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RECURSO CÍVEL Nº 5001621-04.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o laudo social não descreveu com a devida profundidade a condição de vulnerabilidade do casal. Afirma que a renda auferida pela companheira não assegura o mínimo existencial. Pontua que é possível a exclusão do benefício de idoso com renda superior a um salário mínimo.
Requer ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, concedendo o benefício assistencial. Subsidiariamente, pugna pela realização de nova avaliação social, por profissional diverso.
Sem contrarrazões.
IDADE | 61 anos |
DOENÇA(S) | Diabetes mellitus (conforme a laudo de ). |
DER | 13/11/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CF/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.
Do conceito de família
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Da composição da renda mensal per capita
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)
As Turmas Recursais do Espírito Santo, editaram, em 27/6/2025, o seu enunciado de n. 70:
A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social, a serem verificados no caso concreto:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Da inscrição no CadÚnico
Destaca-se a tese fixada pela TNU, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER, em 13/11/2024 (NB 717.419.836-9). A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada situação de miserabilidade (, fl. 69).
Em decorrência do falecimento do autor em 03/01/2026 (), houve a habilitação dos herdeiros ().
Considerando que a DER é anterior à Lei nº 15.077/2024, de 27/12/2024, que restringiu as hipóteses de dedução de renda, por se tratar de norma de alcance sobre o direito material, tem aplicação somente a partir dos fatos ocorridos a partir da sua vigência, em 27/12/2024, não atingindo, portanto, a pretensão deduzida pela parte autora neste feito.
Na investigação social () realizada em 12/07/2025, por assistente social, ficou consignado que a família é composta por (fl. 3):
R. M.: Autor, Brasileiro, desempregado, convivente, Natural deNovaVenécia/ES, D.N.: 11/02/1964 (61 anos), CI: 704.129/ES, CPF: 784.562.907-34.
ZIONE MANETTI FERREIRA: Companheira, Brasileira, convivente, pensionista, Natural de São Mateus/ES, D.N.: 07/06/1951 (74 anos), CI: 1.102.406/ES, CPF: 024.629.917-78.
Quanto à renda, afirmou-se que (fl. 1):
A renda da família é da pensão da companheira no valor de R$ 1.570,00. Oautor não possui renda.
Já em relação às despesas, ficaram registrados (fl. 2):
Relata um consumo médio mensal de R$ 200,00 de energia, R$ 120,00 deágua, R$ 300,00 de medicação (não recebe pelo SUS), R$ 130,00 de celular eaalimentação informa ser de doação da irmã da companheira, só compraonecessário quando falta.
Em relação ao tratamento de saúde do autor, registrou-se (fl. 1):
Seu tratamento médico é realizado emNova Venécia, Conceição da Barra e Vitória. A locomoção aos atendimentos é feito pela prefeitura.
No caso sob exame, é incabível o argumento de que a avaliação social foi superficial e incompleta. Do contrário, observa-se que o laudo destacou a idade dos integrantes do núcleo familiar, informou a dependência da pensão da companheira, explicitou os gastos com saúde e transporte, e discorreu sobre as rede de apoio familiar e comunitária. Assim, não há que se falar em nova verificação social, motivo pelo qual indefiro o pleito subsidiário.
Como se observa, a família possui dois integrantes. Por sua vez, a renda total de R$ 2.182,34 - decorrente da pensão por morte auferida pela companheira do autor (, fl. 65) - faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.
No caso, o benefício previdenciário da companheira do autor supera o valor de um salário mínimo, de forma que deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar. Ressalte-se que não há previsão legal para exclusão do valor de um salário mínimo de benefício que não seja de valor mínimo.
Inclusive, deve ser considerada a renda bruta obtida pela família conforme estabelece a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014.
Não obstante, observa-se que as condições da parte autora não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
Isso porque a parte autora, apesar de demonstrar a compra de medicamentos (, fls. 52 e 53; , fl. 21), não comprovou nos autos que os fármacos por ela usados não são disponibilizados gratuitamente pelo governo. Ressalta-se que a não oferta pelo SUS dos insumos é requisito legal a ser observado para fins de se considerar o dispêndio com tais materiais.
As fotografias registradas no laudo social de (fls. 4 a 10) não evidenciam situação de vulnerabilidade social. Verifica-se a presença de boas condições de moradia, estando a casa em bom estado de conservação, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais e suficientes para atender as necessidades da família.
As condições de moradia refletem a situação financeira ora vivenciada pela família, pois supõe-se que a família possui renda suficiente para a manutenção de seus bens e para suas necessidades materiais básicas, ou seja, que não há prejuízo em sua subsistência a caracterizar situação de vulnerabilidade social.
Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Além disso, conforme avaliação de (fl. 67), o autor preenche o critério de deficiência. Assim, o requisito de impedimento de longo prazo é incontroverso, de modo que a alegação feita pela assistente social não repercute no julgamento da lide e não gera prejuízo ao autor.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276362v12 e do código CRC 4d2bb823.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:31