Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão e contradição.

De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.

A parte autora alegou que:

Houve decisão da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo relacionado a tratorista rural de pneu, que se refere a um profissional que opera tratores agrícolas com pneus, geralmente em atividades como arar, plantar, colher, ou transportar materiais em propriedades rurais ou fazendas.

Na audiência de instrução do evento 11 ficou comprovado que a função do embargante sempre foi tipicamente rural, nunca exerceu a função de tratorista de esteira ou qualquer função fora do campo, sempre exercendo atividades tipicamente rural.

A adequação da decisão do evento 71 proferida pela TNU, é justamente para que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo analise se no caso concreto a atividade de tratorista se deu em que meio, cito trecho da decisão do evento 71:

(...)

Todos os julgamentos favoráveis ao tratorista rural, trata-se de tratorista de pneu, que tem funções de trabalhador rural (arar, plantar e colher) e não de operador de retroescavadeira, como foi o caso da alegação do Incidente paradigma apresentado pelo INSS.

Deixo em anexo a decisão da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema, que define que o reconhecimento do tratorista rural como empregado rural, está condicionado a uma análise se a atividade tipicamente rural (arar, plantar, colher).

Pelo exposto, requer que seja conhecido e provido os embargos de declaração, para que em atendimento a decisão do evento 71, analise se o exercício de tratorista exercido pelo embargante foi tipicamente rural, exercida no âmbito das lides rurícolas.

(...)

A decisão embargada entendeu que:

(...) o fato de o autor ser motorista/tratorista em fazendas não o configura como trabalhador rural, por não se tratar de uma atividade tipicamente rural que mereça a proteção previdenciária diferenciada assegurada a estes trabalhadores.

Com efeito, a manifestação no acórdão acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação exauriente, afasta a existência de vício a ser sanado por embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2022).

A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento ao entendimento adotado, com nítido caráter infringencial, sem que se evidenciem, na decisão embargada, os vícios do art. 1.022 do CPC, pelo que fica desautorizada também a sua análise, ainda que para fins de prequestionamento.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004556939v4 e do código CRC 0cfdece8.

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Documento:500004617769
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RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004617769v2 e do código CRC a4a7d4ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 574, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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