Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001735-43.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, 

i) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido de manutenção do reconhecimento da atividade campesina, na qualidade de segurado especial, no período de 22/12/1984 a 31/07/1990;

ii) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, no que tange ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento da atividade campesina, na qualidade de segurado especial, no período de 08/08/1973 a 21/12/1984.

iii) No mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 225.977.834-2.

Em suas razões recursais (evento 29, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) não há que se falar em coisa julgada em relação ao processo nº 5002430-70.2020.4.02.5002, pois trata-se de novo requerimento administrativo, com a inclusão de novos documentos; (ii) os documentos apresentados e a prova testemunhal comprovam seu trabalho rural no período declarado; e (iii) a solicitação de complementação das contribuições pode ser feita no momento do requerimento administrativo ou no processo judicial de aposentadoria.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

Em face do exposto, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, o reconhecimento como tempo de atividade rural do período de 08/08/1973 a 21/12/1984, bem como a manutenção do período já reconhecido judicialmente como tempo de atividade rural, qual seja, o período de 22/12/1984 a 31/07/1990, a fim de que seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo, realizado em 27/06/2024.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento do labor rural nos períodos supramencionados com fundamento no Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que prevê que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.

De forma subsidiária ainda, requer seja possibilitada a complementação das contribuições vertidas em alíquota inferior, em juízo, somente no que se refere ao tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.

Ademais, requer seja REAFIRMADA A DER para o momento em que o Recorrente adquirir direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso necessário com aplicação das regras de transição.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer que a presente ação extinta sem a resolução do mérito, caso entenda que não há documentos suficientes a comprovação da atividade rural no período supramencionado, nos termos do repetitivo 629 do STJ.

Outrossim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.

Sem contrarrazões da parte contrária. 

VOTO

A parte autora aduz que exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, de 08/08/1973 a 21/12/1984.

O recorrente nasceu em 08/08/1965. Assim, o referido período compreende dos seus 8 anos até seus 19 anos de idade.

DA COISA JULGADA

A Sentença entendeu que:

(...)

Na hipótese dos presentes autos, torna-se evidente que a relação jurídica, relativamente ao desempenho do trabalho rural, é a mesma que foi discutida no processo nº 50024307020204025002, implicando, assim, no reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, na extinção do feito sem resolução de mérito.

Dessa forma, não é mais possível a reabertura do debate acerca da qualidade de segurado especial do autor no período de 08/08/1973 a 21/12/1984, uma vez que tal questão já foi definitivamente apreciada no processo anterior, com julgamento de mérito desfavorável ao autor, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada material.

(...)

De fato, a parte autora ajuizou o processo n. 5002430-70.2020.4.02.50023 em 23/04/2020 pleiteando o reconhecimento da atividade rural de 08/08/1973 a 31/07/1990 e a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 04/12/2018.

Na presente lide, o autor requer a averbação do tempo rural de 08/08/1973 a 21/12/1984, bem como o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/06/2024.

No processo anterior, a Sentença de improcedência foi reformada por esta TR/ES, que reconheceu a atividade campesina do autor de 22/12/1984 até 31/07/1990, sob a seguinte fundamentação:

(...)

Sobre a documentação apresentada, cabe mencionar que as declarações de terceiros, a exemplo das assinadas por MARIA LUIZA ESPAVIER e outro, não guardam contemporaneidade com os fatos declarados nos referidos documentos, revelando-se, portanto, extemporâneas e ineficazes a fim de serem computadas para efeito de início de prova material. Além disso, as declarações particulares equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial.

Vale destacar que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Além disso, a documentação em nome da mãe do autor não pode ser aproveitada como início de prova material dele, haja vista que ela possui vasto histórico de vínculos urbanos (Evento 39), ficando demonstrado que ela exercia a atividade de professora.

Os demais documentos, contudo, suprem a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91).

Com efeito, da análise do conjunto probatório constante nos autos, concluo que restou devidamente comprovado o labor campesino da parte autora, em regime de economia familiar (segurado especial), ao menos desde 22/12/1984, dia de seu matrimônio, até 31/07/1990.

(...)

Como se observa, o alegado tempo rural de 08/08/1973 a 21/12/1984 deixou de ser reconhecido, ante a ausência de prova material.

De acordo com o STJ, no processo previdenciário, a coisa julgada opera-se secundum eventum probationis.

A coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário foi referendada no julgamento do Tema Repetitivo nº 629 (REsp nº 1352721/SP) julgado em 16/12/2015, ocasião em que o STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, (…) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Além disso, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito, quanto ao exercício da atividade rural, é possível o ajuizamento de outra ação desde que haja prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, sobretudo à vista do Tema 629 do STJ que afastou a possibilidade de coisa julgada material por insuficiência de provas quando se tratar de comprovação de tempo de atividade rurícola. 

Assim, há a possibilidade de se relativizar a coisa julgada nas demandas previdenciárias que versem sobre atividade rural, ante a apresentação de novos documentos.

Sobre a nova documentação, o autor, em seu recurso (evento 29, RECLNO1, fls. 4/5), afirmou que:

Ademais, importante destacar que o Autor juntou também aos autos NOVAS PROVAS NÃO APRECIADAS NO PROCESSO Nº 50024307020204025002, qual seja:

• Certificado de cadastro da propriedade rural denominada "Fazenda da prata" em nome da Sra. Deusa Cola Calegario, mãe do requerente, referente ao ano de 1985;

• Certificado de cadastro da propriedade rural denominada "Fazenda da prata" em nome da Sra. Deusa Cola Calegario, mãe do requerente, referente aos anos de 1986 e 1987;

• Certificado de cadastro da propriedade rural denominada "Fazenda da prata" em nome da Sra. Deusa Cola Calegario, mãe do requerente, referente ao ano de 1988;

• Guia de recolhimento da contribuição sindical no nome da mãe do requerente constando a propriedade rural que a família exercia atividades agrícolas. Datada em 11 de abril de 1991.

Portanto, trata-se de NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM A INCLUSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS, não havendo falar em coisa julgada.

Como se observa, todos os novos documentos juntados estão em nome de DEUSA COLA CALEGARIO, mãe do autor.

Ocorre que, conforme fundamentado no processo anterior:

Além disso, a documentação em nome da mãe do autor não pode ser aproveitada como início de prova material dele, haja vista que ela possui vasto histórico de vínculos urbanos (Evento 39), ficando demonstrado que ela exercia a atividade de professora.

De fato, os registros do CNIS de DEUSA COLA CALEGARI demonstram que ela, desde 01/01/1958, possui vínculo de trabalho de natureza urbana com o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Processo 5002430-70.2020.4.02.5002, Evento 39) e só teve reconhecido tempo de atividade de segurado especial a partir de 2005, o que não condiz com o período postulado pelo autor (até 1984).

Com isso, os alegados "novos documentos" não podem ser aproveitados como prova material.

Assim, no presente caso, não é possível relativizar a coisa julgada.

DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER

A parte autora requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER, sem especificar a partir de qual data entende ter direito. Porém, há óbice à análise desse requerimento.

Isso porque o pedido genérico constitui ofensa aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, que dispõem a respeito da necessidade de pedido certo e determinado.

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, determina:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(...)

Assim, a parte autora, ao apresentar o referido pedido em seu recurso, deveria ter informado a nova data que teria cumprido os requisitos da aposentadoria pleiteada, bem como apresentar planilha de cálculos a fim de comprovar o alegado.

DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR

Requer a parte autora:

De forma subsidiária ainda, requer seja possibilitada a complementação das contribuições vertidas em alíquota inferior, em juízo, somente no que se refere ao tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.

O pedido condicional e incerto, assim como o pedido genérico, constitui ofensa aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, que dispõem a respeito da necessidade de pedido certo e determinado.

Com isso, cabe o autor, na via administrativa, proceder com o requerimento para que o INSS proceda com a emissão das guias.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004480594v15 e do código CRC b3815b58.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001735-43.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004618592v2 e do código CRC 16ad1b22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001735-43.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 600, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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