Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003334-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        54  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   pedreiro

Escolaridade:                          fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "- H53.0 - Ambliopia por anopsia - H54.4 - Cegueira em um olho - S20 - Traumatismo superficial do tórax" (cfr. evento ).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

III – DA VISÃO MONOCULAR E SUA INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DE PEDREIRO

A visão monocular implica, de forma incontroversa a perda total da percepção de profundidade, redução severa da visão periférica, dificuldade de coordenação motora e aumento significativo do risco de quedas e acidentes. Em ambiente de obra, tais limitações são potencializadas, pois o pedreiro atua rotineiramente: • em andaimes, lajes e telhados; • manuseando ferramentas cortantes e de impacto; • transportando cargas pesadas; • realizando medições visuais de prumo e nivelamento. A manutenção do recorrente nessa atividade representa risco concreto à sua integridade física e à de terceiros. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 1.050), reconheceu expressamente que a visão monocular constitui deficiência sensorial para todos os efeitos legais.

IV – DA ANÁLISE CONJUNTA DAS PATOLOGIAS – TEMA 122 DA TNU

A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a incapacidade deve ser aferida pela ANÁLISE CONJUNTA DAS PATOLOGIAS, e não de forma fragmentada. No caso, o recorrente apresenta, visão monocular permanente, sequelas torácicas que geram dor e limitação ao esforço, idade avançada, bem como, histórico laboral exclusivamente braçal. A soma desses fatores conduz, de forma lógica e jurídica, ao reconhecimento da incapacidade total e permanente para o labor habitual.

V – DA IDADE, ESCOLARIDADE E IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO

O recorrente possui 54 anos de idade e escolaridade limitada à 7ª série, tendo exercido exclusivamente atividades braçais ao longo da vida. As próprias diretrizes de Reabilitação Profissional do INSS reconhecem que, após os 50 anos, a requalificação laboral é severamente limitada, especialmente para trabalhadores da construção civil. Exigir reabilitação, neste contexto, constitui verdadeira ficção jurídica.

5.   O perito apontou a seguinte conclusão:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor com histórico de fratura de arcos costais (costelas) à direita em 2021. Refere recuperação total, nega dor, não utiliza medicações e não apresenta nenhuma alteração ao exame físico, não restando incapacidade devido a isso. Apresenta também visão monocular desde os 25 anos, devido cegueira do olho esquerdo. o olho direito tem acuidade normal. A visão monocular não incapacita para sua atividade habitual, tanto que sempre laborou com sua condição. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido.

6.  O autor afirma que a visão monocular é incompatível com a função de pedreiro.

Contudo, o recurso não apontou nenhum documento médico com base a lastrear a sua afirmação.

A título exemplificativo, registro que um portador de visão monocular pode obter habilitação para dirigir motocicletas e automóveis de pequeno porte (categorias A e B).

O perito do juízo não apontou limitação para a função de pedreiro. Tampouco o recurso apontou acervo probatório em sentido contrário. Logo, rejeito a alegação recursal.

7.  Não há que se falar em "análise conjunta das patologias" referidas, quais sejam, "visão monocular permanente, sequelas torácicas que geram dor e limitação ao esforço", segundo afirma o recurso. 

Com efeito, o perito afirmou que não há incapacidade quanto à fratura das costelas, haja vista que o próprio autor "refere recuperação total, nega dor, não utiliza medicações e não apresenta nenhuma alteração ao exame físico". 

Enfim: a única causa de incapacidade que pode ser aferida a partir de tal descrição seria a visão monocular, haja vista a inexistência de sequela relativa à fratura de costelas.

8.   O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

9.  Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004563396v3 e do código CRC 80f40302.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003334-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003334-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 334, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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