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RECURSO CÍVEL Nº 5033696-39.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais/ES, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (), que ataca o acórdão proferido por esta TRES que, por sua vez, negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial objetivando a concessão de benefício assistencial (BPC).
Alega, em suas razões, em síntese, que a matéria trazida no RE não propõe o simples reexame matemático de rendimentos, mas a fixação do alcance do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do dever do Estado na Assistência Social (art. 203, V, CF) frente à proteção absoluta a um menor incapaz com deficiência congênita, cujos gastos vitais e necessidades especiais suplantam a tarifação econômica engessada.
Sem contrarrazões.
Decisão do Juízo Gestor mantendo a decisão agravada e determinando a remessa destes autos a esta Relatoria para apreciação do agravo interno ().
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de benefício assistencial e a sentença julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformada, apresentou recurso inominado e esta TRES negou provimento ao RI, entendendo que não haveria provas de que teria direito ao almejado benefício. E, novamente inconformada, interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento ao STF foi negado pelo Juízo Gestor destas TRs.
Eis os fundamentos da decisão agravada ():
"Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto em face de v. Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) que, mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, acolhendo a tese de que o autor não preenche o requisito de estado de miserabilidade.
O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido contraria o arts. 1º, III e 203, V, da Constituição Federal. Aduz que, (Evento n. 101, fl. 02):
“Com a devida vênia, o acordão ora recorrido não merece prosperar, uma vez que – conforme será demonstrado – a decisão guerreada acabou por contrariar dispositivos constitucionais que consagram o princípio consistente na Dignidade da Pessoa Humana – previsto no art. 1º, III da Carta Maior. Por meio daquele postulado – que, além de princípio, é também fundamento da República Federativa do Brasil –, sagra-se que a pessoa humana é fundamento, medida e fim do direito.” (gn)
O STF, na solução do Tema n. 807 da Repercussão Geral (ARE 865645), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865645 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
Nessas condições, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RE tendo em vista o Tema 807 do STF."
De fato, as razões estampadas pelo Juiz Gestor devem prevalecer, uma vez que o encaminhamento do RE ao STF seria incabível, eis que a discussão pretendida no recurso versa sobre matéria infraconstitucional e reexame de provas, cuja apreciação é vedada em RE.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004583099v3 e do código CRC 39b0bc4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:58