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RECURSO CÍVEL Nº 5000440-62.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 46 anos.
Trabalho/Atividade habitual: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência - F32 - Episódios depressivos" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a parte requerente apresenta qualidade de segurado, se cumpriu a carência e se está incapaz para a realização de atividades laborativas.
A fim de comprovar a existência ou não de incapacidade, determinou-se a realização de exame pericial, realizado conforme laudo ao evento 40, dos quais destaco os seguintes trechos (GRIFEI):
"Histórico/anamnese: ---
REQUERENTE INFORMA QUE POR VOLTA DE 2022 INICIOU DEPRESSÃO SEGUIDA DE ATAQUES DE PANICO, OCORRENDO ESSES ÚLTIMOS EM SEU LOCAL DE TRABALHO, E QUE INICIOU TRATAMENTO MÉDICO NA MESMA ÉPOCA. NEGA FATOS OU GATILHOS NA ÉPOCA QUE POSSAM TER CONTRIBUÍDO PARA O INÍCIO DOS SINTOMAS.
RELATA QUE SAIU DE CASA AOS 16 ANOS PARA VIVER COM COMPANHEIRO SETE ANOS MAIS VELHO, QUE O MESMO COMEÇOU A LHE MALTRATAR, E QUE, POR ESSE MOTIVO, INICIOU USO DE BEBIDA ALCOÓLICA POR VOLTA DE 20 ANOS DE IDADE, CONSEGUINDO DEIXAR DE BEBER HÁ APROXIMADAMENTE 03 ANOS.
INFORMA QUE FOI INTERNADA EM CLÍNICA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS POR UMA ÚNICA VEZ.
NEGA USO DE TABACO OU SUBSTANCIAS PSICOATIVAS ILÍCITAS.
(...)
Exame físico/do estado mental: ---
BOM ESTADO GERAL
MEDIOLÍNEA
OBESIDADE ACENTUADA
MARCHA ATÍPICA
FACIES ATÍPICO
VIGIL
ORIENTADA AUTO E ALOPSIQUICAMENTE
MUCOSAS CORADAS E ANICTÉRICAS
PRESSÃO ARTERIAL 120/80 MM HG
AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO
MOBILIDADE ARTICULAR E FORÇA MUSCULAR MANTIDAS
AUSENCIA DE TREMORES DE EXTREMIDADES
EXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATENÇÃO MANTIDA, ATITUDE COLABORATIVA, HUMOR HIPOTÍMICO, AFETO CONGRUENTE E MODULADO, PENSAMENTO ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, NÃO EXTERIORIZANDO ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, INTELIGENCIA DENTRO DOS LIMITES CONSIDERADOS NORMAIS, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO
AUSENCIA DE SINAIS DE SONOLENCIA OU LETARGIA
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFICO ALTERAÇÕES PSICOPATOLÓGICAS QUE INDIQUEM INCAPACIDADE ATUAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
17/10/2022 a 30/01/2024
- Justificativa: PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA E FINAL DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
1. A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique.
ATUALMENTE SEM CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE.
2. O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?
NÃO.
3. O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes?
SEM RELATO DE EVENTOS ADVERSOS.
4. A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?
NÃO.”
A conclusão corrobora com a maioria das alegações do demandante e os documentos médicos que instruem a inicial.
O perito judicial designado detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme se verifica, restou comprovado na perícia a pretérita incapacidade temporária da autora, sendo as patologias descritas pelo perito “F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência F32 - Episódios depressivos” incapacitante entre o período de 17/10/2022 a 30/01/2024.
Considerando a cessação do benefício em 05/12/2023, conforme documentos juntados ao evento 1, verifica-se que entre 05/12/2023 e 30/01/2024 a autora não gozou do benefício, ainda que incapacitada temporariamente nesse período.
Deste modo, com base nas provas produzidas nestes autos, a prorrogação do benefício pleiteado, entre 05/12/2023 e 30/01/2024, é devida.
Diante dos fundamentos acima, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, devendo ser prorrogado o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 05/12/2023 e 30/01/2024.
II. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade do autor, L. G. (NB º 645.236.581-2 ), desde o dia posterior a cessação do benefício (05/12/2023), com DCB em 30/01/2024. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Doutos Julgadores, a prova pericial não foi específica e deixou lacunas, induzindo o juízo a quo, de decidir adequadamente, sobre o real estado incapacitante da parte Recorrente.
(...)
Notadamente, o r. perito não apreciou a documentação apresentada, tampouco se dignou a apreciar as reais condições da parte recorrente, haja vista ser portadora de um acúmulo de patologias, inclusive patologias que põe em risco terceiros.
Trata-se de patologias nos quais afetam o psicológico da recorrente, de maneira a incorrer em situações humilhantes, por vezes a denegrir a imagem desta, pois em crises, apresenta alteração de humor, se torna mais agressiva, dentre tantos outros sintomas. Portanto, quando são trazidos laudos como os que foram apresentados, e o r. perito informa que não há incapacidade, este faz parecer que não houve análise alguma das condições, tampouco dos laudos médicos.
Na peça inaugural, a recorrente apresentou uma série de documentos médicos (SUS e PARTICULAR) e, através dos exames plausíveis, deram parecer legal, da existência de demais lesões que incapacitam a recorrente, para toda e qualquer atividade de modo permanente.
Nessa senda, não é possível acolher o posicionamento da sentença ora combatida, tendo em vista que os documentos anexados nos autos, especialmente aqueles juntados pelo INSS, ora recorrido, dão conta que o segurado, ora Recorrente, estava acometido de doença incapacitante, havendo a irregular indeferimento do benefício no âmbito administrativo.
É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial (art. 479, CPC), e, que o mesmo demonstra que o r. Perito não buscou esclarecer acerca a existência da incapacidade laborativa da parte recorrente.
Ora, os atestados/laudos médicos apresentados são suficientes para afastar qualquer conclusão equivocada do quadro clínico da recorrente, porquanto a doença lhe causa sim incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício por incapacidade requerido, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, em quaisquer que sejam as atividades aqui trazidas.
(...)
Outrossim, é de suma importância a consideração da atual situação da recorrente, que é portadora de patologias que afetam o psicológico, tonando-se incapaz de prover o mínimo necessário para manutenção própria, já que as presentes patologias, é um impeditivo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante ao exposto, a Recorrente faz jus à concessão do benefício previdenciário, devendo, pois, a r. sentença ser reformada.
6. O perito judicial () avaliou a parte autora em 17/06/2025 e concluiu pela ausência de incapacidade atual:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFICO ALTERAÇÕES PSICOPATOLÓGICAS QUE INDIQUEM INCAPACIDADE ATUAL.
Observo que o exame do estado mental não trouxe achados incapacitantes:
Exame físico/do estado mental: ---
BOM ESTADO GERAL
MEDIOLÍNEA
OBESIDADE ACENTUADA
MARCHA ATÍPICA
FACIES ATÍPICO
VIGIL
ORIENTADA AUTO E ALOPSIQUICAMENTE
MUCOSAS CORADAS E ANICTÉRICAS
PRESSÃO ARTERIAL 120/80 MM HG
AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO
MOBILIDADE ARTICULAR E FORÇA MUSCULAR MANTIDAS
AUSENCIA DE TREMORES DE EXTREMIDADES
EXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATENÇÃO MANTIDA, ATITUDE COLABORATIVA, HUMOR HIPOTÍMICO, AFETO CONGRUENTE E MODULADO, PENSAMENTO ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, NÃO EXTERIORIZANDO ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, INTELIGENCIA DENTRO DOS LIMITES CONSIDERADOS NORMAIS, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO
AUSENCIA DE SINAIS DE SONOLENCIA OU LETARGIA
O perito consignou ainda que houve incapacidade pretérita no período de 17/10/2022 a 30/01/2024, sob a justificativa de que trata-se de "... PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA E FINAL DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PELO MÉDICO ASSISTENTE."
Tendo em vista que a parte autora recebeu auxílio-doença até 05/12/2023 (), o juízo a quo deferiu o benefício desde o dia posterior a cessação do benefício (05/12/2023), com DCB em 30/01/2024.
Todavia, observo que a irresignação recursal tem caráter genérico. Ou seja, não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo, no sentido de que a incapacidade cessou em 30/01/2024.
Assim, uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004577537v9 e do código CRC fd4153ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:05:54