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RECURSO CÍVEL Nº 5003235-41.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) o benefício assistencial recebido pelo filho da recorrente possui caráter individual, é intransferível e destinado exclusivamente à pessoa com deficiência, não se estendendo ao restante do núcleo familiar, conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal; (ii) considerar esse benefício personalíssimo como renda familiar significa, em última análise, contrariar a norma constitucional e impor, de forma indireta, a divisão do valor destinado à pessoa com deficiência entre os demais integrantes da família, em razão de sua condição de vulnerabilidade social; e (iii) o Tema 312 do STF estabelece que os benefícios (assistenciais ou previdenciários) recebidos por outro membro componente do núcleo familiar não devem ser contabilizados como renda familiar mensal para a concessão de BPC, e pelos critérios de isonomia e proteção aos direitos sociais utilizados no RE 580.963, deve-se estender tal entendimento ao Programa Bolsa Família.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Ante o exposto, requer-se:
a. a intimação da UNIÃO, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer contrarrazões;
b. o recebimento e a procedência do presente recurso, em sua totalidade, condenando a parte recorrida a realizar o restabelecimento do benefício do Bolsa Família, pagando, inclusive, as parcelas retroativas desde o cancelamento indevido da benesse;
c. a condenação da parte recorrida no pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, a serem depositados na Conta do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, quais sejam: CNPJ n. 58.053.223/0001-05, Conta Governo n. 576952567-0, Agência n. 0002, Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Operação n. 1292, nos termos da Lei Complementar 132/2009.
Contrarrazões de .
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício do Bolsa Família.
O benefício da autora foi cancelado, uma vez que a "FAMILIA TEM RENDA MAIOR QUE O PERMITIDO PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA"().
O relato da parte autora na petição inicial demonstra que a benesse foi cessada a partir do momento em que seu filho passou a receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
Desse modo, a controvérsia limita-se à legalidade da inclusão do referido Benefício de Prestação Continuada (BPC), no cálculo da renda familiar per capita para fins de elegibilidade ao PBF.
Nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 14.601/2023, "O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal".
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização PEDILEF nº 0004582-91.2018.4.02.5053/ES (Tema 296) em 27/06/2022, firmou a seguinte tese:
O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família.
Por todo o exposto, restou estreme de dúvidas que o valor recebido a título de BPC pelo filho da autora, deve integrar o cálculo da renda per capita familiar para fins de concessão do Bolsa Família.
Nesse sentido:
BOLSA FAMÍLIA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO LOAS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI. LEGISLAÇÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVE SER COMPUTADO COMO RENDA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BOLSA FAMÍLIA. PUIL 00045829120184025053. TEMA 296 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006473-68.2025.4.02.5101, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 01/07/2025, DJe 02/07/2025 15:44:55)
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004585169v9 e do código CRC 93bd5f3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:58