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RECURSO CÍVEL Nº 5029012-71.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença que julgou a pretensão inicial nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o Banco Central a pagar ao autor, a título de danos materiais, referentes ao seguro contratado, o valor de R$ 32.598,07 (trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos) acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos pelo BACEN, a teor da ADPF 219.
Declaro a prescrição da dívida do autor em relação às parcelas não pagas do contrato de crédito rural.
Absolvo o Banco do Brasil do pedido de dano moral.
Re-ratifico a liminar concedida no evento 03. Em função da declaração de prescrição da dívida do autor, em relação às parcelas não pagas do contrato de crédito rural, o BANCO DO BRASIL deverá se abster de efetivar novas inscrições dos autores em cadastros de negativações, bem como retirar as negativações hoje existentes. Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos autores de per si.
Em suas razões recursais () alega, em síntese, que (i) todos os procedimentos previstos nos normativos editados pelo BACEN foram devidamente observados; (ii) é inaplicável a Súmula n. 298 do STJ no caso concreto; (iii) os documentos juntados aos autos não comprovam a incapacidade do mutuário, nem a realização do pedido administrativo de alongamento da dívida; (iv) a análise dos pressupostos de concessão do beneficio da carência estendida, assim como a efetiva concessão do mesmo cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária e BACEN, tão somente; (v) a relação estabelecida entre as partes é de insumo, não de consumo, afastando-se a aplicabilidade do CDC, inclusive no que se refere á inversão do ônus da prova; (vi) não há no presente contrato qualquer ilegalidade que venha ocasionar a nulidade ou promover alterações no contrato; (vii) os contratos em referência observaram todos os requisitos de validade, quais sejam os objetivos, subjetivos e formais, inclusive respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva; e (viii) a inscrição dos maus pagadores junto às instituições de proteção ao crédito é direito previsto, inclusive, na legislação consumerista.
Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões da parte autora ().
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que o Banco do Brasil, ao interpor seu recurso inominado, nomeou a peça como Contrarrazões ().
Em situações excepcionais, é possível aplicar a chamada fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial.
Nos diversos casos em que analisou essa possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Situação diversa, ocorre quando o recorrente interpõe o recurso correto para impugnar uma decisão, observando integralmente as formalidades inerentes a tal espécie recursal, mas se engana ao indicar o nome do recurso – situação que é entendida como simples erro material, sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO . DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02 . HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE . 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15 .3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade .5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.6 . A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.8 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).10 . Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes .12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível .14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
Recebo a peça de evento 49 como recurso inominado.
Quanto ao mérito, a sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:
(...)
Quanto ao pedido de dano material, direcionado ao BANCO CENTRAL, referente ao seguro pactuado junto ao contrato de credito rural, tal réu reconheceu o pedido (item II de fls. 01/02 da Contestação do evento 16). Logo, nada mais há para analisar sobre o ponto.
Quanto ao pedido declaratório de prescrição das dívidas do contrato de crédito rural, verifiquei que nem o BANCO CRENTRAL nem o BANCO DO BRASIL impugnaram tal tese em suas Contestações (eventos 16 e 21). Analisando os argumentos e as datas, me convenci de que a dívida resta prescrita, sim. Afinal já transcorreram mais de 05 (cinco) anos da mora, bem como das negativações.
Quanto ao pedido de dano moral, direcionado apenas em face do BANCO DO BRASIL, sobre a inscrição dos autores em cadastro de negativação (OUT12, evento01), registro que a tese autoral não deve prosperar. Isso porque o recurso administrativo pendente, sobre o indeferimento do pagamento do seguro, não detém efeito vinculante. Essa é a regra dos recursos administrativos, nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99. Assim, os valores questionados eram devidos por ocasião das negativações, ocorridas antes da prescrição acima reconhecida. Logo, não houve ato ilícito do BANCO DO BRASIL. E sem ato ilícito não há de se falar em dano moral.
Por fim, registro não ter ocorrido descumprimento da liminar, como alegado pelo autor (evento 23). O provimento antecipatório deferido foi no sentido de que os réus deveriam se abster de efetuar novas inscrições dos autores em cadastros de negativação. Isso foi observado. Não houve novas inscrições. Mas as inscrições antigas permaneceram. Afinal, não houve ordem expressa para cancelar as inscrições já efetivadas. Logo, não houve descumprimento da liminar.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o Banco Central a pagar ao autor, a título de danos materiais, referentes ao seguro contratado, o valor de R$ 32.598,07 (trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos) acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos pelo BACEN, a teor da ADPF 219.
Declaro a prescrição da dívida do autor em relação às parcelas não pagas do contrato de crédito rural.
Absolvo o Banco do Brasil do pedido de dano moral.
Re-ratifico a liminar concedida no evento 03. Em função da declaração de prescrição da dívida do autor, em relação às parcelas não pagas do contrato de crédito rural, o BANCO DO BRASIL deverá se abster de efetivar novas inscrições dos autores em cadastros de negativações, bem como retirar as negativações hoje existentes. Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos autores de per si.
(...)
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004591163v10 e do código CRC c668308a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:58