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RECURSO CÍVEL Nº 5002217-19.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega que a sentença considerou apenas uma das lesões apontadas no laudo pericial, que também descreve que a parte autora apresenta múltiplas sequelas decorrentes do acidente, como no tórax (grau leve), no membro inferior esquerdo (grau intenso) e neurológica (grau leve).
Requer, ao final, a reforma da sentença condenando a recorrida ao pagamento da complementação referente ao valor pago do seguro DPVAT, no importe de R$ 6.581,25.
Contrarrazões de .
VOTO
Inicialmente, considerando que a data do acidente sofrido pela parte autora antecede a publicação da LC 207/2024, que dispõe sobre o SPVAT, aplica-se ao caso as disposições da Lei 6.194/1974 e suas alterações.
O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa a proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, é imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, será possível quantificar o valor a ser pago.
Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente (art. 5º) para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
De acordo com o § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, compete ao Instituto Médico Legal confeccionar laudo acerca das lesões sofridas para fins de pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ("O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais").
No caso dos autos, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 13/07/2021 (, fl.3) e, em razão das lesões daí decorrentes, requereu o pagamento do seguro DPVAT junto à CEF, sendo-lhe paga a quantia de R$ 4.725,00 ().
Inconformado com o valor que lhe foi pago, ajuizou a presente ação alegando que faria jus ao recebimento total da quantia de R$ 13.500,00, em razão de sua incapacidade permanente, haja vista a extensão das sequelas.
Não houve a realização de perícia pelo órgão em questão (DML/IML), razão pela qual o juiz determinou a realização de perícia judicial ().
O perito registrou a queixa do autor de "diminuição da mobilidade do tornozelo esquerdo e alteração de sensibilidade plantar" e ao exame físico, atestou:
Periciado lúcido e orientado no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativo.
Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros. Cicatriz medial transversa de 6 cm e lateral de 10cm. Flexão completa do tornozelo com extensão de 10º.
O perito concluiu:
O autor sofreu acidente de trânsito com fratura no tornozelo esquerdo. Foi realizado o tratamento cirúrgico e evoluiu com perda parcial da mobilidade. Existe perda funcional em grau leve no tornozelo esquerdo, de 25%.
Apontou, ainda, em relação ao segmento afetado:
Membros superiores (ou partes): Não houve lesão.
Membros inferiores (ou partes): fratura do tornozelo esquerdo
Sentidos: Não houve lesão.
Lesões neurológicas: Não houve lesão.
Órgãos/Estruturas: ; . Ordem: ; . Prejuízo: Não houve lesão.
Logo, ao contrário do alegado pelo autor em seu recurso, o único segmento apontado pelo perito como afetado em razão do acidente se refere ao tornozelo esquerdo, não havendo menção acerca de outros segmentos.
Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos:
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A tabela anexa na Lei nº 11.945/2009, que complementa o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, contudo, prevê, para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa do tornozelo, o percentual de 25% do valor total da indenização por invalidez, o que corresponde a R$ 3.375,00, conforme ANEXO da Lei n. 11.495/2009:
| Danos Corporais Totais | Percentual |
| Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | da Perda |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | |
| Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | |
| Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental | 100 |
| alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre | |
| deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) | |
| comprometimento de função vital ou autonômica | |
| Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, | |
| pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis | |
| de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de | |
| qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | |
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
| Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | das Perdas |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou | |
| de uma das mãos | 70 |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
| Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo | |
| polegar | 25 |
| Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da | |
| mão | 10 |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | |
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
| Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | das Perdas |
| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou | 50 |
| da visão de um olho | |
| Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 |
| Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |
Considerando que, no caso, a incapacidade permanente da parte autora é, em relação à função do tornozelo esquerdo parcial, incompleta e de repercussão leve, deve ser aplicado sobre aquele percentual o redutor correspondente ao grau de incapacidade, que, no caso, é de 25%, conforme verificou a perícia judicial.
Assim, o quantum indenizatório segundo a perda funcional/anatômica constatada na perícia judicial é no valor de R$ 843,75, que corresponde a 25% de 25%.
Como o valor pago pela CEF foi no total de R$ 4.725,00, o autor já recebeu o valor devido a título de DPVAT segundo o previsto na legislação, não sendo o caso de complementação.
O autor fundamenta seu pedido de complementação da indenização ao argumento de que sofreu graves lesões, conforme comprova a documentação médica por ele apresentada ().
Todavia, não basta o segurado juntar prova do acidente, bem como das lesões causadas por ele, por meio de laudo emitido pelo médico assistente, eis que é imprescindível a apresentação de laudo do IML e, não havendo essa prova, deve submeter-se às conclusões do laudo pericial judicial.
Por fim, os demais argumentos do autor quanto a outras lesões não foram apresentadas na inicial, de forma que caracterizam inovação recursal e não merecem ser conhecidas.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004582484v10 e do código CRC d3e37eea.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 18:45:56