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RECURSO CÍVEL Nº 5006217-37.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que resolveu a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 09/11/1987 a 04/05/1990, 31/07/1993 a 04/04/2005 e 23/05/2019 a 12/11/2019, porque o período de 13/11/2019 a 01/12/2022 fica restringido pela EC. 103/2019; e
b) implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra de transição mais favorável prevista nos artigos 17 ou 20 da EC nº 103/2019, a contar da DER em 15/02/2023 (NB 206.009.914-0).
Em relação aos períodos de 13/06/2006 a 24/11/2008 e 15/02/2009 a 01/03/2016, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento no Tema 629 do STJ, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos probatórios necessários.
Para o período de 02/09/1986 a 08/11/1987, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC."
Em suas razões recursais (), a parte recorrente alega, preliminarmente, que a sentença é nula por deixar de enfrentar a aplicação do Tema 208 da TNU, de observância obrigatória. E, para tanto, afirma que no PPP não há a identificação da qualificação técnica dos profissionais Alexandre Rodrigues Machado, Maria Helena de Figueiredo Carneiro e Leila Maria Scardini Lima e que o PPP não identificou o responsável pelos registros ambientais com relação aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003 e 2005. Argumenta também que o juiz não observou a metodologia prevista na legislação após 18/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), no que tange à apuração do agente ruído, suscitando a aplicação do entendimento da TNU no julgamento do TEMA 174. Ainda, argumenta que, com relação ao período de 23/05/2019 a 12/11/2019, que o tolueno e xileno não estão previstos no anexo IV do Decreto 3.048/1999, e que o autor não não esteve exposto a esses agentes químicos em concentração superior ao que dispõe o anexo 11 da NR-15. Aponta que, não obstante, o autor fazia uso de EPI eficaz e que a medição não observou o uso das bombas de amostragem individual nem as metodologias previstas na NHO-07 da FUNDACENTRO. Por fim, assevera que, em relação a benzeno, a indicação da expressão "N/A" no PPP demonstra que não há prova de que o autor esteve exposto ao agente químico em questão.
Requer (i) o reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação, com o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento devidamente motivado; (ii) alternativamente, a apreciação imediata do mérito pela instância ad quem, com a reforma da sentença.
Contrarrazões de .
VOTO
Preliminarmente, registro que é possível depreender com clareza as bases argumentativas da sentença, estando devidamente fundamentada. Além disso, se a sentença expressamente afastou a tese defensiva, não há que se falar em omissão. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, que é o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar do INSS e passo à análise do mérito.
31/07/1993 a 04/04/2005
A sentença reconheceu a especialidade do labor com base no PPP de , entendendo que haveria exposição a ruído em intensidade acima do limite permitido em lei e poeira de sílica.
O INSS alega que não há a identificação da qualificação técnica dos profissionais Alexandre Rodrigues Machado, Maria Helena de Figueiredo Carneiro e Leila Maria Scardini Lima, que procederam aos registros ambientais. Alega também que o PPP não identificou o responsável pelos registros ambientais com relação aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003 e 2005.
Com efeito, o PPP de demonstra que, no período de 31/07/1993 a 04/04/2005, o autor laborou na empresa ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS no cargo de OPERADOR INDUSTRIAL, e esteve exposto a ruído em intensidade sempre acima de 85 dB(A) e a poeira de sílica. Consta o nome dos profissionais que realizaram os registros ambientais, nos seguintes termos:
Como se observa, os profissionais habilitados a proceder aos registros ambientais estão devidamente qualificados por meio da indicação do registro em conselho de classe, sendo essas informações suficientes para demonstrar que houve a elaboração de laudo técnico por profissionais habilitados para tanto (por presunção).
O LTCAT de (fl. 41) por sua vez, demonstra que o laudo técnico elaborado em 2001 foi subscrito por Alexandre Rodrigues Machado, engenheiro de segurança do trabalho.
A autarquia não comprovou que as profissionais Maria Helena de Figueiredo Carneiro e Leila Maria Scardini Lima não possuiriam a especialização necessária para elaboração de laudo técnico à época (engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho), limitando-se a formular a tese de que não haveria indicação da especialização em questão no PPP, o que não tem fundamento.
Sobre a alegação recursal de ausência de elaboração de prova técnica em todos os períodos laborados pelo autor, de 07/1993 a 04/2005, a TNU, no julgamento do TEMA 208, fixou a seguinte tese (trânsito em julgado em 26/07/2021):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Eis a ementa:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997, A PARTIR DO QUAL EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO [...] A questão, portanto, está centrada em definir a partir de quanto “ há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Sobre o ponto destaco que desde 13/10/1996, o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 teve sua redação alterada pela MP nº 1.523/1996, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de modo a se exigir que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. No entanto, como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a exigibilidade de laudo técnico se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997. Tal circunstância foi apontada no voto do Relator, proferido no julgamento do Tema 208/TNU, para fundamentar a assertiva de que “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP”. É exatamente por essa razão que a tese fixou a exigência de indicação do responsável técnico “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ”, ou seja, nos períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP. Destaco, por fim, que relativamente à exposição a ruído, a jurisprudência de há muito se sedimentou no sentido de ser sempre exigível a apresentação de laudo técnico. No entanto, aqui não se enfrenta referida questão, no que diz respeito aos requisitos formais ao PPP em período anterior à Lei nº 9.528/1997, uma vez que tal questão não foi tratada, quer no pedido de uniformização, quer no acórdão paradigma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. É como voto. (Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501847- 62.2021.4.05.8311/PE e 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto - Turma Nacional de Uniformização, julgados na Sessão Virtual de 04/11/2022 a 10/11/2022).".
Assim, ficou estabelecida a exigência de indicação do responsável técnico apenas “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, para os intervalos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 (5/3/1997).
A especialidade, no caso, deve ser mantida com relação ao período de 1996, ante a possibilidade de extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, o que não é possível com relação aos períodos posteriores a 05/03/1997.
Não obstante, consta, no PPP, que a apuração do ruído e da poeira de 31/07/1993 a 14/06/2001 se deu por meio de laudo emitido em 1994 e a apuração do ruído, do calor e da poeira de 14/06/2001 a 04/04/2005 se deu por meio de laudo emitido em 2001:
Ou seja, não há como exigir do autor a juntada dos LTCATs relativos aos períodos em que não houve indicação, no PPP, de elaboração de prova técnica (1998, 1999, 2000, 2002 e 2003), isso porque o próprio documento emitido pela empregadora aponta que foram emitidos apenas dois laudos técnicos, um em 1994 e outro em 2001.
Além disso, consta, no PPP, que houve monitoração biológica nos períodos impugnados pelo INSS, por médicos do trabalho:
A monitoração biológica registrada no PPP é um dos elementos para demonstrar a exposição a agentes insalubres, eis que serve como indícios de que o agente nocivo estava presente no ambiente (risco ambiental).
Ainda, há o registro, no CNIS de , do indicador "IEAN" no período em questão (31/07/1993 a 04/04/2005):
O indicador IEAN significa “Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo” e seu registro no CNIS forma prova relativa de atividade especial. E, no caso, essa presunção foi confirmada a partir das informações contidas no PPP, que demonstram a existência de exposição a agentes nocivos à saúde.
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal do INSS.
23/05/2019 a 12/11/2019
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial sob os seguintes fundamentos:
"Relativamente ao período de 23/05/2019 a 01/12/2022 (data de emissão do PPP), laborado na empresa Gekar Tintas Ltda, o PPP apresentado no indica que a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção I no setor de produção/envase.
O documento técnico registra exposição ao agente físico ruído de 76,74 dB(A), abaixo do limite de tolerância, porém consigna exposição aos agentes químicos tolueno (1,83 ppm), xileno (0,03 ppm) e benzeno e seus compostos tóxicos.
As atividades desempenhadas consistiam em auxiliar o operador na carga do equipamento, realizar a etiquetagem das embalagens, realizar o envase dos produtos acabados, realizar a embalagem dos produtos acabados, remover embalagens vazias, separar materiais para reaproveitamento, organizar e zelar pela limpeza de máquinas, equipamentos e ambiente de trabalho.
O benzeno e seus compostos derivados constituem agentes nocivos previstos no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, sendo também considerado cancerígeno em humanos, ensejando aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Trata-se de hidrocarbonetos aromáticos reconhecidamente nocivos à saúde, cujo manuseio habitual e permanente caracteriza condição especial de trabalho, independentemente de avaliação quantitativa.
O PPP atende aos requisitos formais exigidos pela legislação previdenciária.
Portanto, reconheço a especialidade do período de 23/05/2019 a 01/12/2022."
Com efeito, o PPP de demonstra que o autor esteve exposto a TOLUENO, XILENO E BENZENO, no exercício da função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO em empresa de tintas:
Consta, no campo 14.1, que as atividades desenvolvidas pelo autor foram as seguintes: "AUXILIAR O OPERADOR NA CARGA DO EQUIPAMENTO, REALIZAR A ETIQUETAGEM DAS EMBALAGENS, REALIZAR ENVASE DOS PRODUTOS ACABADO, REMOVER AS EMBALAGENS VAZIAS, RESTOS DE PRODUTOS UTILIZADOS E ENTULHO DE MODO GERAL, ZELANDO PELA ORDEM E LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO, SEPARAR MATERIAIS PARA REAPROVEITAMENTO, ORGANIZAR E ZELAR PELA LIMPEZA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E O AMBIENTE DO TRABALHO, AUXILIAR SETORES DA PRODUÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO."
O INSS alega que o juiz reconheceu a natureza especial do labor do autor desenvolvido sob exposição a tolueno e xileno, contudo, esses agentes químicos não estão previstos no anexo IV do Decreto 3.048/1999, assinalando que o autor não não esteve exposto a tolueno e xileno em concentração superior ao que dispõe o anexo 11 da NR-15. Aponta que, em relação a benzeno, a indicação da expressão "N/A" no PPP demonstra que não há prova de que o autor esteve exposto ao agente químico em questão.
Em primeiro lugar, é necessário registrar que o item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 estipula a especialidade das atividades com “utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes”.
A exposição ao BENZENO, agente químico listado no Anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e classificado como cancerígeno no Grupo 1 da LINACH, enseja o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, independentemente da concentração, isso porque, de acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/1999, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, igualmente, o uso de EPI eficaz.
Registre-se que a indicação, no PPP, da expressão "N/A" demonstra que a apuração do agente químico benzeno se deu por meio de análise qualitativa, sem apuração da sua concentração no ambiente de trabalho (mera exposição).
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal do INSS.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004518510v94 e do código CRC e8523671.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:42