Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007508-91.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de erro de fato, omissão e contradição. Sustenta que requereu expressamente a retificação do CNIS quanto ao período de 16/09/1986 a 31/12/1986, apontando inclusive que o vínculo estava em aberto no sistema do INSS e que a RAIS comprovava o encerramento em dezembro de 1986, razão pela qual a premissa de que "não houve pedido" é equivocada, o que caracteriza erro de fato que autoriza a concessão de efeitos infringentes. Argumenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de computar todo o período contributivo, afirmando que, independentemente da conversão do tempo especial, preenche o requisito de carência apenas com o tempo comum. Aponta que a fixação das datas finais dos vínculos de acordo com a última remuneração registrada (extirpando as concomitâncias) totaliza 15 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição. Aduz que o acórdão apontou  falta de interesse recursal quanto ao período de 21/10/1993 a 29/10/1994, todavia, há evidente contradição lógica, isso porque, se a ação foi julgada totalmente improcedente (negando a aposentadoria),  possui interesse jurídico na discussão de cada dia de contribuição para atingir o suporte fático necessário ao benefício.

Requer (i)  a correção do erro de fato quanto ao pedido de retificação do vínculo de 1986; (ii)  a manifestação  quanto ao cálculo do tempo comum apresentado nos memoriais, reconhecendo que  atingiu a carência de 15 anos, 8 meses e 11 dias; (iii) o afastamento da contradição quanto ao interesse recursal, visto que o benefício foi negado integralmente.

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.

A parte embargante alega que o acórdão está eivado de vícios (erro, omissão e contradição).

Do alegado erro de fato/contradição

A leitura do capítulo final da inicial (dos pedidos), permite concluir que a parte autora limitou-se a pugnar pelo enquadramento de atividade especial e pela concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER em 08/01/2024.

"Ante o exposto, requer:

a) Citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retro mencionado, para o fim de que, querendo, apresente defesa;

b) A reconhecimento do tempo laborado na condição de segurado especial e retificação do CNIS para a inclusão dos períodos declarados na condição de segurada especial;

c) O enquadramento por categoria profissional no código 2.1.3 do anexo do decreto 53.831/64 e também do decreto 83.080/79 e devida conversão para tempo comum dos períodos [16/09/1986 até 31/12/1986], [05/01/1987 até 31/07/1987], [01/08/1987 até 22/02/1991], [20/08/1990 até 04/01/1995], [02/03/1992 até 31/05/1993], [21/10/1993 até 29/10/1994] e o reconhecimento da especialidade dos períodos [27/07/1995 até 16/01/1998], [22/02/2001 até 29/04/2007], cuja a exposição a agentes nocivos com riscos biológicos na função de técnica de Enfermagem é indissociável;

d) A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, desde a DER em 08/01/2024, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício; e) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos."

Sabe-se que o pedido certo e determinado, conforme os arts. 322 e 324 do CPC, exige que o autor especifique expressamente o que deseja (certo) e delimite a quantidade ou extensão do pedido (determinado). Ele delimita a atuação do juiz, que não pode conceder além ou diferente do solicitado. 

Dessa forma, não se verifica, na hipótese, em princípio, os vícios suscitados pela parte autora (erro de fato e contradição).

Contudo, às fls. 2-3 da inicial (evento 1, INIC1), a parte autora sinalizou que pretendia o reconhecimento dos tempos contributivos de 16/09/1986 a 31/12/1986 e 21/10/1993 a 29/10/1994, não registrados no CNIS, com sua a averbação em tal cadastro:

"A requerente apresentou a documentação necessária ao reconhecimento de todos os vínculos, até os que não estavam constantes em CTPS, cujo o servidor fez a exigência para juntada das declarações de tempo de contribuição – DTC e Certidão de tempo de contribuição – CTC, que foram devidamente juntadas, como mostra o quadro abaixo:

Os vínculos da requerente com o município de Serra/ES, se deram em contrato temporário com registro em carteira, não cabendo neste caso a exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

A mesma situação se aplica ao vínculo Secretária de Estado da Saúde- SESA, que requerente apresenta como prova do período laborado, declaração emitida pela secretária, bem como as fichas financeiras dos períodos.

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, também corrobora com a comprovação dos vínculos da requerente, já que demonstra as datas de início dos vínculos, os salários de contribuição, e consequentemente a data do último salário.

Requer, portanto, a retificação do CNIS, para que se proceda com a inclusão dos vínculos faltantes, o encerramento dos vínculos em aberto e a inserção dos salários de contribuição, bem como a migração dos períodos de contribuição vertidos ao RPPS para o RGPS."

Embora a parte autora não tenha requerido expressamente, no capítulo final da inicial, a retificação do CNIS com relação a esses períodos contributivos, da narrativa inicial, é possível extrair os elementos necessários para entender que essa pretensão existiu.

Dessa forma, passo a apreciar a pretensão inicial.

Do período de 16/09/1986 a 31/12/1986

O acórdão  não considerou o tempo contributivo de 16/09/1986 a 31/12/1986 sob os seguintes fundamentos:

"Como se observa, no CNIS, o contrato que se iniciou em 16/09/1986 não tem data-final e esse vínculo de trabalho não se encontra registrado nas CTPS apresentadas (evento 1, CTPS5 e evento 1, CTPS6). Assim, como não há prova de que a autora manteve tal vínculo até 31/12/1986, não há como proceder a sua averbação e ao cálculo do período na aposentadoria, mesmo porque a parte autora não requereu sua averbação na inicial. Assim, rejeito a pretensão da autora."

A parte embargante alega que, todavia,  a informação das contribuições na RAIS comprovaria o encerramento do contrato de trabalho em dezembro de 1986.

E, de fato, o documento de evento 1, OUT8 (RAIS), fl. 1, demonstra que a autora laborou na empresa ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER de setembro a dezembro/1986, contudo, pelo que se depreende, não laborou até 31/12/1986, pois houve pagamento proporcional no mês de dezembro/1986, correspondente a cerca de 15 dias.

Dessa forma, entendo que deve ser considerado, como tempo contributivo, o período de 16/09/1986 a 15/12/1986.

Do período de 21/10/1993 a 29/10/1994

Sobre esse período contributivo, assim se manifestou o acórdão embargado:

"Com relação ao período de 21/10/1993 a 29/10/1994, nota-se que, no CNIS, há o registro do vínculo mantido de 20/08/1990 a 12/1993. Embora a CTPS de evento 1, CTPS6, fl. 4, consigne o contrato de trabalho mantido de 20/08/1990 a 04/01/1995, não houve, na inicial, pedido de averbação, no CNIS, do período de 01/01/1994 a 04/01/1995. Dessa forma, faz o autor jus ao cômputo apenas do período registrado no CNIS, por se tratar de inovação recursal."

Aduz a embargante que, se a ação foi julgada totalmente improcedente (negando a aposentadoria),  possui interesse jurídico na discussão de cada dia de contribuição para atingir o suporte fático necessário ao benefício.

Contudo, ainda que se considerasse tal pleito, prevaleceria o entendimento do voto-vista (evento 83), ao qual adiro: "O primeiro pedido do recurso é a "especialidade do período de 21/10/1993 a 29/10/1994". Ocorre que esse período já está englobado no período de 20/8/90 a 4/1/95, que a sentença considerou especial.  O INSS não recorreu. Portanto, não há interesse recursal quanto ao primeiro pedido".

Não obstante, considerando que não consta, no CNIS de evento 1, PROCADM16, fls. 85-94, o período  de 01/1994 a 10/1994, entendo que ele deve ser averbado como tempo contributivo e para fins de carência de aposentadoria. 

Da alegada omissão

A autora argumenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de computar todo o período contributivo, afirmando que, independentemente da conversão do tempo especial, preenche o requisito de carência apenas com o tempo comum, apontando que a fixação das datas finais dos vínculos de acordo com a última remuneração registrada (extirpando as concomitâncias) totaliza 15 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição.

Assim se manifestou a decisão embargada a respeito da carência da aposentadoria almejada:

"O documento de evento 1, PROCADM16, fls. 8-10, demonstra que houve a simulação de aposentadoria por idade com base em todos os vínculos registrados no CNIS, todavia, na DER, o autor reunia somente 130 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício que requer a reunião de, pelo menos, 180 meses de carência.

A respeito do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, é possível concluir que a autora também não reuniu os requisitos para obter esse benefício. Isso porque o tempo comum reunido por ela equivale a 10 anos e 5 meses e tempo equivalente à conversão do tempo especial em comum, conforme tabela consignada na sentença, equivale a 13 anos, 9 meses e 29 dias. Somando-se, tem-se menos de 25 anos de tempo de contribuição, insuficiente para cobrir a carência necessária de, no mínimo, de 30 anos."

Não se verifica, portanto, a suscitada omissão, eis que o acórdão analisou os elementos dos autos indicando o somatório de apenas 13 anos, 9 meses e 29 dias (com a conversão do tempo especial em comum), tempo insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.

Registre-se que, mesmo considerando o período de 16/09/1986 a 15/12/1986 e  de 01/1994 a 10/1994 (ora reconhecido como tempo de contribuição), a parte autora não reuniu a carência necessária à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a carência é de, no mínimo, 30 anos.

Quanto à aposentadoria por idade, embora tenha reunido o requisito etário, conta com apenas 11 anos e 6 meses - somando-se o tempo já apurado (10 anos e 5 meses ) com o tempo contributivo ora reconhecido (1 ano e 1 mês). Registre-se que não é permitida a conversão do tempo especial em comum (tempo ficto) nessa espécie de aposentadoria para fins de carência.

Da conclusão

Os embargos de declaração não devem ser providos, ante a ausência dos vícios apontados pela parte autora, nos termos acima expostos.

Não obstante, considerando a flexibilização do pedido inicial, faz jus a parte autora à averbação, no CNIS, do período contributivo de 16/09/1986 a 15/12/1986 e 01/01/1994 a 30/10/1994. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,   RECONHECENDO A PRETENSÃO INICIAL COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 16/09/1986 a 15/12/1986 E 01/01/1994 A 30/10/1994, PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, E DETERMINANDO AO INSS QUE PROCEDA A SUA AVERBAÇÃO NO CNIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A INTEGRAR O JULGADO EMBARGADO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004583912v58 e do código CRC 95968063.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007508-91.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO A PRETENSÃO INICIAL COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 16/09/1986 a 15/12/1986 E 01/01/1994 A 30/10/1994, PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, E DETERMINANDO AO INSS QUE PROCEDA A SUA AVERBAÇÃO NO CNIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A INTEGRAR O JULGADO EMBARGADO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004617846v2 e do código CRC 3087c335.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007508-91.2024.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 584, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO A PRETENSÃO INICIAL COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 16/09/1986 A 15/12/1986 E 01/01/1994 A 30/10/1994, PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, E DETERMINANDO AO INSS QUE PROCEDA A SUA AVERBAÇÃO NO CNIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A INTEGRAR O JULGADO EMBARGADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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