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RECURSO CÍVEL Nº 5007508-91.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de erro de fato, omissão e contradição. Sustenta que requereu expressamente a retificação do CNIS quanto ao período de 16/09/1986 a 31/12/1986, apontando inclusive que o vínculo estava em aberto no sistema do INSS e que a RAIS comprovava o encerramento em dezembro de 1986, razão pela qual a premissa de que "não houve pedido" é equivocada, o que caracteriza erro de fato que autoriza a concessão de efeitos infringentes. Argumenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de computar todo o período contributivo, afirmando que, independentemente da conversão do tempo especial, preenche o requisito de carência apenas com o tempo comum. Aponta que a fixação das datas finais dos vínculos de acordo com a última remuneração registrada (extirpando as concomitâncias) totaliza 15 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição. Aduz que o acórdão apontou falta de interesse recursal quanto ao período de 21/10/1993 a 29/10/1994, todavia, há evidente contradição lógica, isso porque, se a ação foi julgada totalmente improcedente (negando a aposentadoria), possui interesse jurídico na discussão de cada dia de contribuição para atingir o suporte fático necessário ao benefício.
Requer (i) a correção do erro de fato quanto ao pedido de retificação do vínculo de 1986; (ii) a manifestação quanto ao cálculo do tempo comum apresentado nos memoriais, reconhecendo que atingiu a carência de 15 anos, 8 meses e 11 dias; (iii) o afastamento da contradição quanto ao interesse recursal, visto que o benefício foi negado integralmente.
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.
A parte embargante alega que o acórdão está eivado de vícios (erro, omissão e contradição).
Do alegado erro de fato/contradição
A leitura do capítulo final da inicial (dos pedidos), permite concluir que a parte autora limitou-se a pugnar pelo enquadramento de atividade especial e pela concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER em 08/01/2024.
"Ante o exposto, requer:
a) Citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retro mencionado, para o fim de que, querendo, apresente defesa;
b) A reconhecimento do tempo laborado na condição de segurado especial e retificação do CNIS para a inclusão dos períodos declarados na condição de segurada especial;
c) O enquadramento por categoria profissional no código 2.1.3 do anexo do decreto 53.831/64 e também do decreto 83.080/79 e devida conversão para tempo comum dos períodos [16/09/1986 até 31/12/1986], [05/01/1987 até 31/07/1987], [01/08/1987 até 22/02/1991], [20/08/1990 até 04/01/1995], [02/03/1992 até 31/05/1993], [21/10/1993 até 29/10/1994] e o reconhecimento da especialidade dos períodos [27/07/1995 até 16/01/1998], [22/02/2001 até 29/04/2007], cuja a exposição a agentes nocivos com riscos biológicos na função de técnica de Enfermagem é indissociável;
d) A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, desde a DER em 08/01/2024, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício; e) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos."
Sabe-se que o pedido certo e determinado, conforme os arts. 322 e 324 do CPC, exige que o autor especifique expressamente o que deseja (certo) e delimite a quantidade ou extensão do pedido (determinado). Ele delimita a atuação do juiz, que não pode conceder além ou diferente do solicitado.
Dessa forma, não se verifica, na hipótese, em princípio, os vícios suscitados pela parte autora (erro de fato e contradição).
Contudo, às fls. 2-3 da inicial (), a parte autora sinalizou que pretendia o reconhecimento dos tempos contributivos de 16/09/1986 a 31/12/1986 e 21/10/1993 a 29/10/1994, não registrados no CNIS, com sua a averbação em tal cadastro:
"A requerente apresentou a documentação necessária ao reconhecimento de todos os vínculos, até os que não estavam constantes em CTPS, cujo o servidor fez a exigência para juntada das declarações de tempo de contribuição – DTC e Certidão de tempo de contribuição – CTC, que foram devidamente juntadas, como mostra o quadro abaixo:
Os vínculos da requerente com o município de Serra/ES, se deram em contrato temporário com registro em carteira, não cabendo neste caso a exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
A mesma situação se aplica ao vínculo Secretária de Estado da Saúde- SESA, que requerente apresenta como prova do período laborado, declaração emitida pela secretária, bem como as fichas financeiras dos períodos.
A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, também corrobora com a comprovação dos vínculos da requerente, já que demonstra as datas de início dos vínculos, os salários de contribuição, e consequentemente a data do último salário.
Requer, portanto, a retificação do CNIS, para que se proceda com a inclusão dos vínculos faltantes, o encerramento dos vínculos em aberto e a inserção dos salários de contribuição, bem como a migração dos períodos de contribuição vertidos ao RPPS para o RGPS."
Embora a parte autora não tenha requerido expressamente, no capítulo final da inicial, a retificação do CNIS com relação a esses períodos contributivos, da narrativa inicial, é possível extrair os elementos necessários para entender que essa pretensão existiu.
Dessa forma, passo a apreciar a pretensão inicial.
Do período de 16/09/1986 a 31/12/1986
O acórdão não considerou o tempo contributivo de 16/09/1986 a 31/12/1986 sob os seguintes fundamentos:
"Como se observa, no CNIS, o contrato que se iniciou em 16/09/1986 não tem data-final e esse vínculo de trabalho não se encontra registrado nas CTPS apresentadas ( e ). Assim, como não há prova de que a autora manteve tal vínculo até 31/12/1986, não há como proceder a sua averbação e ao cálculo do período na aposentadoria, mesmo porque a parte autora não requereu sua averbação na inicial. Assim, rejeito a pretensão da autora."
A parte embargante alega que, todavia, a informação das contribuições na RAIS comprovaria o encerramento do contrato de trabalho em dezembro de 1986.
E, de fato, o documento de (RAIS), fl. 1, demonstra que a autora laborou na empresa ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER de setembro a dezembro/1986, contudo, pelo que se depreende, não laborou até 31/12/1986, pois houve pagamento proporcional no mês de dezembro/1986, correspondente a cerca de 15 dias.
Dessa forma, entendo que deve ser considerado, como tempo contributivo, o período de 16/09/1986 a 15/12/1986.
Do período de 21/10/1993 a 29/10/1994
Sobre esse período contributivo, assim se manifestou o acórdão embargado:
"Com relação ao período de 21/10/1993 a 29/10/1994, nota-se que, no CNIS, há o registro do vínculo mantido de 20/08/1990 a 12/1993. Embora a CTPS de , fl. 4, consigne o contrato de trabalho mantido de 20/08/1990 a 04/01/1995, não houve, na inicial, pedido de averbação, no CNIS, do período de 01/01/1994 a 04/01/1995. Dessa forma, faz o autor jus ao cômputo apenas do período registrado no CNIS, por se tratar de inovação recursal."
Aduz a embargante que, se a ação foi julgada totalmente improcedente (negando a aposentadoria), possui interesse jurídico na discussão de cada dia de contribuição para atingir o suporte fático necessário ao benefício.
Contudo, ainda que se considerasse tal pleito, prevaleceria o entendimento do voto-vista (evento 83), ao qual adiro: "O primeiro pedido do recurso é a "especialidade do período de 21/10/1993 a 29/10/1994". Ocorre que esse período já está englobado no período de 20/8/90 a 4/1/95, que a sentença considerou especial. O INSS não recorreu. Portanto, não há interesse recursal quanto ao primeiro pedido".
Não obstante, considerando que não consta, no CNIS de , fls. 85-94, o período de 01/1994 a 10/1994, entendo que ele deve ser averbado como tempo contributivo e para fins de carência de aposentadoria.
Da alegada omissão
A autora argumenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de computar todo o período contributivo, afirmando que, independentemente da conversão do tempo especial, preenche o requisito de carência apenas com o tempo comum, apontando que a fixação das datas finais dos vínculos de acordo com a última remuneração registrada (extirpando as concomitâncias) totaliza 15 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição.
Assim se manifestou a decisão embargada a respeito da carência da aposentadoria almejada:
"O documento de , fls. 8-10, demonstra que houve a simulação de aposentadoria por idade com base em todos os vínculos registrados no CNIS, todavia, na DER, o autor reunia somente 130 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício que requer a reunião de, pelo menos, 180 meses de carência.
A respeito do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, é possível concluir que a autora também não reuniu os requisitos para obter esse benefício. Isso porque o tempo comum reunido por ela equivale a 10 anos e 5 meses e tempo equivalente à conversão do tempo especial em comum, conforme tabela consignada na sentença, equivale a 13 anos, 9 meses e 29 dias. Somando-se, tem-se menos de 25 anos de tempo de contribuição, insuficiente para cobrir a carência necessária de, no mínimo, de 30 anos."
Não se verifica, portanto, a suscitada omissão, eis que o acórdão analisou os elementos dos autos indicando o somatório de apenas 13 anos, 9 meses e 29 dias (com a conversão do tempo especial em comum), tempo insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
Registre-se que, mesmo considerando o período de 16/09/1986 a 15/12/1986 e de 01/1994 a 10/1994 (ora reconhecido como tempo de contribuição), a parte autora não reuniu a carência necessária à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a carência é de, no mínimo, 30 anos.
Quanto à aposentadoria por idade, embora tenha reunido o requisito etário, conta com apenas 11 anos e 6 meses - somando-se o tempo já apurado (10 anos e 5 meses ) com o tempo contributivo ora reconhecido (1 ano e 1 mês). Registre-se que não é permitida a conversão do tempo especial em comum (tempo ficto) nessa espécie de aposentadoria para fins de carência.
Da conclusão
Os embargos de declaração não devem ser providos, ante a ausência dos vícios apontados pela parte autora, nos termos acima expostos.
Não obstante, considerando a flexibilização do pedido inicial, faz jus a parte autora à averbação, no CNIS, do período contributivo de 16/09/1986 a 15/12/1986 e 01/01/1994 a 30/10/1994.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO A PRETENSÃO INICIAL COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 16/09/1986 a 15/12/1986 E 01/01/1994 A 30/10/1994, PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, E DETERMINANDO AO INSS QUE PROCEDA A SUA AVERBAÇÃO NO CNIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A INTEGRAR O JULGADO EMBARGADO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004583912v58 e do código CRC 95968063.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:46:00