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RECURSO CÍVEL Nº 5030736-13.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 47 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Tecnica de enfermagem
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "M50 - Transtornos dos discos cervicais - M19 - Outras artroses" (cfr. evento ).
3. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, conforme extrato previdenciário acostado ao Evento 2, INFBEN3.
Assim sendo, a análise do direito da parte autora será efetuada tendo em vista o atendimento ou não do requisito da incapacidade, mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da mesma.
Segundo o laudo pericial do evento Evento 27, LAUDPERI1, a parte autora, 46 anos, Tecnica de enfermagem, sofre de M50 - Transtornos dos discos cervicais e M19 - Outras artroses, o que, de acordo com o perito, não implica incapacidade para o trabalho.
Afirma a expert que
Os achados imagiológicos mostram alterações compatíveis com doenças degenerativas crônicas, sem evidências de progressão significativa no período mais recente. A despeito das queixas subjetivas de dor, não há, no momento, respaldo documental objetivo, suficiente que comprove a existência de incapacidade laborativa atual.
A perita constatou que a parte autora não apresenta incapacidade, mas que o trabalho como técnica de enfermagem pode ter contribuído como fator agravante para a doença. Apesar disso, afirmou que a parte autora pode exercer sua atividade, desde que respeitadas suas limitações clínicas e consideradas adaptações funcionais quando necessário (Evento 42, LAUDO1).
Ademais, a perita afirmou que a parte autora:
Refere ainda dor de padrão mecânico em ombros e joelhos, com piora aos esforços. Refere insonia e fadiga. Em domicílio, consegue realizar as atividades cotidianas, porém de forma mais lenta e limitada, em virtude das queixas dolorosas.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 35, PET1, a qual foi acolhida, com a consequente determinação de complementação do laudo, apresentado no Evento 42, LAUDO1.
De fato, observam-se importantes contradições nas conclusões periciais. A própria perita reconheceu que as atividades laborais como técnica de enfermagem podem ter atuado como fator agravante da patologia, mencionando a possibilidade de sobrecarga biomecânica ocupacional. Além disso, descreveu dores articulares persistentes (em ombros, joelhos e quadril), fadiga e redução da velocidade nas tarefas cotidianas, fatores que comprometem a realização eficiente até mesmo de atividades domésticas.
Não obstante tenha afirmado, de forma conclusiva, que não haveria incapacidade laborativa, a perita indicou expressamente a necessidade de respeito às limitações clínicas e de adaptação funcional para o exercício da função, revelando, ainda que implicitamente, o reconhecimento de uma restrição parcial e relevante à capacidade laboral da parte autora.
Tal constatação é corroborada pelo laudo médico particular acostado no Evento 35, LAUDO3, o qual atesta que as limitações apresentadas são de natureza definitiva, não havendo perspectiva de reversão, mesmo com a realização de procedimento cirúrgico. O especialista indica que não há expectativa de retorno à atividade atual, sendo recomendada readaptação profissional para função compatível com as restrições impostas pelas doenças degenerativas diagnosticadas.
Nesse contexto, afasto parcialmente as conclusões do laudo oficial, reconhecendo que, embora não esteja completamente impedida de exercer qualquer atividade, a parte autora encontra-se incapacitada para o desempenho da sua ocupação habitual como técnica de enfermagem, sendo passível de reabilitação profissional para função diversa, de menor exigência física.
Data de Início do Benefício
A parte autora usufruiu de benefício por incapacidade entre 10/11/2022 e 28/08/2024, data em que foi cessado administrativamente.
Considerando a natureza degenerativa e progressiva da doença que a acomete, bem como o teor do documento médico constante no Evento 1, LAUDO8, datado de 30/08/2024, é possível concluir que a incapacidade laboral não chegou a ser superada, mantendo-se de forma contínua desde o início do afastamento.
Desse modo, reconhece-se a existência de incapacidade ininterrupta, sendo o caso de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária no dia subsequente à cessação do benefício (DIB em 29/08/2024).
Data de Cessação do Benefício
Quanto à data de cessação do benefício, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, há que se atentar à tese fixada no julgamento do Tema 177 da TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, em 21/02/2019, nos seguintes termos:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."
Sobre o ponto, dispõem ainda, os artigos 62 e 101 da Lei nº 8213/90:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)."
"Art. 101. Os segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. "
De todo o exposto, levando-se em conta que o processo de reabilitação profissional compreende fases que passam desde a avaliação do potencial laboral, orientação e acompanhamento do reabilitando, seu reingresso no mercado de trabalho, inclusive, analisando-se efetividade de tal processo, há que se entender que em casos como o presente, em que certificada a incapacidade parcial e permanente, afigura-se adequada não vincular a manutenção do benefício ao término do processo de reabilitação profissional, mas sim à análise administrativa da elegibilidade do segurado à tal processo. Vale, ainda, pontuar a possibilidade de suspensão do benefício em caso de desídia ou não comparecimento do segurado aos exames e/ou ao próprio processo, nos termos do já citado art. 101.
Não obstante a escolaridade declarada pela autora, Ensino Médio Completo (evento 27), a reabilitação deve ser considerada em razão da idade da parte autora, 46 anos, haja vista que as limitações são de carregar e que, segundo o próprio laudo judicial, é possível a reabilitação para atividades de menor demanda física, como funções administrativas na área da saúde.
Ademais, o laudo constante no Evento 1, LAUDO8, afirma que a parte autora apresenta limitações para esforço repetitivo com membros superiores, bem como dores diárias que causam um prejuízo total para o exercício das atividades laborativas. Observa-se, portanto, que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente.
Dessa forma, deverá o segurado ser encaminhado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissas a incapacidade parcial e permanente comprovada nestes autos, ressalvada a possibilidade de modificação fática após a sentença (Tema 177 da TNU).
Esclareço, por fim, que é dever do autor se submeter ao procedimento de reabilitação que for oferecido pelo INSS, de forma que o não comparecimento ou o insucesso na reabilitação por falta de aproveitamento imputável o autor também poderão ensejar a cessação do benefício.
No mesmo sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE SINTOMAS CLÍNICOS PARCIALMENTE INCAPACITANTES. LIMITAÇÃO PARA SOBRECARGA EM COLUNA. CONDIÇÃO QUE, NA PRÁTICA, TORNA INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO MERCADO DE TRABALHO EM IGUALDADE MÍNIMA DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA. RECONHECIDA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM. QUADRO ÁLGICO E LIMITANTE QUE AFETA PERMANENTEMENTE A ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA AÀ TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 0226717-32.2017.4.02.5156, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 2ª Vara Federal de Petrópolis , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 08/06/2020, DJe 18/06/2020 15:59:16)
Conversão em Aposentadoria
Relativamente à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade permanente e parcial aventada pelo perito, não há como concluir pela procedência do pedido, nesse ponto.
Dispositivo
Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de V. M. L. C. o benefício por incapacidade temporária, desde a data subsequente à cessação administrativa/perícia judicial (DIB em 29/08/2024), bem como para determinar que o INSS encaminhe o segurado para a análise administrativa de elegibilidade da reabilitação profissional e, sendo adequado à hipótese, iniciar o procedimento, nos termos da legislação aplicável, ficando a DCB vinculada ao resultado desta análise ou a eventuais acontecimentos decorrentes do curso do processo de habilitação, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8213/91, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177/TNU. ..."
5. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:
O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora.
Diante dessa conclusão pericial, caberia a improcedência do pedido, porém não é o que se verifica.
(...)
Para afastar o laudo judicial, o magistrado pautou-se em atestados médicos particulares, com efeito, resta demonstrado que os documentos juntados pela parte autora (atestados particulares oriundos de clínica médica) tem natureza diferente dos juntados pelo INSS (exame médico-pericial de cunho administrativo).
A sentença merece reforma, conforme se passa a demonstrar.
(...)
O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.
Não se desconhece o fato de que o magistrado não está obrigado a decidir com base no laudo técnico produzido em juízo, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, conforme o art. 479 do CPC.
Mas é importante reforçar: nas ações de benefícios por incapacidade, o laudo pericial contém informações técnicas essenciais para a solução adequada dessa espécie de litígio. Por isso, como regra, a definição sobre a existência de incapacidade pelo perito, como elemento puramente médico e equidistante das partes, deve ser prestigiada em detrimento de outros meios de prova.
(...)
É correto afirmar que a prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo judicial não deve ser admitida, sob pena de completo desvirtuamento e propósito das ações de benefícios previdenciários por incapacidade, sobretudo no caso dos autos, em que, como dito, o laudo pericial se mostra completo, bem elaborado e devidamente embasado em critérios técnicos.
Não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial - baseado estritamente em critérios médicos e na experiência profissional do expert - para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora.
(...)
É através do método científico, via perícia-médica por profissional de confiança do juízo, que o estudo da incapacidade laborativa ganha contornos mais precisos e necessários, afastando-o do conceito de doença e, por meio de técnicas específicas, possibilitando a verificação de fraudes e simulações na concessão desses benefícios, mesmo no âmbito judicial.
Nesse norte, somente uma perícia judicial tem o condão de desnaturar uma perícia administrativa, por ser de idêntica finalidade.
6. No presente caso, a despeito de o perito judicial ( e ) ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa, observo que, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, tanto o exame pericial quanto os laudos particulares, sobretudo os do Evento 35, indicam limitações funcionais relevantes que permitem concluir que a parte autora está incapaz para sua atividade habitual de técnica de enfermagem.
Assim, considero correta a conclusão sentencial de restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde a data subsequente à cessação administrativa/perícia judicial, bem como de determinar que o INSS encaminhe o segurado para a análise administrativa de elegibilidade da reabilitação profissional.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004579660v11 e do código CRC 41116ec1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:05:45