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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007918-96.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela União em face da decisão proferida em 11/03/2026 nos autos do Processo 50042545720264025001, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nos seguintes termos:
A parte autora, servidor pública federal, requer a aplicação da Resolução CNJ 294/19, com as alterações levadas a efeitos pela Resolução CNJ 500/23, referente ao auxílio saúde. Há pedido de obrigação de pagar e obrigação de fazer. O pedido referente à obrigação de pagar será analisado apenas em sede de cognição exauriente. Por sua vez, no que se refere à obrigação de fazer, há pedido de tutela provisória, tanto na modalidade tutela de urgência (art. 300 do CPC), quanto na modalidade tutela de evidência (art. 311 do CPC). A União foi intimada previamente para se manifestar sobre as tutelas provisórias, tendo apresentado manifestação apenas quanto à tutela de urgência, nada mencionado quanto à tutela de evidência.
Creio não haver dúvidas sobre o direito em si. A parte autora faz jus ao auxílio saúde (art. 4º, IV da Resolução CNJ 294/19). Não havia previsão de limite mínimo, mas apenas de limite máximo (10% do subsídio). E mais. Com a edição da Resolução 500/23 foi fixado aumento de 50% no valor a ser pago, para os magistrados e servidores com mais de 50 anos ou com doenças graves.
Passo, agora, a analisar a partir de que momento o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23) deveriam ser implementados (sem análise, nesse momento, ao direito de eventuais atrasados). Senão vejamos.
A Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) foi publicada em 29.05.2023 e fixou em seu art. 2º que "Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução". A Resolução em tela nada mencionou sobre a implementação do benefício, mas fixou prazo até o final de 2024 para a recomposição orçamentária correspondente.
Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária. Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária. Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira. Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.
Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício. Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício. Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro. E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).
Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23.
Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem , podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União não se encontra em mora. Pelo menos não ainda. Explico. Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024. Assim, apenas se não houver pagamento do auxílio saúde com os valores reajustados (aumento de 50% para maiores de 50 anos), a partir do dia 20.01.2024 (data de pagamento da magistratura Federal) é que ocorrerá mora da União.
Seja como for, constatei que a União não impugnou objetivamente o direito ao benefício. E talvez nem pudesse. Afinal, o benefício foi criado pelo CNJ, que é órgão de controle da própria União, em relação ao Judiciário. Seria um paradoxo a União discordar dela própria. Não obstante, a União também não apresentou, em sua manifestação, nenhuma informação sobre a data da efetiva implementação dos benefícios aqui analisados. E tal informação seria exigível com base no princípio do planejamento (art. 174 da CR/88). Parece-me razoável, portanto, considerar que o pleno exercício do direito em tela ainda não se encontra incontroverso, sob a ótica da implementação financeira. Logo, há risco de dano, sendo prudente a intervenção do Judiciário, a teor do inciso XXXV do art. 5º da CR/88.
A matéria também me parece sensível, eis que abarca garantia à saúde dos servidores, em especial aqueles com mais de 50 anos. E a qualidade de saúde dos membros do Judiciário impacta diretamente na qualidade da prestação jurisdicional, enquanto efetividade e eficiência do exercício de um dos poderes da República. Há, portanto, interesse público difuso no sentido de que os servidores tenham sua saúde controlada, para bem exercer suas atribuições constitucionais. Por fim, não há risco de irreversibilidade, pois a parte autora, na qualidade de servidor público federal, é solvente.
Isto posto, DEFIRO AMBOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC). De forma independente, também defiro tutela de evidência (art. 311 do CPC). Para ambas tutelas provisórias, determino que a União implemente o piso de 8% (Resolução CNJ 495/23) e o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23), referentes ao auxílio saúde (Resolução CNJ 294/19), no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo astreintes no valor de metade da diferença envolvida, para cada mês de eventual atraso no cumprimento desta ordem. Intimem-se. Cite-se.
Alega a recorrente a incompetência do juizado especial federal por se tratar de pretensão de anulação de ato administrativo, bem como em razão do valor da causa superior a sessenta salários mínimos. Alega, ainda, impossibilidade de deferimento do pleito antecipatório contra a Fazenda Pública que implique concessão de benefícios a servidores públicos, conforme Lei 9.494/1997.
No mérito, alega que não há que se falar, por falta de previsão regulamentar e por questões financeiro-orçamentárias, em pagamento do acréscimo de 50% no valor do auxílio-saúde em período anterior ao término do exercício financeiro seguinte ao da publicação da Resolução CNJ nº 500/2023, ou seja, até 31 de dezembro de 2024, até porque a própria Resolução nº 500/2023 condiciona o implemento do acréscimo de 50% a prévia e necessária recomposição orçamentária. Conclui que gastos realizados pelo Tribunal exigem uma análise do impacto orçamentário e obedecem as diretrizes fixadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o juiz a quo estabelecer valores além daqueles atribuídos pela tabela editada pela Presidência do TRT, sob pena de se substituir ao próprio administrador público na gestão dos recursos, sem, no entanto, possuir elementos decorrentes do orçamento para proferir tal decisão.
No evento 3, foi deferida a atribuição de efeitos suspensivo ao presente recurso e para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso.
Contrarrazões da autora no evento 10.
É o relatório.
VOTO
2. O indeferimento do pedido feito na via administrativa não constitui ato administrativo para o efeito de exclusão da competência do juizado especial federal, eis que não é necessário que o provimento do pedido em sede judicial declare a respectiva anulação.
3. Impertinente a alegação de incompetência absoluta do juizado especial federal em razão do valor da causa, eis que este foi fixado em exatos sessenta salários mínimos.
4. O STF, no da medida cautelar na ADC 4, assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/1997 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em "a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas" (Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
No presente caso, a decisão recorrida determinou à União a implementação do piso de 8% (Resolução CNJ 495/23) e do aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23), referentes ao auxílio-saúde (Resolução CNJ 294/19), no prazo de 30 (trinta) dias, o que implica em pagamento de vantagem pecuniária com esgotamento parcial do objeto da ação.
5. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida e indeferir a antecipação da tutela jurisdicional. Sem sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004565595v2 e do código CRC 973e8b15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:05:56