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RECURSO CÍVEL Nº 5004999-65.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pelo INSS em face da sentença que resolveu a lide nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto:
1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2013 a 17/04/2015;
2 - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:
2.1 – reconhecer, como tempo de trabalho exercido em condições especiais, os períodos laborados junto à empresa Alya Construtora (09/05/1989 a 10/07/1989, 23/03/1995 a 18/02/1997, 19/08/1997 a 30/12/1997 e 09/12/1998 a 04/12/2000) e à empresa Imetame Metalmecânica Ltda. (12/05/2003 a 31/12/2003), com a devida averbação no CNIS;
2.2 – conceder o benefício de aposentadoria programada, na forma do art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, a contar da DER (04/11/2024), pagando-se as parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação por força de tutela judicial."
Em suas razões recursais (), o INSS alega, em síntese, que a identificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho é de atribuição exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho, razão pela qual, no caso concreto, não é possível o reconhecimento da atividade especial. Sustenta que, existindo campo próprio no PPP, a informação do “Registro no Conselho de Classe” do profissional responsável pelos registros ambientais deve constar no documento (art. 58, §1º, da Lei 8213/1991 c/c Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022). Argumenta que, no caso concreto, após consulta nos sítios do CREA RJ e CONFEA, não restou comprovada a qualificação técnica exigida, afirmando que foi realizada uma pesquisa na IA do Google, tendo retornado como resultado outro profissional não mencionado no PPP e sem a devida especialização. Assevera que, no caso dos autos, a parte autora não preencheu os requisitos legais em nenhuma das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria deve ser julgado totalmente improcedente.
O autor, em suas razões de , alega que o dispositivo da sentença não contempla a contagem do período especial em comum à empresa Imetame Metalmecânica Ltda. (12/05/2003 a 31/12/2003), com a devida averbação no CNIS. Sustenta que a condenação em litigância de má-fé é indevida, porque não há prova concreta de sua intenção dolosa de prejudicar o andamento do processo ou induzir o juízo a erro. Argumenta que, no período de 01/10/2013 a 17/04/2015, laborou na empresa Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda. na função de encanador, prestando serviços para a empresa Suzano Papel e Celulose S/A, estando exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPP de evento 1, PPP11, o qual preenche todos os requisitos legais, afirmando que, inclusive, o responsável pelos registros ambientais é médico do trabalho com registro no conselho de classe respectivo. Esclarece que o PPP contém equívoco no preenchimento na data do campo do item “16.1”, pois a data correta é 01/10/2013 a 17/04/2015. Requer a anulação da condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo processual ou, não sendo o caso, a redução da multa, bem como o reconhecimento do tempo especial de 01/10/2013 a 17/04/2015, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde 04/11/2024.
Contrarrazões da parte autora ().
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
DO RECURSO DO INSS
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial de 09/05/1989 a 10/07/1989, 23/03/1995 a 18/02/1997, 19/08/1997 a 30/12/1997, 09/12/1998 a 04/12/2000 e 12/05/2003 a 31/12/2003.
A tese recursal da autarquia é a de que o responsável pelos registros ambientais que consta nos PPPs não teria qualificação profissional para tanto (PPPs de , fls. 40 e seguintes). Afirma que, inclusive, obteve resultado de que a inscrição "CREA RJ 35.859-D" se refere a outro profissional e não àquele indicado no documento.
Com efeito, consta, no , fls. 40-41, o nome do responsável pelos registros ambientais (Manoel da Rocha Vieira Pinto, com inscrição no CREA RJ 33.859-D). Da mesma forma, nos PPPs de , fls. 46-47, 48-49 e 50-51.
Esses documentos se referem aos períodos especiais de 09/05/1989 a 10/07/1989, 23/03/1995 a 18/02/1997, 19/08/1997 a 30/12/1997 e 09/12/1998 a 04/12/2000.
Em contrarrazões, a parte autora alega que houve erro material no registro do nome do profissional indicado no PPP, afirmando que o nome do engenheiro seria "Manuel" e não "Manoel". E, de fato, os elementos dos autos indicam que houve tal equívoco.
Em consulta ao cadastro unificado do CONFEA/CREA (https://consultaprofissional.confea.org.br/), nota-se que MANUEL DA ROCHA VIEIRA PINTO possui inscrição no CREA/RJ desde 18/12/1976, conforme espelho do cadastro a seguir:
Também em consulta ao site do CREA/RJ (https://sistemacrearj.com.br/), observa-se que o profissional MANUEL DA ROCHA VIEIRA PINTO tem registro ativo como engenheiro civil desde 18/12/1976 com registro n. 1976102596:
Não obstante os PPPs apresentarem erro material quanto ao nome do profissional e quanto ao número de registro no CREA/RJ, nota-se que se trata de engenheiro civil.
Sabe-se que, até o advento da Lei n.º 9.032/1995, em 29/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador e, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, que passa a exigir o laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Atualmente, o art. 58, § 1º , da Lei 8.213/1991 tem a seguinte redação:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Contudo, para a caracterização da especialidade do trabalho por exposição a ruído, sempre foi exigível a apresentação de laudo técnico.
Dessa forma, deve ser mantida a especialidade de 09/05/1989 a 10/07/1989 e 23/03/1995 a 18/02/1997, eis que consta dos PPPs que a apuração do agente ruído se deu por meio de laudo técnico.
A respeito dos períodos de 19/08/1997 a 30/12/1997 e 09/12/1998 a 04/12/2000, a especialidade não pode ser mantida, pois os registros ambientais foram realizados por engenheiro civil e não engenheiro de segurança do trabalho, em desconformidade com a exigência da Lei 9.528/1997, que introduziu o parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/1991 exigindo laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assiste parcialmente razão ao INSS.
DO RECURSO DO AUTOR
O autor argumenta que, no período de 01/10/2013 a 17/04/2015, laborou na empresa Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda. na função de encanador, prestando serviços para a empresa Suzano Papel e Celulose S/A, estando exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPP de evento 1, PPP11, o qual preencheria todos os requisitos legais, afirmando que, inclusive, o responsável pelos registros ambientais é médico do trabalho com registro no conselho de classe respectivo.
A sentença julgou extinto o feito, sem a resolução de mérito, com relação a esse período, sob os seguintes fundamentos:
"O PPP (Evento 15, PROCADM5, fls. 6/7) indica exercício da função de encanador na empresa Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda., com menção a exposição a ruído de 88,9 dB e fumos metálicos.
Todavia, o documento não indica responsável técnico pela monitoração ambiental, informação indispensável para aferição da regularidade e confiabilidade dos dados, conforme exigências normativas para reconhecimento da atividade especial.
Dessa forma, o PPP apresenta irregularidade essencial, inexistindo prova mínima apta à análise do pedido.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2013 a 17/04/2015, facultada à parte autora a renovação do requerimento na via administrativa, devidamente instruído, ou o ajuizamento de nova demanda com documentação idônea."
Com efeito, o PPP de , fls. 6-7, demonstra que o autor esteve exposto a ruído e a fumos metálicos de 01/10/2013 a 17/04/2015 e que os registros ambientais foram realizados de 22/10/2010 a 30/09/2013. Trata-se, portanto, de laudo extemporâneo.
A TNU, no julgamento do TEMA 208, fixou a seguinte tese (trânsito em julgado em 26/07/2021):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Eis a ementa:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997, A PARTIR DO QUAL EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO [...] A questão, portanto, está centrada em definir a partir de quanto “ há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Sobre o ponto destaco que desde 13/10/1996, o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 teve sua redação alterada pela MP nº 1.523/1996, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de modo a se exigir que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. No entanto, como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a exigibilidade de laudo técnico se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997. Tal circunstância foi apontada no voto do Relator, proferido no julgamento do Tema 208/TNU, para fundamentar a assertiva de que “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP”. É exatamente por essa razão que a tese fixou a exigência de indicação do responsável técnico “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ”, ou seja, nos períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP. Destaco, por fim, que relativamente à exposição a ruído, a jurisprudência de há muito se sedimentou no sentido de ser sempre exigível a apresentação de laudo técnico. No entanto, aqui não se enfrenta referida questão, no que diz respeito aos requisitos formais ao PPP em período anterior à Lei nº 9.528/1997, uma vez que tal questão não foi tratada, quer no pedido de uniformização, quer no acórdão paradigma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. É como voto. (Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501847- 62.2021.4.05.8311/PE e 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto - Turma Nacional de Uniformização, julgados na Sessão Virtual de 04/11/2022 a 10/11/2022).".
Assim, ficou estabelecida a exigência de indicação do responsável técnico apenas “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, para os intervalos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 (5/3/1997).
Embora o PPP tenha sido emitido em 31/01/2020, o autor ajuizou esta ação em 24/11/2025, quando a TNU já havia fixado o aludido entendimento a respeito da necessidade da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que ele juntou o documento sem nenhuma ressalva a respeito da extemporaneidade do laudo técnico.
A sentença extinguiu o processo sem a resolução de mérito, concedendo, assim, à parte autora a oportunidade de renovar o pedido com provas necessárias a comprovar a especialidade almejada, como a declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, nos termos definidos pela TNU no julgamento do TEMA 208. Inclusive, em consulta ao CNPJ da empresa, nota-se que se encontra ativa.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença.
O autor em seu recurso, também, requer a anulação da condenação por litigância de má-fé, sob alegação de ausência de prova de dolo processual, ou, não sendo o caso, a redução da multa.
Consta que tal penalidade (multa de 10% sobre o valor atualizado da causa) foi aplicada em sede de embargos de declaração, entendendo a juíza que o recurso seria manifestamente incabível, porque a irresignação se fundamentaria em vícios inexistentes ():
"No mérito, a despeito das alegações deduzidas, verifica-se a inexistência de omissão ou contradição a serem sanadas, porquanto a sentença encontra-se devidamente fundamentada e clara em todos os seus termos.
Ressalte-se, ademais, que a embargante busca, em verdade, rediscutir o conteúdo da decisão anteriormente proferida, com nítido intuito de obter efeito modificativo.
Ocorre que, em regra, os embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeito modificativo ou infringente, seja para substituir o julgamento por outro mais favorável, seja para ampliar o alcance da decisão, não se enquadrando a pretensão da embargante nas hipóteses legalmente previstas.
In casu, a título de informação, destaco que a parte autora delimitou expressamente o objeto dos autos, pugnando pelo reconhecimento do tempo de contribuição especial apenas para os seguintes períodos (, f. 12):
Além, na própria petição inicial, a parte autora reconheceu que quanto ao período de “01/01/2004 à 16/08/2007” (IMETAME METALMECANICA LTDA – Enquadrado)" já teria ocorrido o reconhecimento de período de contribuição especial na via administrativa (, f. 2):
Observa-se que os presentes embargos de declaração são manifestamente incabíveis, visto que a irresignação se fundamenta em supostas obscuridade/contradição e erro material inexistente. Ao contrário do alegado pelo embargante, a planilha de contagem de tempo inserta na sentença (item 15) contemplou integralmente o período laborado na empresa Imetame Metalmecânica Ltda., compreendendo o intervalo de 12/05/2003 a 16/08/2007, o qual abrange, logicamente, o período de 01/01/2004 a 16/08/2007 já reconhecido na via administrativa e que não era objeto dos autos.
Tal conduta revela nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e interpor recurso que configura resistência injustificada ao andamento processual, verdadeiro procedimento temerário por meio de incidente manifestamente infundados, nos exatos termos do artigo 80, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Diante da gravidade da conduta, que desvirtua a finalidade dos aclaratórios e atenta contra a dignidade da justiça, aplico à parte embargante multa por litigância de má-fé, fixada no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé guarda natureza punitiva, e não se sujeita aos efeitos da gratuidade de justiça, conforme estabelece o artigo 98, § 4º, do referido diploma processual, devendo o valor ser recolhido independentemente da condição de hipossuficiência financeira da parte."
Sabe-se que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC.
Na hipótese, como se observa, entendeu-se que a parte autora incorreu em litigância de má-fé, por proceder de modo temerário e provocação de incidente manifestamente infundado, com violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Contudo, a pena de litigância de má-fé não se aplica, de pronto, à parte que opôs embargos alegando vícios inexistentes, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de recorrer das decisões judiciais (art. 5º, LV).
Não se verifica no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte embargante e inexistência de prejuízo processual ao embargado.
Assim, é necessária a revogação da sanção imposta.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora.
NOVO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Com a exclusão dos acréscimos relativos aos períodos especiais ora afastados de 19/08/1997 a 30/12/1997 e 09/12/1998 a 04/12/2000, tem-se o novo cálculo da aposentadoria:
| Data de Nascimento | 17/09/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 04/11/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 09/05/1989 | 10/07/1989 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 2 dias | 3 |
2 | - | 12/02/1990 | 25/05/1990 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 14 dias | 4 |
3 | - | 10/07/1990 | 14/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 5 dias | 7 |
4 | - | 11/02/1992 | 30/09/1992 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 8 |
5 | - | 26/01/1993 | 26/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 1 dia | 4 |
6 | - | 04/04/1994 | 21/10/1994 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 18 dias | 7 |
7 | - | 23/03/1995 | 18/02/1997 | 1.40 | 1 ano, 10 meses e 26 dias | 24 |
8 | - | 19/08/1997 | 30/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 12 dias | 5 |
9 | - | 25/01/1998 | 31/03/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 3 |
10 | - | 25/01/1998 | 31/08/1998 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
11 | - | 09/12/1998 | 04/12/2000 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 4 dias | 23 |
12 | - | 09/12/1998 | 31/01/1999 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 22 dias | 2 |
13 | - | 22/01/2001 | 31/08/2001 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
14 | - | 08/08/2001 | 31/07/2002 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
15 | - | 12/05/2003 | 16/08/2007 | 1.40 | 4 anos, 3 meses e 5 dias | 52 |
16 | - | 21/08/2007 | 19/02/2010 | 1.40 | 2 anos, 5 meses e 29 dias | 30 |
17 | - | 22/02/2010 | 30/09/2013 | 1.40 | 3 anos, 7 meses e 9 dias | 43 |
18 | - | 01/10/2013 | 17/04/2015 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 17 dias | 18 |
19 | - | 22/04/2015 | 31/10/2024 | 1.40 | 9 anos, 6 meses e 9 dias | 115 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 5 meses e 23 dias | 71 | 34 anos, 2 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 4 meses e 26 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 5 meses e 22 dias | 82 | 35 anos, 2 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 5 meses e 17 dias | 313 | 55 anos, 1 meses e 26 dias | 87.6194 |
Até 31/12/2019 | 32 anos, 7 meses e 4 dias | 314 | 55 anos, 3 meses e 13 dias | 87.8806 |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 7 meses e 4 dias | 326 | 56 anos, 3 meses e 13 dias | 89.8806 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 7 meses e 4 dias | 338 | 57 anos, 3 meses e 13 dias | 91.8806 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 11 meses e 8 dias | 343 | 57 anos, 7 meses e 17 dias | 92.5694 |
Até 31/12/2022 | 35 anos, 7 meses e 4 dias | 350 | 58 anos, 3 meses e 13 dias | 93.8806 |
Até 31/12/2023 | 36 anos, 7 meses e 4 dias | 362 | 59 anos, 3 meses e 13 dias | 95.8806 |
Até a DER (04/11/2024) | 37 anos, 5 meses e 4 dias | 372 | 60 anos, 1 meses e 17 dias | 97.5583 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 04/11/2024 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 6 meses e 13 dias).
Como se observa, a parte autora não reuniu os requisitos para aposentação, na DER, entre todas regras de transição da EC 103/2019. Ele conta atualmente com 61 anos e reuniu 37 anos, 5 meses e 4 dias.
E, conforme exposto acima, para alcançar os requisitos do art. 20 da EC 103/2019, necessitaria ainda cumprir o pedágio de 2 anos, 6 meses e 13 dias. Assim, a carência estará preenchida somente em 2027.
Registre-se que o autor conta com apenas 22 anos, 11 meses e 18 dias de tempo especial, sendo incabível a aposentadoria especial, que demanda a carência de 25 anos.
Consta, na sentença, que o INSS concedeu a medida liminar requerida e o INSS cumpriu a ordem implantando a aposentadoria (NB: 239.413.589-6), com início de pagamento em 01/02/2026. Contudo, a tutela antecipada deve ser revogada, nos termos já expostos.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 2394135896 |
| DIB | |
| DIP | 01/02/2026 |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | A APOSENTADORIA DEVE SER CESSADA QUANDO DA INTIMAÇÃ DO INSS A RESPEITO DO ACORDÃO DESTA TRES. |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER AMBOS OS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) ACOLHENDO O RECURSO DO INSS, AFASTAR O TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA DE 19/08/1997 A 30/12/1997 E 09/12/1998 A 04/12/2000, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, E (II) ACOLHENDO O RECURSO DO AUTOR, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004542427v43 e do código CRC 4ef705fe.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:38