Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5003582-71.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha exercido atividade empresarial de forma efetiva; (ii) a jurisprudência é firme no sentido de que a simples existência de CNPJ ou a participação formal em contrato social não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial; (iii) incumbia ao INSS comprovar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, demonstrar que houve exercício efetivo de atividade urbana capaz de descaracterizar a condição de segurado especial; e (iv) os documentos apresentados comprovam seu trabalho rural.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Diante do exposto, requer:
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado;
b) A reforma integral da sentença, com o reconhecimento da condição de segurado especial do Recorrente;
c) A concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (21/02/2024);
d) O pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais;
e) Subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da instrução probatória.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 21/02/1964, cumpriu o requisito etário em 21/02/2024.
A parte autora afirma que trabalhou no campo, individualmente, de 22/07/2004 até 21/02/2024 (, fls. 3/7).
Entretanto, faz-se necessário demonstrar se ele pode ser enquadrado como segurado especial nesse período.
Isso porque o autor possuiu registro como sócio da INDÚSTRIA METALÚRGICA LIMA LTDA., empresa que esteve ativa de 24/07/1986 a 27/03/2024 (, fls. 9/11).
O autor, em seu recurso, aduziu que:
A sentença baseou-se exclusivamente na existência de registro do nome do Recorrente em quadro societário empresarial.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha exercido atividade empresarial de forma efetiva.
Não há comprovação de:
• retirada de pró-labore;
• distribuição de lucros;
• movimentação bancária vinculada à empresa;
• declaração de imposto de renda indicando renda urbana;
• exercício habitual de atividade urbana.
De fato, não há, nos presentes autos a comprovação de retirada de pró-labore, distribuição de lucros, dentre outros.
Entretanto, a mera alegação que não exerceu atividade urbana, não é suficiente para acolher a tese aventada pela parte autora.
Tampouco a ausência de recolhimentos previdenciários no período comprovam, necessariamente, a inatividade da empresa ou que o autor não teria auferido renda dessa atividade.
No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento contábil da empresa que comprove suas alegações.
Para comprovar que um sócio não auferiu lucro ou rendimentos (como pró-labore) de uma empresa, é necessário apresentar documentos que demonstrem a ausência de movimentação financeira para a pessoa física e a situação contábil da pessoa jurídica.
Dentre outros, cito os seguintes documentos emitidos por contador:
- DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos): Emitida pelo contador com valor zero ou indicando ausência de rendimentos no período solicitado;
- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE): Mostra se a empresa teve lucro ou prejuízo. Se a DRE indicar prejuízo ou lucro zero, não há base para distribuição;
- Balanço Patrimonial: Demonstra a situação financeira e a ausência de reservas de lucros a distribuir;
- Relação de Notas Fiscais e Livro Caixa/Diário: Comprova a movimentação da empresa, demonstrando que não houve pagamentos ao sócio; e
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF): Onde o sócio declara não ter recebido rendimentos isentos (lucros) ou tributáveis (pró-labore) daquela fonte pagadora.
O autor também afirmou que:
O documento mencionado na própria sentença indica capital social zerado (R$ 0,00), o que, por si só, já demonstra a ausência de atividade empresarial concreta.
Contudo, tal documento foi emitido em 6/2/2026 quando já encerradas as atividades da empresa.
Outrossim, por ocasião do distrato da sociedade limitada, em 19/3/2024, o autor declarou-se empresário e residente e domiciliado no centro da cidade de Linhares, mesmo endereço declarado por sua também empresária e única sócia, sendo que a sociedade trata-se de uma indústria metalúrgica (), que iniciou suas atividades em 24/07/1986 e encerrou todas suas operações e atividades em 12/01/2018, conforme reconhecido na cláusula primeira. Tal situação não condiz com o alegado exercício de atividade rural.
Tampouco são condizentes com as suas declarações gravadas no arquivo de vídeo de evento , em que afirmou, quando indagado sobre ser sócio de um CNPJ, que "um irmão meu tinha uns dados meus lá, e ele precisou de botar uma pessoa junto lá, pelo que ele me falou depois, e como ele tinha meus dados, ele colocou eu na empresa que ele abriu e ele me falou e eu fiquei sabendo depois (...) e sei que ele colocou e não deu nada e essa empresa ficou lá (...) ficou com o CNPJ lá parado".
O autor em sua declaração no mencionado vídeo, também afirmou que formou-se no segundo grau, técnico em contabilidade, estudava à noite e, vê-se, que do referido distrato da sociedade que ele, na qualidade de ex-sócio ficou responsável por manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade distratada (cláusula quarta), de forma que caberia a ele comprovar as situações ventiladas em seu próprio recurso.
Por todo o exposto, concluo que não há documentos que comprovam a indispensabilidade do trabalho rural do autor, de modo que não restou demonstrada sua condição de segurado especial, conforme pontuado na sentença:
Ressalte-se, ainda, que a baixa da referida empresa somente ocorreu após o ingresso do requerimento administrativo, circunstância que evidencia a manutenção de atividade empresarial relevante até momento imediatamente anterior à postulação do benefício, afastando, por completo, a alegada condição de trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência exigido.
Tal situação revela não apenas o afastamento do labor campesino como meio principal de subsistência, mas também a existência de fonte de renda urbana, incompatível com o enquadramento jurídico pretendido, não sendo possível reconhecer o exercício de atividade rural de forma concomitante e efetiva nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para complementação da instrução probatória, mostra-se incabível, porquanto desprovido da devida fundamentação e também porque tenho por suficiente as declarações formais do próprio autor (no distrato da sociedade) em sentido contrário à pretensão ora deduzida.
Assim, mantenho a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004577796v25 e do código CRC 21039eec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:59