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RECURSO CÍVEL Nº 5025828-10.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 09/04/1981 a 31/10/1991.
Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 11/02/2014 a 01/08/2021 em que trabalhou para o Município de Santa Maria de Jetibá/ES, conforme TEMA 629 STJ (art. 267, IV do CPC).
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) o fato de constar a atividade de lavrador na certidão de casamento dos pais da autora, que foi realizado em 1963, ou seja, antes mesmo do nascimento da autora, não gera a presunção de que a autora tenha trabalhado como rural a partir de 1981; (ii) o certificado de reservista e o título de eleitor do genitor da autora constando a profissão como lavrador, de 1962 e 1973, respectivamente, também não podem ser considerados com prova da atividade da autora como rural desde 1981, pois muito anteriores a tal data; (iii) a ficha de matrícula junto ao sindicato rural informando a inscrição do pai da autora em 1987, também não pode ser considerado como prova da alegada atividade rural da autora, pois em tal data a autora já era casada, não compondo mais o grupo familiar do genitor; (iv) é possível verificar que consta da certidão de casamento da autora que ela exercia a atividade de doméstica, ou seja, atividade urbana; e (v) a autora não apresentou um documento sequer indicando a propriedade rural onde teria ocorrido a atividade rural e qual seria o regime da atividade.
Contrarrazões da parte contrária ().
VOTO
Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC), sendo que essas teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal. Ou seja, não é lícito deduzir, após esta fase, novas alegações, tendo em vista a preclusão consumativa, à exceção das hipóteses declinadas no art. 342 do CPC, ausentes no caso em exame.
Essas insurgências apresentadas no recurso inominado do INSS versam sobre fatos e argumentos não alegados na sua peça de defesa que não podem ser conhecidos, por tratar-se de inovação em sede recursal, que afrontam o princípio do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. 2. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884293 SC 2020/0174423-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF-4 - AC: 50190172620214049999 5019017-26.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Nesses termos, não deve ser conhecido o recurso do INSS.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004534695v3 e do código CRC c04347c0.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:39