Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003291-68.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui sequela decorrente de acidente que lhe causa redução em sua capacidade laborativa. Aduz que o laudo pericial é contraditório e contrário à prova dos autos, pois o autor não mais poderá exercer a função de mecânico, como realizava anteriormente.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE56 ANOS
PROFISSÃOMECÂNICO
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (7ª SÉRIE)
DOENÇA(S)FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA (conforme a conclusão da perícia judicial).
DCB/DER30/09/2008 OU 22/08/2024

 

VOTO

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)

Do caso concreto

A parte autora ajuizou esta ação para a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trânsito sofrido em 08/02/2008 (evento 11, LAUDO1, fl. 3).

Consta, no evento 5, INFBEN2, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 24/03/2008 a 30/09/2008.

A perícia judicial (evento 35, LAUDPERI1), elaborada em 18/08/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora apresenta "deformidade em varo discreta nas pernas", sequela que não reduz em sua capacidade laborativa.

Em entrevista, o autor relatou:

O periciando refere acidente de bicicleta em 2008, com fraturas bilaterais de tíbia proximal, tratadas de forma conservadora (sem cirurgia), em Aracruz-ES. Evoluiu com varo bilateral e discreta irregularidade de eixo dos membros inferiores, quadro que se manteve estável ao longo dos anos.
Relata ausência de força completa nas pernas desde o trauma, mas sem limitação significativa

Ao exame físico, o perito atestou:

Lúcido orientado no tempo e espaço
geno varo bilateral ocasionado por fratura em metafise proximal de tibia direita e esquerda - simétricos.
mobilidade preservada EM MEMBROS INFERIORES.
marcha sem uso de muletas.
Pés pronados.

O perito atestou a existência de sequela, vez que o autor apresenta deformidade em varo discreta nas pernas, porém sem redução em sua capacidade laborativa, pois:

A deformidade observada é anatômica e estável, não havendo evidências de comprometimento funcional relevante.
As sequelas configuram alteração estrutural permanente, mas não determinam incapacidade laboral nas atividades habituais do periciando.


Tabela de Incapacidade auxílio-acidente
Classes de incapacidade parcial e permanente para o trabalho (SANTOS, W. B)
1 (0–5 %) A sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria redução em sua capacidade laborativa em razão do acidente.

Com a inicial, o autor apresentou o laudo do assistente de evento 1, LAUDO8, de 01/08/2024, que atesta que o autor apresenta sequela em suas pernas em razão do acidente, com deformidade em varo am ambas as tíbias, porém sem indicar qualquer limitação que implique redução em sua capacidade laborativa.

O fato de a parte autora ter sofrido sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do auxílio-acidente é a redução permanente da capacidade de trabalho, situação não verificada na hipótese dos autos. 

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

Quanto ao pedido de realização de nova perícia, cumpre observar que o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas sequelas e a redução da sua capacidade laborativa. Ademais, a parte autora não indicou qualquer  vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Por tais razões, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004538286v13 e do código CRC 26d4cbb6.

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Documento:500004618598
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RECURSO CÍVEL Nº 5003291-68.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004618598v2 e do código CRC 10055c1b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003291-68.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 621, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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