Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001813-31.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

1. reativar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.857.051-0), pagando-o desde o dia seguinte a 30/06/2020, quando foi indevidamente cessado, e analisando a elegibilidade da parte autora  à reabilitação profissional, sem olvidar que, nos termos desta sentença, o(a) segurado(a) tem incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação – por prévia perícia médica, sob regular processo administrativo ou judicial – de modificação superveniente das circunstâncias fáticas que ensejaram o reconhecimento do direito, nesta ação (TNU, Tema n. 177);

Em suas razões recursais, a autarquia alega que a sentença deve ser reformada, uma vez que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio acidente, afirmando-se capaz para o labor, porém com suposta sequela redutora da sua capacidade laboral. 

Requer, ao final, a anulação da sentença extra petita.

Contrarrazões de evento 58, DOC1.

IDADE36 anos
PROFISSÃOAlmoxarife
ESCOLARIDADEEnsino médio completo (evento 4, DOC1)
DOENÇA(S)Fratura ao nível do punho e da mão (conforme a conclusão da perícia judicial).
DCB30/06/2020

 

VOTO

A parte autora ingressou com a presente ação em 26/05/2025, requerendo (evento 1, DOC1, fl. 11):

3. Seja julgada procedente a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder auxílio-acidente desde 01/07/2020, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas devidamente corrigidas monetariamente e com a incidência de juros na forma da lei, respeitada a prescrição quinquenal, bem como períodos em que houve recebimento de benefício não cumulável.

A perícia judicial (evento 34, DOC1), elaborada em 25/09/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora é portadora de "Fratura ao nível do punho e da mão" e estava incapacitada para o trabalho habitual.

O perito apresentou as seguintes informações a respeito do exame físico/mental:

Punho Esquerdo:
Inspeção: Presença de edema, deformidade óssea visível e cicatrizes cirúrgicas. A deformidade óssea pode ser decorrente da fratura consolidada com desvio ou de artrose pós-traumática.
Palpação: Dor à palpação de estruturas ósseas e ligamentares do punho, com possível sensibilidade sobre articulações.
Mobilidade: Diminuição acentuada do arco de movimento ativo e passivo do punho esquerdo (flexão, extensão, desvio radial e ulnar, prono-supinação), com rigidez e dor durante a mobilização.
Força Muscular: Perda significativa de força de preensão e de força nos movimentos do punho e da mão, impactando a capacidade de manipular objetos.

Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  O Sr. Rainer Frasse apresenta um quadro crônico e complexo de sequelas pós-traumáticas no punho esquerdo, decorrentes de uma fratura distal em 2019 que exigiu tratamento cirúrgico e duas cirurgias adicionais subsequentes para lesões articulares e ligamentares. Apesar dos múltiplos procedimentos, a RM de 2022 e o exame físico atual confirmam a persistência de alterações estruturais (fratura de filóide ulnar, lesão radial, desvio articular), acompanhadas de dor crônica, limitação funcional, perda de força, instabilidade e deformidade óssea. A piora do quadro nos últimos dois anos levou ao seu afastamento do trabalho.
A profissão de Almoxarife exige o uso funcional e constante do punho para diversas tarefas que envolvem força de preensão, manipulação de objetos pesados, movimentos repetitivos e destreza manual. Tais demandas são evidentemente incompatíveis com o estado atual do punho esquerdo do periciado. A instabilidade articular, a dor persistente e a limitação do arco de movimento o impedem de realizar essas atividades de forma segura e eficiente.
A história de múltiplas cirurgias e a persistência dos sintomas e achados objetivos (instabilidade, deformidade, limitação de força e movimento) indicam que as sequelas são de caráter permanente. A capacidade de recuperação funcional plena para as exigências de um almoxarife é improvável. A manutenção de qualquer atividade que demande sobrecarga, esforço ou movimentação constante do punho esquerdo resultaria em dor e risco de agravamento da condição, limitando sua capacidade laboral de forma duradoura.

Intimada da juntada do laudo, a autarquia apresentou a impugnação de evento 42, DOC1, momento em que transcreveu a conclusão do exame judicial e afirmou a impossibilidade de se conceder outros benefícios além do que foi requerido. Assim, incabível a tese de afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o INSS teve oportunidade, durante o fase de instrução, de se manifestar quanto ao elemento probatório de evento 34, DOC1. 

Ademais, não se desconhece a disposição do art. 492 do CPC. Todavia, em relação a benefícios previdenciários por incapacidade, aplica-se o princípio da fungibilidade. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. LOAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Maria da Glória Sanches, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que indeferiu a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e assistenciais.
2. Em regra, a sentença judicial precisa estar adstrita ao pedido inicial, caso contrário, consubstanciará em decisão ultra petita (além do pedido) ou extra petita (diferente do pedido), ou seja, a sentença judicial desvinculada do pedido acarreta em violação do princípio dispositivo e da adstrição da sentença previstos no artigo 492, do CPC. 
3. A TNU fixou a seguinte tese, no Tema 217: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC."
4. Em demandas previdenciárias é plenamente aplicável o princípio da fungibilidade, em observância ao direito ao melhor benefício, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada e desde que preenchidos os requisitos, ainda que o pedido tenha sido diverso, de modo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Isso porque a relevância social da matéria justifica a adequação da conjuntura, e o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, sendo esse o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.), ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
5. A r. decisão proferida pelo juízo a quo deve ser revista, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e assistencial (benefício de prestação continuada - LOAS), permitindo-se, dessa forma, o prosseguimento do feito também em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial.
6. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004668-62.2022.4.02.0000, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 13/11/2023, DJe 01/12/2023 14:37:02) - grifou-se

RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE HABITUAL EXIGE ESFORÇO E MOBILIDADE, AINDA QUE EVENTUALMENTE. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVA PERICIAL. MENSALIDADES DEVIDAS DESDE A DCB ANTERIOR. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POSTERIORMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para reformar parte da Sentença, condenando o INSS pagar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 1/6/2020 a 1/7/2021, compensando-se as mensalidades já pagas sob o mesmo título no período de 4/1/2021 a 30/4/2021 (NB 31/6334745437), bem como a implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a partir da cessação do último auxílio-doença em 13/9/2021, compensando eventuais valores recebidos à título de benefício implantado por força de tutela antecipada deferida em sentença(ev. 32) . As parcelas em atraso serão corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5008975-22.2022.4.02.5121, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA , 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 20/02/2025, DJe 21/02/2025 16:03:27) - grifou-se

Por fim, quanto à presença de vínculos empregatícios após o acidente, a parte autora trouxe (evento 1, DOC1, fl. 6):

Conforme se nota do histórico de empregos em sua CTPS, o autor passou por diversos empregos, onde não conseguia se firmar, sendo que em vários ficou cerca de 07 a 10 dias, e em outros por pouquíssimos meses, uma vez que não possui mais a mesma capacidade para atuar como almoxarife, haja vista tratar-se de uma função que requer grande esforço físico, necessitando frequentemente pegar pesos, especialmente ao receber, armazenar e distribuir as mercadorias

De fato, observa-se que o autor permaneceu por curtos períodos em estabelecimentos diversos na função de almoxarife (evento 1, DOC8, fls. 2 a 7). Tal fato mitiga a alegação recursal de recuperação da aptidão laboral do segurado para sua função habitual. 

Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade e a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004540250v12 e do código CRC faa04e2d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001813-31.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004618519v2 e do código CRC 83026ba0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001813-31.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/05/2026, às 00:00, a 20/05/2026, às 23:59, na sequência 628, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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