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RECURSO CÍVEL Nº 5004885-35.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 42 anos.
Trabalho/Atividade habitual: PEDREIRO
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "M54.5 - Dor lombar baixa" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora pretende a concessão do Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente, NB 650.768.718-2.
Nomeado perito nos presentes autos, Ortopedista, Traumatologista, o I. Profissional diagnosticou M54.5 - Dor lombar baixa e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de PEDREIRO:
Justiça Federal da 2ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5004885-35.2025.4.02.5001
Data da perícia: 22/09/2025 13:00:00
Examinado: C. B. R.
Data de nascimento: 17/08/1983
Idade: 42
Estado Civil: Não Informado
Sexo: Masculino
UF: ES
CPF: 06169215607
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: SEM FORMAÇÃO
Última atividade exercida: PEDREIRO
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: construção civil, tarefas manuais e com exigência física.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 19 ANOS, AINDA TRABALHA
Até quando exerceu a última atividade? 22/09/2025
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: LAVOURA
Motivo alegado da incapacidade: DOR LOMBAR
Histórico/anamnese: PACIENTE DO SEXO MASCULINO 42 ANOS, PESO 1,70 METROS 73 QUILOS, ENSINO MEDIO COMPLETO, DIVORCIADO, TEM 3 FILHOS, REFERE DORES NA COLUNA LOMBAR QUE INICIARAM HÁ MAIS DE 10 ANOS, LEVANDO A DIFICULDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL E CARREGAMENTO DE PESO. REALIZOU TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO
Documentos médicos analisados: EXAMES E LAUDOS MÉDICOS
RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA DE FEVEREIRO DE 2023
Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO.
EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA EM MEBROS INFERIORES
MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADOS.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
LASEGUE E KERNING MODIFICADOS NEGATIVOS
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. PACIENTE COM BOA MOBILIDADE SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM
- Esclarecimento: QUEIXAS NÃO CONFIRMADAS EM EXAME FÍSICO
Nome perito judicial: F. C. M. D. L. (CRMES020838)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista, Traumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
1. O periciando é portador de alguma enfermidade, lesão ou limitação funcional? Em caso positivo, qual(is)? NÃO HÁ PATOLOGIA EM ATIVIDADE
2. A moléstia alegada pelo autor (hérnia de disco lombar L4-L5, lombociatalgia severa) é compatível com os sintomas descritos e limitações relatadas? NÃO HÁ SINTOMAS ATIVOS
3. Há confirmação, por meio de exames de imagem ou outros meios, da existência de compressão de raiz nervosa em região lombar? NÃO
5. Considerando a natureza da função de pedreiro (esforço físico, transporte de peso, movimentos repetitivos, posturas forçadas), o autor encontra-se apto a exercer essa atividade? SIM, ESTÁ APTO
6. A atividade desempenhada pelo autor pode agravar ou dificultar o tratamento da enfermidade diagnosticada? NÃO
Intimado acerca do laudo pericial, o autor apresentou impugnação, alegando que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, argumenta que os pedidos autorais devem ser julgados procedentes ().
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos ortopédicos, psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Atestada a inexistência de incapacidade atual ou sequelas, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Os documentos médicos acostados aos autos revelam quadro típico de doença discal lombar com repercussão radicular:
Ressonância magnética de fevereiro/2023: demonstra hérnia/abaulamento discal em L4-L5 com compressão/repercussão sobre raiz nervosa, compatível com lombociatalgia, dor irradiada, limitação funcional e risco de agravamento com esforços repetitivos e carga axial.
Relatório clínico (evento 54): descreve dor lombar crônica há mais de 10 anos, com parestesias em membros inferiores, limitação de marcha, redução de reflexos tendíneos durante crises agudas e recomendação de afastamento laboral, consignando risco de agravamento pelas atividades de pedreiro.
(...)
No caso concreto, o laudo oficial apresenta inconsistências técnicas e omissões relevantes:
Afirma inexistir compressão radicular, apesar de reconhecer ter analisado ressonância magnética que, segundo os laudos clínicos, descreve hérnia/abaulamento discal em L4-L5 com repercussão sobre raiz nervosa.
Registra teste de Lasègue e Kerning negativos no dia do exame, em frontal contradição com laudos particulares que descrevem Lasègue positivo e sinais radiculares típicos, o que é plenamente explicável pela natureza flutuante/intermitente dos sinais neurológicos em quadros degenerativos crônicos, mas foi indevidamente utilizado como argumento para afastar a incapacidade.
Reforça-se o relato do próprio Recorrente de que o perito sequer o examinou, com a consulta durando 03 minutos, sem realização adequada de exames clínicos ou valoração adequada das provas.
Limita-se a consignar “boa mobilidade, sem déficits neuromusculares” em ambiente de consultório, sem realizar análise ergonômica da função de pedreiro, nem correlacionar a capacidade funcional com as exigências reais do posto de trabalho (carga axial, flexo-extensão repetitiva, trabalho em altura etc.).
Classifica a doença como “degenerativa” e de mais de 10 anos de evolução, mas, paradoxalmente, conclui por “ausência de patologia em atividade”, sem explicar como um processo discal degenerativo com repercussão radicular poderia ser considerado “inativo” em trabalhador braçal submetido diariamente a sobrecarga lombar.
Tais falhas foram expressamente apontadas na impugnação ao laudo, que demonstrou a incompatibilidade entre a conclusão de plena capacidade e os achados objetivos de imagem, o histórico clínico e as exigências da atividade habitual.
6. O perito judicial () avaliou o autor em 22/09/2025 e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. PACIENTE COM BOA MOBILIDADE SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Observo que o exame clínico não confirmou a alegação de incapacidade laborativa:
Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO.
EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA EM MEBROS INFERIORES
MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADOS.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
LASEGUE E KERNING MODIFICADOS NEGATIVOS
O autor afirma que porta doença degenerativa. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar portar uma doença ou estar em tratamento de uma doença degenerativa: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam, em caráter temporário ou definitivo, o desempenho das funções específicas de sua atividade habitual ou ocupação.
Além disso afirma que há laudo (), emitido em 09/05/2024, que indica teste de Lasegue positivo, além de recomendar afastamento das atividades.
Nesse ponto, observo que o perito analisou toda a documentação constante nos autos e concluiu não haver incapacidade atual ou pretérita, apresentando, de forma concreta, o exame físico/mental realizado.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004504442v13 e do código CRC 6b354769.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:05:34