Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001723-17.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        55  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   pedreiro autônomo

Escolaridade:                          fundamental completo  

Doença e/ou lesão:                " M75.1 - Síndrome do manguito rotador" (cfr. evento 25).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA NB  716.199.050-6, devendo ser cessado 60 dias após a implantação.

Referido benefício foi cessado em 28/2/25.  Ao cumprir a sentença, o INSS fixou a DCB em 27/3/26.  

Logo, a condenação se estende a pagar o referido benefício desde 1/3/25 até 27/3/26.

No recurso, o autor pediu "...a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária em favor do Recorrente, sem fixação de DCB, nos termos da fundamentação retro, desde a Data da Entrada do Requerimento em 01/11/2024, com a conversão em Aposentadoria por Invalidez."

4.  No recurso, o autor alegou o que segue:

Ocorre que o laudo pericial se mostra NULO, uma vez que, apesar de alegar que baseou a avaliação em Anamnese, não há no laudo qualquer detalhamento do histórico clínico ou pessoal do Autor, ante a ausência de relatório, no qual as únicas informações constantes versam a respeito da idade e grau de instrução.

No item 'histórico/anamnese, o perito consignou o seguinte: 

"... Autor relata que iníciou dor em ombros, de longa data após uma queda de andaime, há cerca de 3 anos. Informa atendimento médico na Bahia, na ocasião, nega abertura de CAT e informa não ter documentação médica desse evento/ atendimento médico. Informa tratamento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia de Vitória com artroscopia de ombro D em janeiro/2024 e artroscopia de ombro E em novembro/2024. Informa não estar fazendo fisioterapia . Informa HAS em uso de enalapril . Nega uso de outras medicações."

Ante tal descrição, nota-se que é totalmente sem fundamento a alegação recursal  no sentido de que "não há no laudo qualquer detalhamento do histórico clínico ou pessoal do Autor".

5.  No recurso, o autor alegou o que segue:

"... Além da ausência de relatório, a I. Perita deixou de fundamentar seu entendimento, haja vista que os laudos médicos acostados demonstram a incapacidade laborativa persiste há vários anos.

Nesse sentido, ao contrariar os documentos médicos acostados, a I. Perito deveria ao menos ter fundamentado sua conclusão, oferecendo respostas mais completas e específicas ao caso em concreto.

Além da ausência de relatório e conclusão, a I. Perita não respondeu aos quesitos formulados pelo Requerente, restringindo-se aos quesitos do Juízo e por diversas vezes apresentando respostas monossilábicas.

Ademais, a I. Perita não respondeu aos quesitos formulados pelo Requerente na exordial (Evento 1), restringindo-se aos quesitos do Juízo e por diversas vezes apresentando respostas monossilábicas."

O recurso deveria demonstrar quais seriam os "...laudos médicos acostados demonstram a incapacidade laborativa persiste há vários anos." E indicar se foram ou não emitidos em períodos nos quais houve a concessão de benefício. 

A alegação de cerceamento de defesa porque o perito não teria respondido a quesitos formulados pela parte autora; ou não teria respondido a quesitos complementares (alegação do item 3.0) somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais a falta de tais respostas formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

6.  No recurso, o autor alegou o que segue:

"... Em análise do artigo 59 da Lei 8.213/91, observa-se que o benefício em apreço será devido ao segurado que, dentre outros aspectos, estiver incapaz para o trabalho. Veja a redação do referido dispositivo legal: ...

Ato contínuo, note-se que a lei não estabelece prazo para a duração da benesse, mas, muito pelo contrário, assenta que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz de desenvolver suas atividades!

In casu, muito embora a Perito Judicial tenha estipulado prazo para a recuperação laborativa do Autor, fato é que não se pode, apenas por meio do seu parecer, assinalar com precisão o momento em que a segurada estará novamente apta para o labor, de modo que parece equivocado, assim, fixar data para a cessação do benefício. ..."

Embora o recurso afirme que "a lei não estabelece prazo para a duração da benesse", o § 9º do art. 60 da Lei 8213/91 dispõe que "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."

Ou seja: a lei estabelece um prazo para duração do benefício mesmo nos casos em que o perito não faz a estimativa do tempo necessário à recuperação do segurado.

O recurso afirma que "... não se pode, apenas por meio do seu parecer, assinalar com precisão o momento em que a segurada estará novamente apta para o labor".

De fato, não há como assinalar a data de recuperação com precisão. A Medicina não é uma ciência exata. O que se faz é uma estimativa. A estimativa é feita com base em previsão legal (§ 8º do art. 60 da LBPS). Tal preceito foi considerado válido pela TNU, na tese fixada quando do julgamento do tema 164. 

Logo, nada há a prover.

7.  No item 4 do recurso, o autor discorreu sobre as suas condições pessoais e sociais. 

Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU).

Com efeito, o laudo pericial não reconheceu haver incapacidade parcial e definitiva, que é o suposto da aplicação da súmula 47 da TNU. Ao revés, o perito afirmou que a incapacidade é temporária.

Logo, não é o caso de analisar-se se as condições pessoais e sociais ensejariam a aposentadoria por invalidez, como se pretende no recurso.

8.  O requerimento de exclusão da DCB (pág.17 do recurso) não pode ser acolhido, haja vista a tese que a TNU fixou ao julgar o tema 164.

9.  Aposentadoria por invalidez.

Ao argumentar o cabimento da concessão de aposentadoria por invalidez, o recurso aponta laudo cujo teor é o seguinte:

O laudo está fundamentado. Foi emitido em 28/3/25 e nele se pede afastamento das atividades laborais "até recuperação".

Não há indicação alguma de que a incapacidade nele retratada seja definitiva. Ao revés, o teor do documento sinaliza claramente que o médico assistente entende ser possível a recuperação, haja vista que requereu o afastamento do segurado até a sua recuperação.

Conclui-se que não há como, com base nesse laudo, excluir a conclusão do perito do juízo no sentido de que a incapacidade é temporária; e tal impossibilidade decorre do fato de que a partir desse elemento de prova se infere que o médico assistente teve conclusão convergente com a do perito a respeito da duração da incapacidade.

10.  Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563398v6 e do código CRC ef72e5f8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001723-17.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004619777v2 e do código CRC 8eb04559.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001723-17.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 329, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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