Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003786-21.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para RECONHECER como tempo de contribuição como efetivo exercício da atividade de magistério da autora os períodos de 01/02/1993 a 15/04/1994, de 26/02/2007 a 19/02/2009, de 20/02/2009 a 02/03/2011, de 03/03/2011 a 31/12/2012, de 21/03/2013 a 31/12/2013 e de 01/02/2018 a 21/12/2018.

No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, tudo nos termos da fundamentação supra.

Em suas razões recursais (evento 20, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) a sentença desconsiderou períodos trabalhados junto à Escola Estadual Rosana Ferreira da Silva entre 1995 e 1997 (01/03/1995 a 31/12/1995; 26/04/1996 a 31/12/1996; 15/05/1997 a 31/12/1997), sob o fundamento de ausência de indicação expressa do nível educacional em que atuava. Essa exigência não encontra respaldo legal; (ii) a documentação constante dos autos comprova que exerceu a função de professora em escola pública estadual, integrante da rede de educação básica; (iii) quanto ao período de 2004 a 2019, a legislação previdenciária deixa claro que a CTC pode ser utilizada em qualquer regime, desde que o tempo nela declarado não tenha sido aproveitado para concessão de benefício anterior; e (iv) preenche os requisitos que autorizam a concessão da benesse pleiteada.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

VI. PEDIDOS E REQUERIMENTOS

a) O conhecimento e provimento do Recurso Inominado, para reformar parcialmente a r. sentença; a fim de reconhecer como exercidos em magistério na educação básica, todos os períodos estaduais de 01/03/1995 a 31/12/1995; 26/04/1996 a 31/12/1996; 15/05/1997 a 31/12/1997; bem como todos os períodos municipais de Manaus/AM, 15/05/2004 a 31/12/2005; 28/02/2005 a 04/01/2019, conforme CTC e demais documentos;

b) Determinar a averbação de todo o tempo de magistério, totalizando 27 anos, 5 meses e 12 dias;

c) Reconhecer o cumprimento dos requisitos da regra de transição do art. 15, II, EC 103/2019;

d) Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da professora, desde a DER (08/10/2025), com pagamento das parcelas vencidas; e) Manutenção da Justiça Gratuita;

f) A condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Sem contrarrazões.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 238.429.040-6 desde a DER em 08/10/2025.

O art. 56 da lei 8.213/1991 dispõe que “o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço”.

Registre-se que o Pleno do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 178, Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26/4/1996), sedimentou o entendimento de que a aposentadoria por tempo de contribuição de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição Federal/1988, não se permitindo a conversão do tempo de magistério em comum.

Além disso, no julgamento da ADI n. 3772, o STF decidiu que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9 .394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS . 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar . II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF - ADI: 3772 DF 0003784-43 .2006.0.01.0000, Relator.: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2009)

Esse entendimento foi ratificado no julgamento do mérito do RE-RG 1.039.644 (Tema 965), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Dje 13/11/2017, oportunidade em que o Plenário Virtual reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar a seguinte tese:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º) . CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art . 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio . 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (STF - RE: 1039644 SC, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/10/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017)

Como se observa, para se ter direito à benesse, a parte autora deve comprovar que exerceu o magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Docentes de ensino superior (universidades e faculdades) não possuem direito à aposentadoria especial com contagem reduzida, seguindo as regras gerais de aposentadoria.

Passo à análise dos períodos controvertidos.

De 01/03/1995 a 31/12/1995; de 26/04/1996 a 31/12/1996; e de 15/05/1997 a 31/12/1997

Para comprovar o período laborado como professora nesses períodos, a autora apresentou os seguintes documentos:

(i) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Governo do Estado do Amazonas (evento 1, COMP8, fl. 1);

(ii) Ficha Funcional indicando que os vínculos foram no Regime Próprio da Previdência Social - RPPS (evento 1, COMP8, fls. 1/2);

(iii) Portaria nº 065/2019 de convalidação de atos de admissão para regularização funcional (evento 1, COMP8, fls. 6/7); e 

(iv) Contracheques (evento 1, COMP8, fls. 8/19).

Como se observa, é robusto o acervo probatório da parte autora. 

Entretanto, compulsando detidamente o processo administrativo, verifica-se que esses documentos não foram levados à análise prévia do INSS (evento 30, PROCADM1).

Este juízo faz controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo analisar documentos que não passaram pelo crivo da autarquia ré, considerando a necessidade de prévio requerimento (PRECEDENTE 5002758-23.2022.4.02.5004). 

Além disso, a Ficha Funcional indica que os vínculos foram no Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.

A Lei Federal nº 6.226/1975 permite o aproveitamento do tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por meio da contagem recíproca, de modo a ser possível a aposentadoria junto ao INSS.

Tal permissão está em conformidade com Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 201, § 9º, o qual assegura o direito à contagem recíproca:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Contudo, para que haja a averbação de tempo de contribuição, isto é, a consideração das contribuições vertidas em regimentos diferentes para fins de aposentadoria, é preciso dispor da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a qual é confeccionada pela unidade gestora do regime próprio de previdência social.

Posteriormente, a CTC deve ser averbada junto ao INSS.

Entretanto, no presente caso, a parte autora não demonstrou que buscou resolver a questão na via administrativa.

Desse modo, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que carece a parte autora de interesse de agir quanto a essa controvérsia (Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ).

O interesse de agir, também conhecido como interesse processual, é um pressuposto processual fundamental no processo civil brasileiro, sendo a  necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte que busca a solução de um conflito em juízo. 

Configurando-se a ausência do interesse de agir, quanto ao período controvertido, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Registre-se que o interesse de agir é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício (pelo juiz) a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

De 15/05/2004 a 31/12/2005 e de 28/02/2005 a 04/01/2019

Quanto a esse período, a sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:

No que se refere aos períodos de 15/05/2004 a 31/12/2005 e de 28/02/2005 a 04/01/2019, nos quais a autora exerceu a função de professora junto à Secretaria Municipal de Educação de Manaus, verifica-se que a CTC juntada aos autos (evento 1, COMP9) foi emitida para fins de aproveitamento perante a Prefeitura Municipal de Linhares, não se prestando, portanto, à utilização para fins de averbação do período contributivo no âmbito do INSS.

De fato, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Manaus Previdência refere que se destina ao aproveitamento dos períodos na Prefeitura Municipal de Linhares (evento 1, COMP9, fls. 1/2).

A Lei de Benefícios veda o aproveitamento, em contagem recíproca, de tempo de contribuição já computado para aposentadoria de outro regime de previdência:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Mas, é possível a desaverbação de tempo excedente para fins de cômputo em outro regime.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE . APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do mesmo modo que o tempo de serviço no RPPS deve ser levado em consideração na concessão da aposentadoria perante o RGPS . 2. Predomina no âmbito deste Tribunal e do STF o entendimento segundo o qual havendo um número excedente de dias de labor que não repercutiram na vida funcional do servidor para obtenção de benefícios e vantagens, não há óbice à desaverbação (TRF-4 - ApRemNec: 50109341820174047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma)

A desaverbação de tempo de contribuição é o processo de retirar um tempo de serviço anteriormente averbado em um regime previdenciário, no presente caso o RPPS, para utilizá-lo em outro (RGPS), sendo possível desde que não tenha havido vantagem financeira (adicionais, abono de permanência), nos termos do inciso VIII do art. 96 da Lei 8.213/1991.

Assim, uma vez que houve a devida averbação da CTC na Prefeitura Municipal de Linhares, o aproveitamento no regime geral, do tempo de contribuição controvertido, objeto da CTC, exige prévio procedimento específico.

Com efeito, a parte autora não apresentou nenhuma prova que tenha buscado resolver a questão administrativamente, seja requerendo a desaverbação da CTC na Prefeitura Municipal de Linhares, seja apresentando suas razões no processo administrativo previdenciário (evento 30, PROCADM1).

Desse modo, entendo que carece a parte autora de interesse de agir quanto a essa controvérsia, ante a necessidade de prévio requerimento (Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ), ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a essa controvérsia.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de contribuição exercido de 01/03/1995 a 31/12/1995; de 26/04/1996 a 31/12/1996; de 15/05/1997 a 31/12/1997; de 15/05/2004 a 31/12/2005 e de 28/02/2005 a 04/01/2019, nos termos da fundamentação supra. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004547488v17 e do código CRC 9465e952.

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Documento:500004618551
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003786-21.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de contribuição exercido de 01/03/1995 a 31/12/1995; de 26/04/1996 a 31/12/1996; de 15/05/1997 a 31/12/1997; de 15/05/2004 a 31/12/2005 e de 28/02/2005 a 04/01/2019, nos termos da fundamentação supra. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004618551v2 e do código CRC 0089b2f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003786-21.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 604, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXERCIDO DE 01/03/1995 A 31/12/1995; DE 26/04/1996 A 31/12/1996; DE 15/05/1997 A 31/12/1997; DE 15/05/2004 A 31/12/2005 E DE 28/02/2005 A 04/01/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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