir:
O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado. O perito realizou anamnese detalhada, exame físico específico (testes de Lasegue, Bragard, avaliação de força e trofismo) e analisou a documentação médica apresentada. A conclusão pela capacidade laborativa baseia-se na ausência de sinais clínicos de agudização da doença (como atrofias musculares ou déficits motores), o que demonstra que a patologia, embora existente, não impede o exercício da atividade habitual declarada.
Ao contrário do alegado genericamente na impugnação, o perito nomeado, Dr. R. F. C., possui especialidade em Ortopedia, sendo o profissional tecnicamente adequado para avaliar as patologias de coluna narradas na inicial.
Observo, ademais, que o atestado médico que sugere incapacidade e afastamento do trabalho, subscrito pelo Dr. Ricardo Smarzaro, data de 02/05/2024 (Evento 1, EXMMED8, p. 11; Evento 1, EXMMED10, p. 1).
Entretanto, não se pode ignorar que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário (NB 648.326.545-3) no período de 05/03/2024 a 02/07/2025.
Portanto, o atestado de médido assistente apenas justifica o período de afastamento já reconhecido e pago administrativamente pelo INSS.
A perícia judicial, realizada em 07/11/2025, avaliou a condição atual do segurado após a cessação do benefício e a alta médica programada, não encontrando elementos que justifiquem a manutenção da incapacidade em momento posterior àquele já amparado pela autarquia.
Nesse cenário, acolho a conclusão pericial de que o quadro clínico do autor, apesar de crônico, está estabilizado, de modo que não gera incapacidade laboral.
Como o perito do Juízo deixou certo que não há incapacidade, em momento atual ou pregresso, e a luz de orientação acolhida pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 0052862-57.2008.4.03.6301/SP (julgado em 07/08/2013, publicado em 16/08/2013, trânsito em julgado em 02/12/2013), na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada incapacidade laboral, desta feita, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
É de rigor a rejeição do pleito autoral. ..."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 5/3/24 a 2/7/25.
Não localizei laudos de médico assistente emitidos após a DCB que tenham atestado a auência de capacidade laborativa.
O laudo de médico assistente mais recente que localizei foi emitido em 2/5/24 (ev.1-10, pág.1). Certamente foi utilizado para fins de prorrogação do auxílio-doença que se manteve por mais de um ano após a sua emissão. Ocorre que tal laudo não comprova que a incapcidade perdurou após a DCB, dado que é muito anterior a ela.
Portanto, não se dispõe de elemento com o qual se possa excluir a conclusão pericial.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão: desprovejo o recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563375v2 e do código CRC 7d51fda6.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:05:47